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1884

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 24."

Salvaguarda dos direitos adquiridos

O disposto no presente diploma não prejudica os direitos adquiridos pelos CTT Correios de Portugal, S. A., anteriormente à data da sua entrada em vigor, salvo na medida em

que estes se mostrem incompatíveis com o regime decorrente do presente diploma e do contrato. de concessão, a celebrar ao abrigo do n.° 2 do artigo 7.°

Artigo 25.° Regime transitório

As disposições do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 176/88, de 18 de Maio, bem como as medidas regulamentares adoptadas eo seu abrigo que não sejam incompatíveis com o disposto r.o presente diploma, mantêm-se até à entrada em vigor dos diplomas de desenvolvimento da presente lei.

Artigo 26.° Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 188/81, de 2 de Julho, com excepção do seu artigo 7.°

Palácio de São Bento, 25 de Maio de 1999. —O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

PROPOSTA DE LEI N.º 268/VII

(REGULA 0 EXERCÍCIO DA LIBERDADE SINDICAL E OS DIREITOS DE NEGOCIAÇÃO COLECTIVA E DE PARTICIPAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a presente proposta de lei, tendo em conta que o objecto é reserva absoluta da competência do Parlamento, nos termos da alínea o) do artigo 164.° da Constituição. Aliás, nos termos dos n.05 4 e 6 do artigo 168.° da Constituição, atenta a matéria, a votação na especialidade deve ocorrer obrigatoriamente em Plenário, carecendo de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

2 — No preâmbulo da proposta de lei, o Govemo enuncia como seu objectivo «assegurar uma evolução sustentada em direcção aos padrões de organização e de exercício de direitos a nível europeu que, no entanto, seja compatível cem um acréscimo dos níveis de segurança proporcionado aos Portugueses», objectivo constante do Programa do Govemo.

Assim, a proposta de lei visa reconhecer «a liberdade sindical e, consequentemente, o direito de constituição

associações sindicais, bem como os direitos de negociação colectiva e de participação, que decorrem do próprio direito sindical.»

Regula, também, restrições a esse direito «que se compatibiliza com a necessária eficácia das acções de polícia».

Tenhamos em atenção que o presente diploma apenas é aplicável aos trabalhadores da PSP que exercem funções policiais, sendo aplicável aos restantes a lei geral, designadamente o Decreto-Lei n.° 84/99, de 19 de Março (liberdade sindical na Administração Pública).

3'— As restrições principais são as seguintes:

a) Proibição de fazer declarações que afectem a subordinação da polícia à legalidade democrática, bem como a sua isenção político-partidária;

b) Proibição de fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas

v funções e constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a matérias relativas ao dispositivo ou actividade operacional da polícia classificadas de reservado nos termos legais;

c) Proibição de convocar reuniões ou manifestações de carácter político ou partidário ou nelas participar, excepto, neste caso, se trajar civilmente e, tratando-se de acto público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;

d) Proibição de exercer o direito à greve.

4 — Como a presente proposta de lei regula a liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e participação dos trabalhadores, existem ainda algumas outras restrições a direitos, liberdades e garantias constitucionais e legais.

Designadamente no que toca a:

a) Garantias do exercício da liberdade sindical (artigo 4.°, n.os 2 e 3);

b) Regime de incompatibilidades (artigo 7.°);

c) Faltas dos membros dos corpos gerentes (artigo 12.°, n.° 2);

d) Acumulação de créditos (artigos 14.° a 18.°);

e) Prazos para exercício da liberdade sindical e negociação colectiva (artigos 13.°, n.° 2, 15.°, 17°, n.°2, 19.°, n.° 2, 21.°, n.° 1, alínea c), 22.°, n.os I e 3, 27.°, n.° 3, 30°, n.° 1, 36.° e 37.°, n.° 2);

f) Direitos eleitorais (artigo 21.°);

g) Objecto da negociação colectiva (artigo 35.°);

h) Direito de participação (artigo 38.°).

5 — A possibilidade de restringir direitos, liberdades e garantias é constitucionalmente permitida nos termos e condições dos artigos 18.°, n.os 2 e 3, e 270.° da Constituição.

E aí se pode ler que os direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e a capacidade eleitora] passiva dos agentes de serviços e forças de segurança podem ser restringidos «na estrita medida das exigências das suas funções próprias» e ao «necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos», não podendo, porém, «ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais».

Estamos, por isso, no domínio de conflito entre direitos constitucionais, matéria já muito discutida na doutrina e jurisprudência constitucionais.

6 — A questão que importa, por ora, apenas levantar para ponderação é a da possibilidade constitucional da restrição do direito à greve, direito assegurado aos trabalhadores pelo artigo 57." da Constituição.