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27 DE MAIO DE 1999

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se revelem adequados a dar cumprimento ao princípio da proporcionalidade, à gravidade dos factos e à culpa dos agentes.

7 — O Governo estabelecerá que, independentemente da fase em que transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de contra-ordenação reverterá integralmente para sistema de indemnização dos investidores, a criar na sequência da transposição da Directiva n.° 97/9/CE, de 3 de Março.

Artigo 7.°

Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao regime geral dos ilícitos de mera ordenação social

1 — O Governo poderá adaptar o regime geral das con-tra-ordenações às características e circunstâncias de funcionamento dos mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, no sentido de:

a) Criar um regime específico de atribuição da responsabilidade por factos praticados em nome ou por conta de outrem, sem que o mesmo exclua a responsabilidade das pessoas individuais;

b) Criar um regime geral de actuação em nome ou por conta de outrem, dispondo que não obstará à responsabilidade dos agentes individuais a circunstância de estes não possuírem certas qualidades ou relações especiais exigidas na contra-ordenação e estas só se verificarem na pessoa ou entidade em cujo nome o agente actua, bem como a circunstância de o agente actuar no interesse de outrem quando a contra-ordenação exija que actue no interesse próprio;

c) Criar uma regra de atribuição de responsabilidade para os titulares do órgão de administração e responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade de pessoas colectivas ou equiparadas que não cumpram o dever de pôr termo aos ilícitos de mera ordenação social que sejam praticados na sua área de intervenção funcional;

d) Determinar a responsabilidade a título de dolo, de negligência e na forma tentada;

e) Ressalvar o cumprimento do dever violado nas infracções por omissão, não obstante o pagamento da coima ou o cumprimento das sanções acessórias, sujeitando o infractor a uma injunção da CMVM no sentido de cumprir esse dever e qualificando o desrespeito por essa injunção como contra-ordenação muito grave;

f) Determinar que, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o arguido sempre responsabilizado por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos, a decidir pelas respectivas autoridades competentes.

2 — O Govemo poderá fixar em cinco anos o prazo de prescrição do procedimento pelas contra-ordenações, sujeitando-se ao mesmo prazo a prescrição das sanções.

Artigo o.°

Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao processo dos ilícitos de mera ordenação social

1 — O Governo poderá adaptar as regras de processo previstas no regime geral das contra-ordenações às característi-

cas e circunstâncias de funcionamento dos mercados de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, no sentido de:

0) Regular a competência da CMVM para processar as contra-ordenações e aplicar as respectivas sanções e medidas cautelares;

b) Estabelecer o dever geral de comparência das testemunhas e peritos na fase administrativa do processo, cuja violação será sancionada com uma sanção pecuniária adequada;

c) Admitir a presença facultativa do arguido na fase administrativa db processo;

d) Regular o regime das notificações na fase administrativa do processo;

é) Prever a possibilidade de a CMVM aplicar, na fase administrativa do processo de contra-ordenações, medidas cautelares de suspensão preventiva, no todo ou em parte, das actividades ou funções exercidas pelos arguidos ou, ainda, a sujeição do exercício de funções ou actividades a condições específicas, necessárias para o exercício idóneo da actividade ou função em causa, quando tal se revele necessário à salvaguarda da instrução do processo, do mercado de valores mobiliários ou dos interesses dos investidores;

f) Prever a possibilidade de um procedimento de ad-r vertência ao infractor, na fase administrativa do processo, para sanação de irregularidades previstas como contra-ordenações;

g) Prever a possibilidade de ser aplicada, na fase administrativa do processo, uma forma sumaríssima do procedimento, de natureza facultativa e cuja decisão final será irrecorrível, em função da reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente, cuja tramitação dependerá do acordo do arguido quanto à sanção proposta, podendo esta ser uma admoestação escrita ou uma coima que não exceda o triplo do limite mínimo abstractamente previsto;

h) Prever a possibilidade de a CMVM suspender a execução da sanção, no todo ou em parte, condicionando a eficácia da decisão condenatória;

1) Prever a possibilidade de a CMVM proceder à apreensão de quaisquer documentos, independentemente do seu suporte, valores, objectos relacionados com a prática de ilícitos ou proceder à selagem de objectos não apreendidos nas instalações das entidades ou pessoas sujeitas à sua jurisdição, na medida em que os mesmos se revelem necessários às averiguações ou instrução de processos da sua competência.

2 — O Governo poderá adaptar as regras de processo previstas no regime geral das contra-ordenações relativas à impugnação judicial das decisões da CMVM, no sentido de:

a) Ser estabelecida, uma norma especial relativa ao tribunal competente para conhecer o recurso de impugnação das decisões da CMVM;

è>) Permitir que a CMVM possa juntar à impugnação judicial alegações, elementos ou informações reve-lantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova;