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2004

II SÉRIE-A — NÚMERO 70

de 30 de Julho, sofrendo posteriormente alterações sensíveis pela Lei n.° 10/94, de 5 de Maio, e ligeiras pelo Decreto--Lei n.° 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.05 2/90, 44/96 e 81/98, respectivamente de 20 de Janeiro, de 3 de Setembro e de 3 de Dezembro.

2 — Segundo a exposição de motivos, a proposta de lei ora em apreciação radica, em primeiro lugar, «na necessidade de adequação do EMJ à nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro», na conveniência de consagrar normas estatutárias que naquela lei orgânica apenas figuravam como disposições finais e transitórias e, bem assim, na necessidade de estender à magistratura do Ministério Público a aplicabilidade de várias normas propostas para a magistratura judicial, salvaguardando, assim, o paralelismo do estatuto profissional e sócio-económico entre ambas as magistraturas; e, em segunda linha, na vontade de «acelerar e imprimir eficácia ao procedimento disciplinan), sem quebra de garantias que, não raro, «incorrem em garantismo excessivo».

Pontualmente, são melhorados alguns aspectos do regime remuneratório, reforçados certos direitos e garantias e ampliados os impedimentos.

3 — Entre as alterações justificadas pela primeira ordem de razões são de salientar as seguintes:

Eliminação de uma das três categorias de comarcas ou lugares na 1.° instância — a de «ingresso»—, que passam agora a ficar reduzidas às de «primeiro acesso» e às de «acesso final»;

O aditamento do novo preceito do artigo 45.°-A;

As disposições dos n.05 1 e 2 do artigo 4.° da proposla de lei, que estendem aos magistrados do Ministério Público os direitos, garantias e impedimento previstos para os magistrados judiciais.

4 — Do concerto das alterações suscitadas pelos invocados motivos de segunda linha são de sublinhar:

A reafirmação da regra do efeito meramente devolutivo do recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, com a única excepção do prejuízo irreparável ou de difícil reparação, prevendo-se, mesmo neste caso, que a suspensão da eficácia do acto não abrange a suspensão do exercício de funções (artigo 170.°, n.05 1 e 5);

A redução de 10 para 5 dias do prazo para a resposta da autoridade requerida à interposição do recurso (artigo 170°, n.° 3);

A ampliação da moldura da pena disciplinar de multa, cujo máximo se eleva de 30 para 90 dias (artigo 87.°);

A suspensão de funções dos magistrados judiciais no dia em que lhes for notificada a atribuição da classificação de Mediocre [artigo 71.°, alínea d)];

Altera o quadro da acção de regresso do Estado contra os magistrados, para efectivação de responsabilidade civil, nos casos de dolo e culpa (artigo 5.°, n.° 3);

Previsão de um novo impedimento, vedando aos magistrados o exercício de funções em tribunais de 1.° instância, quando na sede da respectiva comarca, excepto nas de Lisboa e Porto, tenham escritório de advocacia pessoas a que estejam ligados por casamento, união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau de linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral [artigo 7.°, alínea c)];

A isenção de custas em acção em que o juiz seja parte principal ou acessória por via do exercício das suas funções [artigo 17.°, n.° l, alínea g)];

Extensão aos vice-presidentes do STJ do direito a subsídio de 10% do vencimento, a título de despesas de representação (artigo 25.°);

Remuneração, nos termos da lei geral, do suplemento diário devido pela execução de serviço urgente aos sábados e feriados que não recaiam em domingo (artigo 23°-A);

Consideração dos critérios «gestão de serviço» e «capacidade de simplificação dos actos processuais» como elementos a ter em conta na classificação de serviço dos juizes (artigo 34.°, n.° 1);

Permissão, a pedido dos interessados, de inspecção ao serviço dos juízes das relações que, previsivelmente, seriam concorrentes necessários ao acesso ao STJ,

sem prejuízo de inspecção por iniciativa do Conselho Superior da Magistratura (artigo 37.°-A, n.° 1); Estabelecimento de regras mais rígidas para duração das comissões de serviço, ordinárias e eventuais (artigo 57.°);

Imposição ao Conselho Superior da Magistratura da obrigação do envio anual à Assembleia da República de relatório da sua actividade, com publicação no Diário da Assembleia da República (artigo 149.°-A);

Previsão, no âmbito do Conselho Superior da Magistratura, do poder do vice-presidente deste órgão subdelegar nos vogais que exerçam funções em tempo integral as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas (artigo 154.°, n.° 2);

Criação de um corpo de assessores para coadjuvação do Conselho Superior da Magistratura, a exemplo do que sucede com o STJ (artigo 150.°-A).

Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite o seguinte

Parecer

A proposta de lei n.° 276/VTJ reúne as condições constitucionais e regimentais para subir a Plenário para discussão e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1999. — O Deputado Relator, António Brochado Pedras. — Pelo Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota.— O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROPOSTA DE LEI N.9 2867VII

CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NAS CATEGORIAS DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO, AJUDANTE E VIGILANTE PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA HABILITADOS COM OS CURSOS DE PROMOÇÃO A EDUCADORES DE INFÂNCIA REGULADOS NO DESPACHO N.s 52/80, DE 12 DE JUNHO, DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SEGURANÇA SOCIAL E NO DESPACHO CONJUNTO DE 11 DE MAIO DE 1983 DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E ADWMSTWkÇÃO ESCOLAR E DA SEGURANÇA SOCIAL

Pelo despacho n.° 52/80, de I2 de Junho, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social, foi facultada

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