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27 DE MAIO DE 1999

1883

CAPÍTULO IV Princípios tarifários

Artigo 14.° Regime de preços

1 — A fixação dos preços de cada um dos serviços que compõem o,serviço universal obedece aos princípios da orientação para os custos, da não discriminação, da transparência e da acessibilidade a todos os utilizadores.

2 — As regras para a formação de preços dos serviços postais que compõem o serviço universal ficam sujeitas a convénio a estabelecer entre a entidade reguladora, a Di-recção-Geral do Comércio e Concorrência e o operador.

3 — Os preços dos restantes serviços postais são livremente fixados pelos respectivos operadores.

CAPÍTULO V Direitos dos utilizadores

Artigo 15.°

Direito ao uso dos serviços postais

Todos têm o direito de utilizar os serviços postais, mediante o pagamento dos preços e tarifas correspondentes, desde que sejam observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 16.°

Processo de reclamação

Os operadores de serviços postais devem assegurar no exercício da actividade procedimentos transparentes, simples e pouco dispendiosos para o tratamento das reclamações dos utilizadores, devendo garantir resposta atempada e fundamentada às mesmas.

Artigo 17.° Direito à audição

A aprovação do regulamento de exploração referido no artigo 13.°, bem como a celebração dos convénios que fixam os parâmetros, níveis de qualidade e regime de preços do serviço universal referidos nos artigos 8.° e 14.° são precedidas de audição das organizações representativas dos consumidores.

CAPÍTULO VI Regulação Artigo 18.° Entidade reguladora

1 — Compete ao Estado a definição das linhas estratégicas e das políticas gerais do sector postal, a aprovação da legislação e regulamentação aplicáveis e a regulação dos serviços postais.

2 — Na prossecução das atribuições do Estado, compete, designadamente, ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), enquanto entidade reguladora postal:

a) A representação em organizações intergovernamentais no âmbito dos serviços postais;

b) A atribuição dos títulos, de exercício da actividade postal explorada em regime de concorrência;

c) A fiscalização da qualidade e do preço dos serviços postais abrangidos pelo serviço universal;

d) A fiscalização do cumprimento, por parte dos operadores de serviços postais, das disposições legais e regulamentares relativas à actividade, bem como a aplicação das respectivas sanções.

Artigo 19.° Contabilidade analítica

1 — O prestador do serviço universal deverá dispor, em termos a definir no diploma a que se refere o n.° 4 do artigo 7.°, de um sistema de contabilidade analítica que permita a determinação das receitas e dos custos, directos e indirectos, de cada um dos serviços reservados e de cada um dos serviços não reservados e, adicionalmente, permita a separação entre os custos associados às diversas operações básicas integrantes dos serviços postais previstas no n.° 7 do artigo 4.°

2 — Compete à entidade reguladora aprovar o sistema de contabilidade analítica referido no número anterior, fiscalizar a sua correcta aplicação e publicar anualmente uma declaração de comprovação de conformidade do sistema de contabilidade analítica e dos resultados obtidos.

Artigo 20."

Defesa da concorrência

São proibidas aos operadores de serviços postais quaisquer práticas individuais ou concertadas que falseiem as condições de concorrência, nos termos da lei.

Artigo 21.°

Condições de acesso à rede postal pública

0 prestador do serviço universal deve assegurar o acesso à rede postal pública em condições transparentes e não discriminatórias, nos termos a fixar em diploma de desenvolvimento.

Artigo 22.° .

Resolução de litígios 

1 — Os utilizadores do serviço universal, individualmente ou em conjunto com as suas organizações representativas, podem apresentar queixa à entidade reguladora postal nos casos de reclamações prévias relativamente às quais o operador dos serviços postais não tenha respondido atempada e fundamentadamente ou que não tenham sido satisfatoriamente resolvidas.

2 — Compete à entidade reguladora postal analisar e emitir parecer fundamentado sobre as queixas apresentadas.

3 — A entidade reguladora postal assegurará a publicação pelo prestador do serviço universal das informações relativas ao número de reclamações globais e ao modo como foram tratadas, juntamente com o relatório anual sobre o controlo dos níveis de qualidade de serviço constante do n.° 7 do artigo 8.°

Artigo 23.° Coordenação em situações de emergência

Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação dos serviços postais em situação de emergência, crise ou guerra.