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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

cos aprovados pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta da Chancelaria;

b) Aprovar programas de desenvolvimento e as propostas de relatórios das actividades da Universidade;

c) Apreciar os projectos orçamentais e as contas da reitoria da Universidade;

d) Pronunciar-se sobre as propostas de criação, suspensão e extinção dos cursps, nas componentes científica, tecnológica e cultural;

e) Coordenar as actividades de pós-graduação a desenvolver na EN, AM e AFÃ, de modo a evitar duplicações;

f) Pronunciar-se sobre as propostas de modificações orgânicas da Universidade;

g) Apreciar as propostas de medidas adequadas ao funcionamento dos serviços centrais da Universidade;

h) Pronunciar-se sobre a concessão de graus académicos honoríficos;

í) Instituir prémios escolares; j) Aprovar o estatuto de conselheiro da Universidade; k) Elaborar e aprovar o respectivo regimento; [) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo reitor.

Artigo 13.° Conselho administrativo

1 — O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a) O reitor, que preside, podendo fazer-se substituir por um vice-reitor;

b) Um viccreitor designado pelo reitor;

c) O director do gabinete do reitor.

2 — Compete ao conselho administrativo a gestão administrativa, patrimonial e financeira em relação aos serviços centrais da Universidade, de harmonia com a legislação aplicável aos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 14.° Conselho consultivo

1 — Incumbe ao conselho consultivo o estudo e a emis- ' são de pareceres, no âmbito da missão da Universidade, que lhe sejam solicitados pela Chancelaria e pelo reitor.

2 — Compõem o conselho consultivo:

a) O reitor, que preside;

b) Conselheiros da Universidade, no máximo de três, nomeados pelo Ministro da Defesa Nacional;

c) Antigos reitores da Universidade das Forças Armadas; .

d) Três personalidades das Forças Armadas que se tenham destacado pela sua experiência, saber e pres-. tígio;

é) Três personalidades dos sectores académico, científico, social, económico e profissional da sociedade portuguesa.

3 — Na parte respeitante às alíneas d) e e) do número anterior, a designação das personalidades mencionadas é da

competência da Chancelaria, sendo os correspondentes mandatos coincidentes com o do reitor.

Artigo 15.° Conselho coordenador

1 — Incumbe ao conselho coordenador estudar, propor e coordenar a execução das medidas que impliquem a necessidade de articulação do funcionamento das unidades orgânicas envolvidas.

2 — O conselho coordenador é constituído, para além do reitor, que preside, pelos comandantes da EN, am e afa e pelos vice-reitores.

CAPÍTULO IH Estrutura

Artigo 16." Instituições federadas

1 — A EN, a am e a afa são estabelecimentos militares de ensino superior universitário.

2 — Por portaria do Ministro da Defesa Nacional ou por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional' e das Finanças, podem ser criados, junto da reitoria, centros de estudos, sob proposta da Chancelaria.

3 — Os centros de estudos devem incidir em áreas da vanguarda do conhecimento, designadamente no âmbito do comando, estratégia e ciências sociais.

Artigo 17.°

Escola Naval, Academia Militar e Academia da Força Aérea

1 — A EN, a am e a afa gozam da autonomia fixada nos estatutos da Universidade e concretizada nos respectivos regulamentos, a qual será exercida de acordo com as normas em vigor e as directivas dos chefes de estado-maior em cujo ramo se inserem.

2 — São órgãos da EN, da am e da afa:

d) O comandante;

b) A direcção de ensino;

c) O corpo docente;

d) O corpo de alunos;

e) Os serviços de apoio;

f) O conselho académico, o conselho pedagógico e o conselho de disciplina, como órgãos específicos de consulta do comandante;

g) O conselho administrativo.

3 — A organização e o funcionamento da EN, da am e da afa constam de decreto regulamentar.

capítulo rv

Gestão de pessoal, patrimonial e financeira

Artigo 18.° Estatuto do reitor

4

É aplicável ao reitor e aos vice-reitores o estatuto e a remuneração de reitor e de vice-reitor das universidades públicas.