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17 DE JUNHO DE 1999

2005

aos funcionários que se encontrassem inseridos na categoria de auxiliar de educação a frequência de cursos de promoção a educador de infancia.

Estes cursos surgiram devido à crescente necessidade de pessoal habilitado com o curso de educador de infância e à falta de definição das funções das auxiliares de educação e das habilitações exigidas para o ingresso na carreira de auxiliar de educação, funções essas que muitas vezes eram análogas às de educador de infância.

Com a notória carência de educadores, que inviabilizava

ao tempo a entrada em funcionamento de jardins-de-infân-cia, pelo despacho conjunto de 11 de Maio de 1983 dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social, foi dada a possibilidade ao pessoal ajudante e vigilante que exercesse funções pedagógicas de acederem também aos cursos de promoção a educador de infância.

O acesso a estes cursos de promoção ficou condicionado em ambas as situações a determinados requisitos, entre os quais estarem os funcionários integrados na carreira ao tempo dos despachos, serem portadores dos cursos de auxiliares de educação, possuírem prática pedagógica de, pelo menos, um ano ou terem habilitações literárias mínimas e prática pedagógica de, pelo menos, cinco anos, atestada pela direcção dos estabelecimentos de educação respectivos.

Em qualquer das situações, o acesso de promoção garantiu uma equivalência, não ao curso de educador de infância enquanto grau académico, mas apenas à situação de educador só com efeitos a nível profissional.

Pretende-se com a presente proposta de lei que o tempo de serviço prestado nas categorias de auxiliares, ajudantes e vigilantes seja contado apenas para efeitos de carreira, e não de concurso, pelo que não existem terceiros directa e objectivamente lesados, uma vez que esta contagem não interfere com a respectiva carreira nem com a titularidade de lugar de quadro.

Assim, nos termos da alínea J) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.° l do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. E contado, para efeitos de progressão na carreira docente, todo o tempo de serviço prestado nas ca-

tegorias de auxiliar de educação, vigilante e ajudante pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância, regulados no despacho n.° 52/80, de 12 de Junho, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social e no despacho conjunto de 11 de Maio de 1983 dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 27 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Despacho n.B 176A/II, de admissibilidade da proposta de lei

Admito a presente proposta de lei com dúvidas sobre se a norma nela proposta cabe no poder de iniciativa legislativa da Assembleia proponente. Tem-se entendido, nomeadamente ao nível da doutrina e da jurisprudência do Tribunal Constitucional, que as matérias de interesse específico mencionadas no artigo 30.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira não dispensam a verificação de uma concreta especificidade factual no âmbito daquela Região.

A verificação dessa concreta especificidade tem sido doutrinalmente exigida também para que ocorra a iniciativa legislativa das assembleias regionais, prevista no n.° l do artigo 167.° da Constituição, a partir, da expressão «no respeitante às regiões autónomas».

Não se mostrando invocada e muito menos justificada qualquer especificidade substantiva, tenho por questionável que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira tivesse, neste caso, iniciativa legislativa própria.

A 6." Comissão.

Registe-se>notifique-se e publique-se.

Lisboa, 7 de Junho de 1999. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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