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1958

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

DECRETO N.º 385/VII

ALTERA O REGIME 00 TRABALHO SUBORDINADO E DE REGULAMENTAÇÃO DO EMPREGO DE MENORES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei

geral da República, o seguinte:

Artigo i.°

Descanso semanal dos menores

1 — Os menores têm direito a dois dias de descanso, se possível consecutivos, em cada período de sete dias, salvo se, relativamente a menores com pelo menos 16 anos de idade, razões técnicas ou de organização do trabalho, a definir por convenção colectiva, justificarem que o descanso semana] tenha a duração de trinta e seis horas consecutivas.

2 — O descanso semanal pode ser de um dia relativamente a menores com pelo menos 16 anos de idade que prestem trabalho ocasional por prazo não superior a um mês ou trabalho cuja duração normal não seja superior a vinte horas por semana:

a) Em serviço domésüco realizado num agregado familiar;

b) Numa empresa familiar e desde que não seja nocivo, prejudicial ou perigoso para o menor.

3 — Por convenção colectiva, pode ser de um dia o descanso semanal de menores com pelo menos 16 anos de idade que trabalhem em embarcações da marinha do comércio, hospitais e estabelecimentos de saúde, na agricultura, turismo, hotelaria, restauração e actividades caracterizadas por períodos de trabalho fraccionados ao longo do dia, desde que a redução se justifique por razões objectivas e os menores tenham descanso compensatório adequado.

Artigo 2.°

Alteração do regime jurídico do contrato individual de trabalho

Os artigos 121.°, 122.° e 124.° do regime jurídico do contrato individual de trabalho anexo ao Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 121.° Princípios gerais

1 — A entidade patronal deve proporcionar aos menores condições de trabalho adequadas à sua idade que protejam a sua segurança, saúde, desenvolvimento físico, psíquico e moral, educação e formação, e prevenindo de modo especial qualquer risco resultante da falta de experiência, da inconsciência dos riscos existentes ou potenciais ou do grau de desenvolvimento.

2 — A entidade patronal deve, de modo especial, avdiar os riscos relacionados com o trabalho antes de os menores começarem a trabalhar e sempre que haja qualquer alteração importante das condições de trabalho, incidindo nomeadamente sobre:

a) Equipamentos e organização do local e óo posto de trabalho;

b) Natureza, grau e duração da exposição aos agentes físicos, biológicos e químicos;

c) Escolha, adaptação e utilização de equipamentos de trabalho, incluindo agentes, máquinas e aparelhos e a respectiva utilização;

d) Adaptação da organização do trabalho, dos processos de trabalho e da sua execução;

e) Grau de conhecimentos dos menores no que se refere à execução do trabalho, aos riscos para a

segurança e saúde e às medidas de prevenção.

3 — A entidade patronal deve informar os menores e os seus representantes legais dos riscos identificados e das medidas tomadas para a prevenção desses riscos.

4 — (Anterior n." 2.)

5 — (Anterior n.° 3.)

6 — (Anterior n." 4.)

7 — (Anterior n.° 5.)

Artigo 122.° [...]

1 — A idade mínima de admissão para prestar trabalho é de 16 anos.

2 — Os menores com idade inferior a 16 anos que tenham concluído a escolaridade obrigatória podem prestar trabalhos leves que, pela natureza das tarefas ou pelas condições específicas em que são realizadas, não sejam suscepü'veis de prejudicar a sua segurança e saúde, a sua assiduidade escolar, a sua participação em programas de orientação ou de formação e a sua capacidade para beneficiar da instrução ministrada ou o seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, em actividades e condições a determinar em legislação específica

3 —.......................................................................................

a) ....................................................................................

b) .....................................................................................

c) .....................................................................................

Artigo 124° Garantias de protecção da saúde e educação

1 —........................................................................................

a) Exame de saúde que certifique a sua capacidade física e psíquica adequada ao exercício das funções, a realizar antes do início da prestação do trabalho, ou até 15 dias depois da admissão, se esta for urgente, e com o consentimento dos representantes legais do menor;

b) ....................................................................................

2 —.......................................................................................

3 —Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico e moral dos menores são proibidos ou condicionados por legislação específica.

4

Artigo 3.°

Alteração do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro

Ao Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, alterado pela Lei n.° 21/96, de 23 de Julho, e pelos Decretos-Leis n.<* 421/83, de 2 de Dezembro, 65/87, de 6 de Fevereiro, 398/91, de 16 de Outubro, e 96/99, de 23 de Março, são