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1890

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

c) Permitir que o tribunal possa decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e não exista oposição do arguido, do Ministério Público e da CMVM;

d) Estabelecer que, caso tenha lugar a audiência ce julgamento, o tribunal decidirá não só com base na prova realizada em audiência mas também com base na prova produzida na fase administrativa do processo de contra-ordenação;

e) Permitir a participação da CMVM na audiência de

julgamento;

f) Prever que a desistência da acusação pelo Ministério Público dependeVá da concordância da CMVM;

g) Prever a possibilidade de a CMVM recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitam recurso;

h) Prever o dever de todos os sujeitos processuais qüe intervenham na fase judicial do processo de contra-ordenação notificarem a CMVM das decisões que tomem relativamente a esse processo.

Artigo 9.°

Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente ao âmbito de vigência das normas

O Governo poderá criar normas relativas à vigência das normas revogadas com base na alínea c) do artigo 2. deste diploma e à entrada em vigor das normas que as substitc-am, de acordo com as seguintes regras:

a) Aos factos que sejam considerados contra-orde-nações pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários de 1991 e que ocorram antes da entrada em vigor do diploma que der execução à presente lei de autorização será aplicada a lei vigente no momento da prática do facto, sem prejuízo da aplicação da lei que, considerando tal facto uma contra-ordenação, se revele mais favorável ao arguido;

b) Aos processos de contra-ordenação pendentes à data da entrada em vigor do diploma que der execução à presente lei de autorização será aplicado, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 5.° do Código de Processo Penal.

Artigo 10.°

Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente aos ilícitos disciplinares a aplicar pelas entidades gestoras de mercados regulamentados.

\ —No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.°, pode o Governo estabelecer um regime do ilícito disciplinar a aplicar pelas entidades gestoras de mercados regulamentados, quanto à violação das normas que Tegulam os mercados de valores mobiliários e dos códigos deontológicos a observar nesses mercados por todas as pessoas e entidades que neles intervêm.

2 — A violação das normas referidas no número anterior poderão ser aplicadas as sanções de advertência, de suspensão ou de exclusão de funções, conforme a gravidade da infracção.

3 — O exercício do poder disciplinar não afasta a possibilidade de a CMVM instaurar processo de contra-ordenação pelos mesmos factos.

Artigo 11.°

' Sentido e limites da autorização legislativa relativamente ao exercício da profissão de consultor autónomo

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do artigo 1.", pode o Governo estabelecer limites ao exercício da profissão de consultor autónomo, quanto ao investimento em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, nos seguintes termos:

a) Exigir a autorização da CMVM para esse exercício;

b) Fazer depender esse exercício do preenchimento de adequados requisitos de idoneidade, experiência e organização.

Artigo 12."

Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente a isenções Piscais

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) artigo l.°, pode o Governo:

a) Isentar de imposto de selo e de emolumentos os actos de constituição de sociedades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de liquidação, para o exercício das actividades actualmente desempenhadas pelas associações de bolsa e pela Interbolsa—Associação para a Prestação de Serviços às Bolsas de Valores;

i>) Isentar de sisa a aquisição de imóveis destinados à instalação de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação ou de centrais de valores mobiliários pelas sociedades referidas na alínea anterior no momento em que iniciem a sua actividade;

c) Isentar de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas os rendimentos dos fundos e sistema de garantia dos investidores em valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, com excepção dos rendimentos provenientes de aplicações que os mesmos façam das suas disponibilidades financeiras;

d) Revogar a isenção de IRC relativo ao investimento dos resultados das entidades referidas na alínea a);

é) Revogar a isenção do imposto sobre o rendimento as mais-valias que resultem de operações de fomento de mercado ou de estabilização de preços.

Artigo 13°

Sentido e extensão da autorização legislativa relativamente às taxas devidas nos mercados de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros.

I — No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do artigo 1.", pode o Governo estabelecer:

á) Taxas, a cobrar pela CMVM, que incidam sobre as operações relativas a valores mobiliários e outros instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercados regulamentados que sejam realizadas fora desses mercados;

b) Taxas, a cobrar pela CMVM, pelos serviços de supervisão por esta prestados aos investidores, às entidades emitentes, aos intermediários financeiros, às entidades gestoras de mercados e de sistemas de liquidação ou a quaisquer outras entidades.