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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

tenha conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime contra o mercado de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros dever dar imediato conhecimento deles ao conselho directivo da CMVM.

2 — Pode o Governo, no uso da autorização legislativa

conferida pela presente lei, criar regras sobre as averiguações preliminares relativas aos crimes previstos no artigo 3.°, n.° 1, alíneas a) a e), da presente lei, no sentido de:

a) Poder a CMVM realizar um conjunto de averiguações preliminares, que serão determinadas e dirigidas pelo seu conselho directivo, sem prejuízo das regras internas de distribuição de competências e das delegações genéricas de competência nos respectivos serviços;

b) Prever que as averiguações preliminares compreendam o conjunto de diligências necessárias para apurar a possível existência da notícia de um crime contra o mercado de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;

c) Prever a possibilidade de a CMVM, para efeito do disposto nas alíneas anteriores e sem prejuízo dos poderes de supervisão e fiscalização de que disponha, poder solicitar às diversas pessoas e entidades todos os esclarecimentos, informações, docu-mentos, independentemente do seu suporte, objectos e todos os elementos necessários para confirmar ou negar a suspeita de um crime contra o mercado de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;

d) Prever a possibilidade de a CMVM proceder à apreensão e inspecção de quaisquer documentos, independentemente da natureza do seu suporte, valores, objectos relacionados com a possível prática de crimes contra o mercado de valores mobiliários ou proceder à selagem de objectos não apreendidos nas instalações das entidades ou pessoas sujeitas à sua jurisdição, na medida em que os mesmos se revelem necessários à averiguação da possível existência da notícia de um crime contra o mercado de valores mobiliários, sujeitando tais actos ao regime respectivo previsto no Código de Processo Penal;

e) Prever a possibilidade de a CMVM, para efeito do disposto nas alíneas anteriores, requerer a colaboração de outras autoridades, entidades policiais e órgãos de polícia criminal;

f) Prever a possibilidade de a CMVM poder, em caso de urgência ou perigo pela demora, mesmo antes de iniciadas as averiguações preliminares, proceder aos actos necessários à aquisição e conservação da prova, para os efeitos descritos nas alíneas anteriores;

g) Prever que, uma vez concluídas as averiguações preliminares e obtida a notícia de um crime, a CMVM remeta os elementos disponíveis à autoridade judiciária competente.

3 — O Governo pode determinar que todas as decisões tomadas ao longo dos processos por crimes contra o mercado de valores mobiliários sejam sempre notificadas ao conselho directivo da CMVM.

Artigo 6.°

Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao regime dos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções

1 — O Governo poderá determinar que a violação das

normas que regulam os mercados de valores mobiliários ou

outros instrumentos financeiros seja sancionada com as co-

imás e sanções acessórias descritas neste diploma, devendo

a conexão entre os ilícitos e as sanções ser estabelecida de acordo com critérios de gravidade dos factos, apreciada em abstracto, em função da protecção dos mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros e das entidades que neles intervenham.

2— O Governo poderá organizar os ilícitos de mera ordenação social e respectivas coimas em abstracto dentro dos seguintes escalões de gravidade:

d) As infracções menos graves ou ligeiras serão sancionadas com coima de 2500 euros a 250 000 euros;

b) As infracções graves serão sancionadas com coima de 12 500 euros a 1 250 000 euros;

c) As infracções muito graves serão sancionadas com coima de 25 000 euros a 2 500 000 euros.

3 — Para além das sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n." 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro, pode o Governo estabelecer para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, das seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação, com observância do disposto nos artigos 22.° a 26." do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro;

b) Interdição temporária do exercício pelo infractor da

profissão ou actividade a que a contra-ordenação

respeita;

c) Inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de algum, de alguns ou de todos os tipos de actividades de intermediação;

d) Publicação pela CMVM, a expensas do infractor e em locais idóneos ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da protecção dos mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contra-ordenação;

é) Revogação da autorização ou cancelamento de registo necessários para o exercício das actividades nos mercados de valores móbil ilários ou outros instrumentos financeiros.

4 — As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não poderão ter duração superior a cinco anos, contados da decisão condenatória definitiva.

5 — O Governo estabelecerá para as pessoas colectivas ou equiparadas um regime de responsabilidade solidária pelo pagamento das coimas, custas e outros encargos associados às sanções aplicadas aos diversos arguidos no processo de contra-ordenação.

6 — O Governo estabelecerá os critérios para a determinação da medida concreta das sanções aplicáveis que