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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

elas destaca-se a consagração de uma forma sumaríssima de processo, moldada sobre a já existente no processo criminal, que, por maioria de razão, ganha sentido no âmbito do processo de contra-ordenação. O regime de impugnação judicial e de recurso no processo de contra-ordenação também

m çonsüwi noYiüads absoluta, já que se encontra em vigor

noutros sectores do sistema financeiro (banca c seguros).

6 — Em relação a aspectos não relacionados com o regime sancionatório, mantém-se a situação actual relativamente às limitações a estabelecer ao exercício da profissão de con-

sultor independente no âmbito do investimento em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, assim corro relativamente às taxas a cobrar por operações realizadas fora de mercado. Clarificam-se, porém, os critérios que devem presidir à fixação dessas taxas. Igualmente se mantém o regime das isenções fiscais relativas à adaptação à forma societária das actuais associações de bolsa e da Interbolsa, assim como ao funcionamento dos fundos de garantia dos investidores. Em contrapartida, prevê-se a eliminação de isenções fiscais que já se não justificam em mercados de valores mobiliários totalmente privatizados e desenvolvidos.

7 — No sentido de dar mais eficácia ao exercício de direitos pelos investidores lesados nos mercados de valores mobiliários, estende-se o regime actualmente previsto na Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto, conferindo a iniciativa para a acção popular aos investidores e às suas associações ou fundações. No mesmo sentido vai a previsão de autorizar o estabelecimento de sistemas de mediação de conflitos entre investidores, por um lado, e entidades emitentes ou os intermediários financeiros, por outro.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Autorização legislativa

É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito dos mercados de valores mobiliários e de outros instrumentos financeiros:

d) Definir o regime dos ilícitos penais e de mera ordenação social, incluindo os aspectos processuais;

b) Definir o regime do ilícito disciplinar nos mercados de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, a aplicar pelas respectivas entidades gestoras;

c) Estabelecer limitações ao exercício da profissão ce consultor autónomo quanto ao investimento em valores mobiliários e outros instrumentos financeiros;

d) Definir o regime de isenção de impostos relativos aos mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;

e) Estabelecer o regime de taxas devidas pela realização de operações sobre valores mobiliários cu outros instrumentos financeiros e pelos serviços de supervisão;

f) Atribuir o direito de acção popular aos investidores não institucionais e suas associações ou fundações;

g) Instituir um sistema de mediação voluntária de conflitos;

h) Definir o regime de segurança social das entidades gestoras, de mercados ou serviços relacionados com o mercado de valores mobiliários.

Artigo 2.°

Âmbito da autorização legislativa quanto ao regime jurídico dos ilícitos penais e de mera ordenação social

No âmbito da autorização legislativa concedida pelo artigo i.", alínea o), pode o Governo, nos (ermos dos amgos

seguintes:

d) Criar ilícitos criminais e definir as respectivas penas, principais e acessórias, revogando as normas penais actualmente previstas no Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pe\o Decreto-Lei n.° 142-A/91, de 10 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 89/

94, de 2 de Abril, 186/94, de 5 de Julho, 204/94,

de 2 de Agosto, 196/95, de 29 de Julho, 261/95, de 3 de Outubro, 232/96, de 5 de Dezembro, e 187/ 97, de 24 de Julho;

b) Criar um regime jurídico que preveja as formas de aquisição da notícia do crime relativamente aos crimes previstos no n.° I do artigo 3.° do presente diploma, as averiguações preliminares anteriores à aquisição da notícia do crime e a notificação das decisões tomadas nos processos relativos aos crimes referidos, revogando as normas relativas a estas matérias contidas no Código do Mercado de Valores Mobiliários;

c) Criar os ilícitos de mera ordenação social e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam os mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, revogando as normas relativas a estas matérias contidas no referido Código;

d) Criar normas transitórias relativas à vigência das normas revogadas e à entrada em vigor das normas que as substituam, bem como um regime especial de vigência das novas soluções jurídicas adoptadas no uso da presente autorização legislativa, na medida em que tal se revele necessário.

Artigo 3."

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à tipificação dos crimes

1 — No uso da autorização legislativa conferida pelos artigos anteriores, pode o Governo tipificar os seguintes ilícitos criminais:

a) O crime de abuso de informação, prevendo as formas de utilização e divulgação abusiva de informação privilegiada, nos termos em que este conceito se encontra definido pela Directiva n.° 89/592/ CEE, de 13 de Novembro de 1989;

b) O crime de manipulação do mercado, prevendo a divulgação de informações falsas, incompletas, exageradas ou tendenciosas, as operações fictícias ou outras práticas fraudulentas que sejam adequadas a alterar o regular funcionamento de qualquer mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros;

c) O crime de violação do dever de impedir práticas manipuladoras, prevendo a omissão de actuação dos titulares do órgão de administração de um intermediário financeiro ou das pessoas responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade que,