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1960

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável a menores com pelo menos 16 anos de idade que efectuem trabalho nocturno.

4 — (Anterior n.º 3.)»

Artigo 4.°

Alteração do Decreto-Lei n." 396/91, de 16 de Outubro

0 artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção;

«Artigo 3.°

Comunicações à Inspecção-Geral do Trabalho e à Segurança Social

1 —........................................................................................

2 — Os estabelecimentos de ensino devem comunicar aos centros regionais de segurança social as situações de abandono escolar relativas a menores que não tenham atingido a idade mínima de admissão e não tenham concluído a escolaridade obrigatória.»

Artigo 5.°

Protecção dos menores no trabalho autónomo

1 — O menor só pode efectuar trabalho autónomo pelo qual aufira qualquer retribuição ou preço se tiver pelo manos 16 anos de idade.

2 — Os menores com idade inferior a 16 anos de idade que tenham concluído a escolaridade obrigatória podem efectuar trabalho autónomo pelo qual aufiram qualquer retribuição ou preço, desde que consista em trabalhos leves.

3 — A execução do trabalho autónomo nas condições referidas no número anterior carece de autorização escrita dos representantes legais do menor.

4 — Para efeitos do n.° 2, consideram-se trabalhos leves os como tais definidos no âmbito do regime jurídico do contrato individual de trabalho.

5 — É aplicável ao trabalho autónomo de menores a legislação relativa aos trabalhos proibidos ou condicionados aos menores no âmbito do regime jurídico do contrato individual de trabalho.

Artigo 6.°

Âmbito da regulamentação do trabalho de menores

Os preceitos relativos a trabalho de menores, independentemente do diploma legal em que se insiram, aplicam-se a todas as situações de trabalho prestado por menores emei-gentes de contrato de trabalho.

Artigo 7.°

Disposição transitória

As Portarias n.os 714/93 e 715/93, de 3 de Agosto, serão revistas no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, mantendo-se entretanto em vigor nas matérias não reguladas pelo presente diploma.

Aprovado em 13 de Maio de 1999.

DECRETO N.º 386/VII

REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO Dí FREGUESIAS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto e âmbito

A presente lei define o regime jurídico de criação de freguesias na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2." Competência

A criação de freguesias compete à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no respeito pelo regime geral definido na presente lei.

Artigo 3.°

Elementos de apreciação

Na apreciação das iniciativas legislativas que visem a criação de freguesias deve a Assembleia Legislativa Regional dos Açores ter em conta:

a) A vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a que alude a alínea e) do n.° 1 do artigo 7." desta lei;

b) Razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural;

c) A viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa, bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas.

Arügo 4.° Indicadores a ponderar

Na criação de freguesias deve atender-se aos indicadores seguintes, ponderados de acordo com os escalões constantes do quadro que constitui o anexo ao presente diploma:

a) Número de eleitores da freguesia a constituir;

b) Taxa de variação demográfica na área proposta para a nova freguesia, observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais, intervalados de cinco anos;

c) Número de eleitores na sede da futura freguesia;

d) Diversificação de tipos de serviços e de estabelecimentos de comércio c de organismos de índole cultural, artísüca ou recreativa existentes na área da futura freguesia;

e) Acessibilidade de transportes entre a sede proposta e as principais povoações da freguesia a criar;

f) Distância quilométrica entre a sede da freguesia a instituir e a sede da freguesia de origem.

Artigo 5.°

Critérios técnicos

1 —: A criação dc freguesias fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Número de eleitores da freguesia a constituir não inferior a 300;

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.