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27 DE MAIO DE 1999

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tendo conhecimento da ocorrência de factos sub-sumíveis ao crime de manipulação de mercado, praticados por pessoas sujeitas à sua direcção ou fiscalização e no exercício das suas funções, não lhes ponham imediatamente termo, sujeitando a sua aplicação a uma cláusula de subsidiariedade expressa que preveja a aplicação de outros crimes sancionados com pena mais grave;

d) O crime de intermediação financeira não autorizada em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, exercida em nome próprio ou por conta de outrem;

e) 0 crime de gestão ou constituição de mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, em nome próprio ou por conta de outrem, sem a necessária autorização ou registo;

f) O crime de desobediência qualificada, prevendo o não acatamento de ordens ou mandados legítimos das entidades de supervisão ou a obstrução à sua execução por parte dos agentes sujeitos à supervisão das entidades referidas, equiparando ainda a tais factos o incumprimento e a criação de alguma obstrução ao cumprimento dos deveres inerentes às sanções acessórias, aplicadas em processo de con-tra-ordenação, ou das medidas cautelares legalmente previstas.

2 — Pode o Governo declarar a punibilidade da tentativa em relação aos ilícitos previstos nas alíneas a), b), d) e é) do número anterior.

3 — Pode o Governo criar um regime geral de actuação em nome de outrem com base nas seguintes regras:

a) Não obstará à responsabilidade dos agentes individuais a circunstância de estes não possuírem certas qualidades ou relações especiais exigidas no tipo de crime e estas só se verificarem na pessoa ou entidade em cujo nome o agente actua;

b) Não obstará à responsabilidade dos agentes individuais a circunstância de o agente actuar no interesse de outrem quando o tipo de crime exija que actue no interesse próprio.

Artigo 4."

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à definição das penas

1 — O Governo poderá estabelecer as seguintes penas para os ilícitos criminais a criar com base na presente autorização legislativa:

d) Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até ao limite máximo previsto no Código Penal para o crime de abuso de informação, previsto no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da presente lei, quando o agente for membro de um órgão de administração ou fiscalização de uma entidade emitente, titular de uma participação no respectivo capital ou alguém que obteve a informação privilegiada em função do trabalho ou serviço que preste, com carácter permanente ou ocasional, a uma entidade a que a informação diga respeito ou, ainda, quando a tenha obtido em virtude de profissão ou função pública que exerça;

b) Pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias para o crime de abuso de informação,

previsto no artigo 3.° n.° 1, alínea a), da presente

lei, quando o agente não possua nenhuma das qualidades referidas na alínea anterior;

c) Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até ao limite máximo previsto no Código Penal para o crime de manipulação do mercado, previsto no artigo 3.°, n.° 1, alínea b), da presente lei;

d) Pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias para o crime de violação do dever de impedir práticas manipuladoras, previsto no artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da presente lei;

é) Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até ao limite máximo previsto no Código Penal para o crime de' intermediação financeira não autorizada, previsto no artigo 3.c, n.° 1, alínea d), da presente lei;

f) Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até ao limite máximo previsto no Código Penal para o crime de constituição ou gestão não autorizadas ou não registadas de mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, previsto no artigo 3.°, n.° I, alínea e), da presente lei;

g) A punição dos factos que integram o crime de desobediência, previsto no artigo 3.°, n.° 1, alínea/), da presente lei, nos termos da desobediência qualificada prevista no Código Penal.

2 — O Govemo poderá estabelecerá que aos crimes previstos neste diploma serão aplicáveis, para além das referidas no Código Penal, as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou actividade que com o crime se relaciona, incluindo inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros, no âmbito de algum, de alguns ou de todos os tipos de actividade de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;

b) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em locais idóneos ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da protecção dos mercados de valores mobiliários, nomeadamente em jornais de grande circulação nacional e publicações específicas da área de actividade em causa;

c) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício de actividades de intermediação financeira, de acordo com a natureza, gravidade ou frequência dos crimes cometidos.

Artigo 5.°

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos aspectos processuais relativos aos ilícitos criminais

1 — No uso. da autorização legislativa conferida pelos artigos 1.°, alínea a), e 2.°, alínea b), da presente lei, pode o Govemo criar as seguintes regras sobre a aquisição da notícia do crime, no sentido de:

d) A notícia dos crimes contra o mercado de valores mobiliários, referidos no artigo 3.°, n.° 1, alíneas a) a f), da presente lei, se adquirir, por conhecimento próprio da CMVM, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia;

b) Qualquer autoridade judiciária, entidade policial ou

funcionário que, no exercício das suas funções,