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27 DE MAIO DE 1999

1895

Artigo 19.° Pessoal

1 — O quadro do pessoal do gabinete do reitor e do gabinete de relações públicas e internacionais consta dos estatutos da Universidade, podendo ser revisto por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e do ministro que tutela a Administração Pública.

2 — A Universidade poderá recorrer ao recrutamento de pessoal das universidades públicas e da Administração Pública e de trabalhadores dos sectores público empresarial, privado e cooperativo, nos termos da legislação aplicável.

3 — Ao pessoal das universidades públicas e da Administração Pública referido no número anterior não são aplicados os prazos fixados na lei geral para o destacamento e requisição, contando o serviço prestado para todos os efeitos legais, designadamente para promoção e progressão na carreira e categoria de origem.

4 — A Universidade poderá, também, recorrer à admissão de pessoal em regime de contrato a termo, desde que não vise satisfazer necessidades permanentes dos serviços, ficando estas contratações isentas de quaisquer formalidades, exceptuada a observância do artigo 19.° do Decreto-Lei n." 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 407/91 (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 218/98, de 17 de Julho), de 17 de Outubro, e a submissão a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

5 — Os contratos celebrados ao abrigo do disposto no n.° 4 não conferem em caso algum ao trabalhador a qualidade de agente administrativo, e a sua duração, se ocasionada pelo desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços, pode ser idêntica à destes projectos.

6 — A Universidade pode proceder à celebração de contratos de tarefa e de avença, nos lermos da legislação aplicável.

7 — Os directores do gabinete do reitor e do gabinete de relações públicas e internacionais são nomeados, pelo reitor, em comissão de serviço e são equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

8 — Ao pessoal que exerce as funções de secretariado do reitor é aplicável o disposto no artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho, independentemente da existência ou não de vínculo à função pública, sendo neste caso fixada por despacho do Ministro das Finanças a respectiva remuneração, de acordo com as habilitações académicas de que o nomeado for portador.

Artigo 20.° Pessoal docente e de investigação

1 — Ao pessoal da carreira docente universitária e da carreira de investigação científica são aplicáveis os respectivos estatutos, sem prejuízo do disposto no artigo 29.° do presente diploma.

2 — A nomeação de oficiais das Forças Armadas para o exercício de funções docentes carece de anuência prévia da Chancelaria e é precedida de parecer favorável de uma comissão de avaliação pedagógica e científica, para o efeito nomeada pelo reitor.

3 — Os quadros do pessoal da EN, da AM e da AFA constam do respectivo estatuto.

4 — Os quadros de pessoal dos centros de estudos constam da portaria referida no n.° 2 do artigo 16."

5 — Os quadros referidos nos números anteriores podem ser revistos por portaria conjunta dos Ministros da Defesa

Nacional e das Finanças e do ministro que tutela a Administração Pública.

Artigo 21.° Receitas e despesas

1 — Constituem receitas da Universidade as que forem atribuídas no Orçamento do Estado e quaisquer outras que por lei, contrato ou outro título lhe possam ser atribuídas, designadamente:

a) As derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;

b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

c) Os juros de contas de depósitos;

d) Os saldos das receitas consignadas.

2 — Constituem despesas da Universidade as que resultem do normal funcionamento das suas actividades e as que resultem da aquisição, reparação e conservação dos bens móveis e imóveis da Universidade, bem como os que lhes forem afectos.

3 — Os encargos financeiros resultantes do funcionamento da reitoria, dos órgãos centrais e dos centros de estudos, referidos no artigo 16.°, são suportados por dotações inscritas no orçamento do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

4 — Os encargos financeiros resultantes do funcionamento da EN, da AM e da AFA são suportados por dotações inscritas nos orçamentos dos respectivos ramos.

Artigo 22.°

Património

0 património da Universidade é constituído pelo acervo de bens e direitos:

a) Afectados à prossecução dos seus fins pelo Estado ou quaisquer outras entidades;

b) Adquiridos a título oneroso ou gratuito.

Artigo 23.° Gestão

São'aplicáveis à Universidade as disposições previstas no Decreto-Lei n.° 252/97, de 26 de Setembro, quando não conflituem com as do presente diploma.

CAPÍTULO V Instituto de Altos Estudos das Forças Armadas

Artigo 24.°

Criação do Instituto de Altos Estudos das Forças Armadas

É criado, por este diploma, o Instituto de Altos Estudos das Forças Armadas (IAEFA), cuja forma de associação à Universidade será definida nos respectivos estatutos, a aprovar por decreto regulamentar.

Artigo 25." Competências e órgãos

1 — O IAEFA goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, que deverá constar dos respectivos estatutos.