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17 DE JUNHO DE 1999

1999

Comissão de higiene e segurança no trabalho da Blaupunkt

Auto-Rádio Portugal. Juventude Operária Católica — núcleo da Lousã. Juventude Operária Católica — núcleo de Cacia. Juventude Operária Católica — núcleo da Pampilhosa. Juventude Operária Católica — núcleo de Braga. Confederação da Indústria Portuguesa.

PROPOSTA DE LEI N.° 242A/H

(ALTERA 0 DECRETO-LEI N.8 358/89, DE 17 DE OUTUBRO, QUE APROVOU O REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 — A presente proposta de lei visa alterar o regime jurídico do trabalho temporário na sequência do estabelecido em sede do acordo de concertação estratégica de 1996.

2— As alterações agora preconizadas pretendem reforçar as regras da sã concorrência entre empresas que funcionam neste domínio, reforçando as garantias de legalidade no mercado de trabalho temporário.

O conjunto das alterações propostas assenta nas seguintes questões:

a) Ajustamento ao princípio constitucional de que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos;

b) Reforço das medidas contra o exercício ilegal da actividade quando não se respeite os requisitos de autorização prévia e da caução garante dos pagamentos aos trabalhadores;

c) Previsão de sanção acessória da revogação da autorização do exercício da actividade;

d) Admissibilidade de contratação de trabalhadores com contrato de duração indeterminada, a par da contratação a título temporário em ambos os casos para cedência a utilizadores;

e) Alargamento das situações em que utilizadores podem recorrer ao trabalho temporário;

f) Redefinição de alguns prazos de cedência de trabalhadores;

g) Permissão de cedência temporária para execução de trabalhos no estrangeiro;

h) Fixação de conjunto de medidas para reforço dos direitos dos trabalhadores em cedência temporária relativamente à caução, à formação e à protecção da segurança e saúde no trabalho;

0 Simplificação das informações a prestar aos serviços públicos;

Procede-se ainda à simplificação do regime sancionatório face aos comportamentos de violação da lei;

k) Revoga-se ainda uma norma violadora da directiva comunitária que permitia a substituição do gozo de férias pela compensação em dinheiro.

3 — Face às numerosas alterações introduzidas procede--se à republicação do diploma alterado, o que nos parece uma adequada medida de técnica legislativa. Efectivamente, com a presente proposta de lei são alterados 17 artigos do

Decreto-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro, e revogados ainda 4 artigos do mesmo diploma. Este acto de republicação incorpora, assim, a alteração introduzida pela Lei n.° 39/96, de 31 de Agosto, relativa ao artigo 16.° do decreto-lei.

4 — Foi a presente proposta de lei submetida, nos termos da lei, a discussão pública, que decorreu entre 9 de Março e de 7 de Abril de 1999.

Foram recebidos 40 pareceres, de 2 centrais sindicais, de 4 uniões sindicais, de 6 federações sindicais, de 22 sindica-los e de 5 comissões sindicais. Foi igualmente recebido parecer de uma confederação patronal.

As entidades sindicais, na generalidade, remetem para o parecer da CGTP-intersindical, que manifestamente discorda das opções da proposta.

O parecer da UGT, na generalidade, entende que a proposta corresponde ao definido no acordo de concertação estratégica.

A discordância da UGT manifesta-se pelo facto de não se vislumbrar um ajustamento entre a reforma proposta e uma ligação específica com a política de emprego.

O parecer da CGTP, na generalidade, discorda de inúmeros pontos na especialidade das alterações propostas, nomeadamente do valor da caução (considerado insuficiente), da simplificação de procedimentos administrativos, da eliminação de algumas expressões que reduzem as garantias dos trabalhadores e da insuficiência das menções obrigatórias, designadamente da modificação do regime contra--ordenacional agora previsto.

O parecer da C1P, remetendo também para os objectivos do estabelecido no acordo de concertação estratégica, considera que a proposta de lei não integra os aspectos essenciais aí previstos, designadamente no que se refere à manutenção da burocracia, do excesso dos montantes da caução, das sanções previstas no artigo 18° e dos respectivos montantes e, assim, declara a discordância frontal de muitas das alterações previstas.

Estes três pareceres propõem, em claro sentido contraditório, inúmeras propostas de alteração à proposta de lei em análise.

Parecer

A proposta de lei n.° 242/VTJ encontra-se em condições de ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República, reservando-se os grupos parlamentares para aí expressarem as suas posições.

Palácio dc São Bento, 1 de Junho de 1999. — O Deputado Relator, António Rodrigues. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

ANEXO

Pareceres recebidos em Comissão à proposta de lei

Confederações sindicais:

União Geral de Trabalhadores.

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

Uniões sindicais:

União dos Sindicatos de Coimbra. União dos Sindicatos dò Porto. União dos Sindicatos de Aveiro. União dos Sindicatos do Algarve.

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