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Quinta-feira, 17 de Junho de 1999
II Série-A — Número 70
DIARIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Resoluções:
Aprova, para ratificação, o Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República da Africa do Sul, assinado em Joanesburgo em 23 de Maio de 1997 ............ 2006-(2)
Aprova, para adesão, a Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtos de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Convenção de Roma), aprovada em Roma em 26 de Outubro de 1961 .................................. 2006-(13)
Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia sobre o Transporte Rodoviário Internacional e respectivo Protocolo, assinados em Moscovo a
22 de Julho de 1994 ........................ 20Q6-(23)
Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à
Adesão da República da Áustria, da República da
Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção sobre
a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta
à assinatura cm Roma em 19 de Junho de 1980
bem como ao Primeiro e Segundo Protocolos relativos à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça 2006 (29) I
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RESOLUÇÃO
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL, ASSINADO EM JOANESBURGO EM 23 DE MAIO OE 1997.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea ¿) do artigo 161.° e do n.° 5 do artigo 166.°. da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República da África do Sul, assinado em Joanesburgo em 23 de Maio de 1997, cujas versões autênticas em língua portuguesa e em língua inglesa seguem em anexo.
Aprovada em 16 de Abril de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL
A República Portuguesa e a República da África do Sul, a seguir denominadas «as Partes Contratantes»:
Sendo Partes na Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago a 7 de Dezembro de 1944; e
Desejosas de celebrarem um acordo, complementar à referida Convenção, para fins de exploração de serviços aéreos entre os respectivos territórios;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.°
Definições
Para efeitos do presente Acordo, salvo disposição em contrário:
a) A expressão «autoridades aeronáuticas» significa, no caso de Portugal, o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações — Direc-çâo-Geral da Aviação Civil e, no caso da República da África do Sul, o Ministro responsável pela Aviação Civil ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou entidade autorizada a exercer as funções que são actualmente da competência das referidas autoridades ou funções similares;
b) A expressão «serviço acordado» significa serviços aéreos operados nas rotas especificadas no anexo ao presente Acordo e destinados ac transporte de passageiros e carga; e «rota especificada» significa a rota especificada no anexo ao presente Acordo;
c) O termo «Acordo» significa o presente Acordo, o seu anexo, elaborado para aplicação do mesmo, e quaisquer alterações ao Acordo ou ao anexo;
d) O termo «a Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago a 7 de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado nos termos do artigo 90." da referida Convenção, bem como quaisquer alterações aos anexos ou à Convenção nos termos dos artigos 90.° e 94.°, desde que tais anexos e alterações tenham sido adoptados por ambas as Partes Contratantes;
e) A expressão «empresa designada» significa a empresa ou empresas que tenham sido designadas e autorizadas em conformidade com o artigo 3.° do presente Acordo;
f) O termo «carga» inclui o correio;
g) As expressões «serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins não comerciais» terão os significados que lhes são atribuídos no artigo 96.° da Convenção;
h) O termo «tarifa» significa os preços que a empresa designada cobra pelo transporte de passageiros e de carga e as condições que regem a sua aplicação, com exclusão, todavia, da remuneração e condições relativas ao transporte de correio;
i) O termo «território» aplicado a um Estado tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.° da Convenção.
Artigo 2.°
Concessão de direitos
1 — Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos mencionados no presente Acordo e no respectivo anexo para a exploração de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas no anexo.
2 — As empresas designadas por cada uma das Partes Contratantes gozarão dos seguintes direitos:
a) Sobrevoar sem aterrar no território da outra Parte Contratante;
b) Fazer escalas não comerciais no referido território; e
c) Aterrar no território da outra Parte Contratante com o fim de embarcar e desembarcar passageiros e carga em tráfego internacional, na exploração de um serviço acordado.
3 — Nada neste artigo poderá ser entendido como conferindo às empresas designadas de uma Parte Contratante o direito de embarcar passageiros, carga e correio no território da outra Parte Contratante, em transporte remunerado ou em regime de fretamento, e destinados a outro ponto do referido território.
4 — Se, por força de um conflito armado, de incidentes de natureza política ou ainda de circunstâncias especiais e pouco usuais, as empresas designadas de uma Parte Contratante não puderem explorar um serviço nas suas rotas normais, a outra Parte Contratante envidará os seus melhores esforços no sentido de facilitar a continuidade de exploração de tal serviço através de reajustamentos temporários dessas rotas, decididos de comum acordo pelas Partes Contratantes.
Artigo 3.°
Designação dc empresas
1 — Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma ou mais empresas para a exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas, comunicando tal designação por escrito à outra Parte Contratanfe.
2 — Recebida tal designação, a outra Parte Contratante deverá, sem prejuízo do disposto nos parágrafos 3 e 4 deste artigo, conceder, sem demora, às empresas designadas a adequada autorização de exploração.
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3 — As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante podem solicitar às empresas designadas pela outra Parte Contratante que demonstrem encontrarem-se devidamente qualificadas para preencher as condições estabelecidas nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados à exploração de serviços aéreos internacionais por tais autoridades, em conformidade com o disposto na Convenção.
4 — Cada Parte Contratante terá o direito de recusar a concessão da autorização de exploração referida no parágrafo 2 deste artigo, ou de impor as condições que entenda necessárias para o exercício por uma empresa designada dos direitos de tráfego especificados no artigo 2.°, sempre que a referida Parte Contratante considere que a Parte Contratante que designou a empresa, ou nacionais seus, não detêm uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo da referida empresa.
5 — Uma empresa de transporte aéreo, assim designada e autorizada, poderá, a qualquer momento, começar a explorar os serviços acordados, desde que os horários tenham sido aprovados e as tarifas estejam em vigor relativamente a tais serviços, nos termos dos artigos 12.° e 10.°, respectivamente.
6 — Cada Parte Contratante poderá livremente substituir as empresas por si designadas para a exploração dos serviços acordados, após informação prévia à outra Parte Contratante dessa alteração. A nova empresa designada terá todos os direitos e deveres da sua predecessora.
Artigo 4.°
Revogação, suspensão e limitação de direitos
1 — Cada Parte Contratante terá o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício dos direitos concedidos a uma empresa designada pela outra Parte Contratante e especificados no artigo 2." do presente Acordo ou de impor as condições que entender necessárias para o exercício de tais direitos:
a) Sempre que considere que a Parte Contratante que designou a empresa, ou nacionais seus, não detêm uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo da referida empresa;
b) Em caso de não observância pela empresa das leis e regulamentos da Parte Contratante que concedeu tais direitos; ou
c) Sempre que, por outras razões, a empresa deixe de operar em conformidade com as condições estabelecidas no presente Acordo.
2 — Salvo se a revogação, suspensão ou imposição imediata das condições referidas no parágrafo 1 deste artigo for essencial para prevenir novas infracções às leis ou regulamentos, tal direito só será exercido após consulta com a outra Parte Contratante. Tal consulta teTá lugar \ogo que possível, nos termos do disposto
no artigo 15.° («Consultas»).
Artigo 5.° Leis e regulamentos de entrada e saída
2—As leis e os regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves afectas à navegação aérea internacional, ou à operação e navegação de tais aeronaves dentro do seu território, serão aplicáveis às aero-
naves das empresas designadas pela outra Parte Contratante e serão observados por tais aeronaves, à chegada e à partida ou durante a permanência no território da primeira Parte Contratante.
2 — As leis e os regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, tripulação ou carga de uma aeronave, incluindo os regulamentos relativos à entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e quarentena, serão observados por ou em nome de tais passageiros, tripulação ou carga das empresas da outra Parte Contratante, à chegada e à partida ou durante a permanência no território da primeira Parte Contratante.
Artigo 6.° Reconhecimento de certificados e de licenças
1 — Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de aptidão e as licenças emitidos ou declarados válidos por uma Parte Contratante e que se encontrem ainda em vigor só serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante, para fins de exploração dos serviços acordados, se tais certificados ou licenças tiverem sido emitidos ou declarados válidos nos termos de e em conformidade com as normas estabelecidas na Convenção. Contudo, cada Parte Contratante reserva-se o direito de se recusar a reconhecer, para fins de voos operados em conformidade com os direitos concedidos nos termos do parágrafo 2 do artigo 2.° («Concessão de direitos»), os certificados de aptidão e as licenças concedidos aos seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante.
2 — Se os privilégios ou as condições das licenças ou dos certificados emitidos ou declarados válidos por uma Parte Contratante diferirem relativamente às normas previstas na Convenção e tal diferença tiver sido registada junto da Organização de Aviação Civil Internacional, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante poderão solicitar consultas em conformidade com o artigo 15.° («Consultas») do presente Acordo às autoridades aeronáuticas da primeira Parte Contratante, com o propósito de se assegurarem de que a prática em causa é aceitável para elas. A não obtenção de acordo satisfatório constituirá motivo de aplicação do disposto no artigo 4.° («Revogação, suspensão e limitação de direitos») do presente Acordo.
Artigo 7.°
Direitos aduaneiros e outros encargos
1 — As aeronaves afectas a serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas de qualquer das Partes Contratantes, bem como o respectivo equipamento normal, peças sobresselentes, reservas de combustível e lubrificantes e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco) existentes a bordo de tais aeronaves, ficarão isentos de todos os direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros direitos ou impostos, à chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que tal equipamento e aprovisionamentos permaneçam a bordo das aeronaves até serem reexportados ou usados na parte da viagem feita sobre tal território.
2 — Ficam igualmente isentos dos referidos direitos e impostos, com excepção de taxas correspondentes ao serviço efectuado:
a) As provisões de bordo embarcadas no território de qualquer das Partes Contratantes, dentro dos
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limites fixados pelas autoridades da referida Parte Contratante, e para uso a bordo de aeronaves afectas a serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas da outra Parte Contratante;
b) As peças sobresselentes (incluindo motores) e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de qualquer das Partes Contratantes para manutenção ou reparação de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas da outra Parte Contratante; e
c) O combustível e lubrificantes destinados a abastecer aeronaves afectas a serviços internacionais pelas empresas designadas da outra Parte Contratante, mesmo quando estes abastecimentos venham a ser utilizados na parte da viagem efectuada sobre o território da Parte Contratante em que tenham sido embarcados.
3 — Poderá ser exigido que os produtos referidos nas alíneas a), b) e c) acima sejam mantidos sob vigilância ou controlo aduaneiro.
4 — O equipamento normal de bordo, bem como os produtos e as provisões existentes a bordo das aeronaves das empresas designadas de qualquer das Partes Contratantes, só poderão ser desembarcados no território da outra Parte Contratante mediante aprovação dts autoridades aduaneiras de tal território. Nesse caso, poderão ser colocados sob a -supervisão das referidas autoridades até ao momento em que sejam reexportados ou em que lhes seja dado outro destino, em conformidade com os regulamentos alfandegários.
5 — As isenções previstas neste artigo serão aplicáveis sempre que as empresas designadas de qualquer das Partes Contratantes tenham estabelecido arranjos, com outra ou outras empresas de transporte aéreo, para fins de empréstimo ou transferência, no território da outra Parte Contratante, dos produtos especificados nos parágrafos 1 e 2, desde que essa ou essas empresas beneficiem igualmente das mesmas isenções junto da outra Parte Contratante.
Artigo 8.° Tráfego em trânsito directo
Na medida em que os requisitos de segurança o permitam, os passageiros, a bagagem e a carga que se encontrem em trânsito directo no território de qualquer das Partes Contratantes apenas serão sujeitos a um controlo simplificado. A bagagem e a carga em trânsito directo serão isentos de direitos aduaneiros e de outros impostos semelhantes.
Artigo 9.° Vendas e transferência de lucros
1 — As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes poderão estabelecer no território da outra Parte Contratante escritórios destinados à promoção do transporte aéreo e à venda de bilhetes, bem como outras instalações necessárias à exploração do transporte aéreo.
1 — Uma empresa designada de uma Parte Contratante poderá estabelecer e manter no território da outra Parte Contratante o seu pessoal executivo, comercial, operacional e técnico, conforme se mostre necessário para a exploração do transporte aéreo. As necessidades de pessoal de apoio poderão, por opção de uma empresa
designada, ser satisfeitas mediante recurso ao seu próprio pessoal ou mediante utilização de serviços de qualquer outra organização, sociedade ou empresa de transporte aéreo que opere no território da outra Parte Contratante e que se encontre autorizada a prestar tais serviços no território dessa Parte Contratante. O pessoal acima referido ficará sujeito às leis e regulamentos relativos à entrada e permanência no território dessa Parte Contratante.
3 — Cada empresa designada terá o direito de proceder, no território da outra Parte Contratante, à venda de transporte aéreo directamente e, se o entender, através dos seus agentes. Tal empresa terá o direito de vender esse transporte e qualquer pessoa poderá adquiri-lo livremente.
4 — Cada empresa designada terá o direito de, a seu pedido, converter e transferir para o seu país, à taxa de câmbio oficial, o excedente das receitas sobre as despesas obtido em relação com o transporte de passageiros e carga. Na falta de disposições apropriadas contidas num acordo sobre pagamentos, a transferência referida será efectuada em moedas convertíveis e em conformidade com as leis e os regulamentos aplicáveis em matéria cambial.
5 — As empresas designadas de uma Parte Contratante terão o direito, se o entenderem, de efectuar o pagamento das despesas feitas no território da outra Parte Contratante em moeda local ou, respeitada a regulamentação cambial local, em moedas livremente convertíveis.
Artigo 10.u
Tarifas
1 — As tarifas a aplicar pela empresa designada de uma Parte Contratante relativamente ao transporte com destino ao ou à partida do território da outra Parte Contratante serão fixadas a níveis razoáveis, tomando-se em devida consideração todos os factores relevantes, incluindo o custo de exploração, um lucro razoáve\ e. as tarifas praticadas por outras empresas.
2 — As tarifas referidas no parágrafo 1 deste artigo serão, se possível, acordadas pelas empresas designadas de ambas as Partes Contratantes, após consulta com as outras empresas que explorem a totalidade ou parte da rota, e tal acordo será alcançado, sempre que possível, em conformidade com as regras de procedimento da Associação do Transporte Aéreo Internacional para a fixação de tarifas.
3 — As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes com, pelo menos, 45 dias de antecedência SObre a data proposta para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este período poderá ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
4 — Esta aprovação pode ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver expresso a sua desaprovação num prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido, em conformidade com o disposto no parágrafo 3 deste artigo, as tarifas serão consideradas aprovadas. Caso o período de apresentação do pedido seja reduzido, conforme previsto no parágrafo 3, as autoridades aeronáuticas podem aceitar que o período para notificar qualquer desaprovação seja inferior a 30 dias.
5 — Se não houver acordo relativamente a uma tarifa nos termos do parágrafo 2 deste artigo ou se, durante
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o período previsto no parágrafo 4 deste artigo, uma autoridade aeronáutica notificar a outra autoridade aeronáutica da sua desaprovação relativamente a qualquer tarifa acordada em conformidade com o disposto no parágrafo 2, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão, após consulta às autoridades aeronáuticas de qualquer outro Estado cuja opinião considerem útil, envidar esforços para determinar a tarifa por mútuo acordo.
6 — Se as autoridades aeronáuticas não acordarem sobre uma tarifa que lhes seja submetida nos termos do parágrafo 3 deste artigo ou sobre a fixação de qualquer tarifa nos termos do parágrafo 5 deste artigo, o diferendo será resolvido em conformidade com o disposto no artigo 17.° («Resolução de diferendos»).
7 — Uma tarifa fixada em conformidade com o disposto neste artigo permanecerá em vigor até que uma nova tarifa seja fixada. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada, por força deste parágrafo, por um período superior a 12 meses a contar da data em que deveria ter expirado.
Artigo 11.°
Capacidade
1 — Cada Parte Contratante deverá conceder justa e igual oportunidade às empresas designadas de. ambas as Partes Contratantes para competirem no transporte aéreo internacional abrangido pelo presente Acordo.
2 — A capacidade a ser oferecida pelas empresas designadas de cada uma das Partes Contratantes deverá manter uma estreita relação com a procura de transporte nas rotas especificadas e terá como objectivo principal a oferta, com um coeficiente de ocupação razoável, de capacidade adequada às necessidades reais e razoavelmente previsíveis do transporte de passageiros e carga entre a África do Sul e Portugal.
3 — A exploração pelas empresas designadas do tráfego originário de ou destinado a pontos nas suas rotas especificadas, nos territórios de terceiros países, será efectuada de acordo com os princípios gerais aos quais a capacidade se deverá adequar-.
a) As exigências do tráfego originário do ou destinado ao território da Parte Contratante que designou as empresas;
b) As exigências do tráfego da área que os serviços operados atravessam, considerados os serviços locais e regionais;
c) As exigências de uma exploração económica dos serviços considerados.
4 — A capacidade a ser oferecida em conformidade com este artigo pelas empresas designadas de ambas as Partes Contratantes será submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.
Artigo 12.°
Programas de exploração
Os programas de exploração dos serviços acordados e, em geral, as condições da sua operação serão submetidos pelas empresas designadas de uma Parte Contratante à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante com pelos menos 30 dias de antecedência sobre a data pretendida para a sua apli-caqão. Qualquer alteração desses programas de voo ou
condições da sua operação será submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas. Em casos especiais, o prazo acima estabelecido poderá ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
Artigo 13.° Segurança da aviação
1 — Em consonância com os seus direitos e obrigações nos termos do direito internacional, as Partes Contratantes reafirmam que o seu compromisso de proteger a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitação da generalidade dos seus direitos e obrigações nos termos do direito internacional, as Partes Contratantes deverão, em particular, agir em conformidade com o disposto na Convenção sobre Infracções e Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio a 14 de Setembro de 1963, na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia a 16 de Dezembro de 1970, e na Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal a 23 de Setembro de 1971, bem como em conformidade com qualquer outro acordo multilateral que regule a segurança da aviação civil e seja vinculativo para ambas as Partes Contratantes.
2 — As Partes Contratantes proporcionar-se-ão, entre si e a pedido, toda a assistência necessária para prevenirem actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações e equipamentos de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
3 — As Partes Contratantes actuarão, no âmbito das suas relações mútuas, em conformidade com as disposições relativas à segurança da aviação civil estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e designadas como anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na medida em que tais disposições sobre segurança sejam aplicáveis às Partes Contratantes; estas exigirão que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território ou os operadores de aeronaves que nele desenvolvam predominantemente a sua actividade ou tenham a sua sede, bem como os operadores de aeroportos localizados no seu território, actuem em conformidade com tais disposições relativas à segurança da aviação civil.
4 — Cada Parte Contratante acorda em que possa ser exigida a tais operadores de aeronaves a observância das disposições relativas à segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 deste artigo e exigidas pela outra Parte Contratante para a entrada, saída ou permanência no território dessa Parte Contratante. Cada Parte Contratante providenciará pela efectiva aplicação, dentro do seu território, das medidas adequadas relativas à protecção das aeronaves e à inspecção de passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante responderá positivamente a qualquer pedido formulado pela outra Parte Contratante para medidas de segurança especiais destinadas a responder a uma ameaça específica.
5 — Sempre que ocorra um incidente ou uma ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, aeroportos e insta-
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lações e equipamentos de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão, facilitando comunicações e tomando outras medidas apropriadas com o objectivo de eliminar de forma rápida e segura tal incidente ou ameaça de incidente.
6 —Caso uma Parte Contratante tenha dificuldade na aplicação das disposições de segurança de aviação contidas neste artigo, as autoridades aeronáuticas de
qualquer das Partes Contratantes poderão solicitar consultas imediatas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.
Artigo 14.° Prestação de informação
As autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes disponibilizarão ou instarão as suas empresas designadas a disponibilizarem às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, mediante pedido nesse sentido, dados estatísticos, periódicos ou outros, conforme razoavelmente necessários para fins de revisão dos programas de exploração dos serviços acordados, incluindo, mas não se limitando a, dados estatísticos relacionados com o volume de tráfego transportado pelas suas empresas designadas entre pontos no território da outra Parte Contratante e outros pontos nas rotas especificadas.
Artigo 15.° Consultas
1 — Num espírito dé estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar--se-ão, sempre que necessário, com o propósito de assegurar a aplicação, a observância satisfatória e a alteração das disposições contidas no presente Acordo e no seu anexo.
2 — Tais consultas iniciar-se-ão dentro de um período de 60 dias a contar da data de um pedido por escrito formulado pela outra Parte Contratante, salvo se dc outro modo for acordado por ambas as Partes Contratantes.
Artigo 16.°
Alteração do Acordo
1 — O presente Acordo pode ser alterado ou revisto por acordo escrito celebrado entre as Partes Contratantes.
2 — Qualquer alteração ao presente Acordo decidida pelas Partes Contratantes entrará em vigor em data a determinar por troca de notas e ficará dependente da conclusão dos procedimentos constitucionais requeridos.
3 — O anexo ao presente Acordo pode ser alterado pelas autoridades aeronáuticas, por escrito, entrando em vigor em data a determinar por tais autoridades.
4 — Se as disposições contidas em acordo ou convenção multilateral relativos ao transporte aéreo entrarem em vigor para ambas as Partes Contratantes, o presente Acordo será considerado alterado na medida necessária à sua conformidade com as disposições contidas nesse acordo ou nessa convenção.
Artigo 17.° Resolução de diferendos
1 — Em caso de diferendo entre as Partes Contratantes relativamente à interpretação ou à aplicação do presente Acordo e do respectivo anexo, as Partes Contratantes procurarão resolvê-lo por meio de negociação.
2 — Na falta de resolução por meio de negociação,
as Partes Contratantes poderão acordar em delegar numa pessoa ou num órgão a resolução do diferendo ou submetê-lo, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, à decisão de um tribunal composto por três árbitros, um a designar por cada uma das Partes Contratantes e o terceiro a designar pelos dois árbitros assim designados. Cada uma das Partes Contratantes designará um árbitro no prazo de 60 dias a contar da data de recepção, por qualquer das Partes Contratantes, da notificação feita pela outra Parte Contratante, através dos canais diplomáticos, solicitando a resolução do diferendo; o terceiro árbitro será designado dentro de um novo prazo de 60 dias. Se qualquer das Partes Contratantes não designar um árbitro dentro do prazo estabelecido ou se o terceiro árbitro não for designado dentro do prazo estabelecido, qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar ao presidente da Organização da Aviação Civil Internacional que designe um árbitro ou árbitros, conforme o caso. Nessa circunstância, o terceiro árbitro será nacional de um terceiro Estado e agirá na qualidade de presidente do tribunal arbitral.
3 — As Partes Contratantes comprometem-se a acatar qualquer decisão proferida nos termos do parágrafo 2 deste artigo.
4 — Se na medida em que qualquer das Partes Contratantes ou uma empresa designada de qualquer das Partes Contratantes não acatar a decisão proferida nos termos do parágrafo 2 deste artigo, a outra Parfe Contratante poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que, por força do presente Acordo, tenha concedido à Parte Contratante em falta.
5 — Salvo decisão em contrário do tribunal, as Partes Contratantes suportarão, em partes iguais, os custos da arbitragem.
Artigo 18.° Denúncia
Qualquer Parte Contratante poderá, a qualquer momento, notificar a outra Parte Contratante da sua intenção de denunciar o presente Acordo; tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. Nesse caso, o Acordo terminará 12 meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se a notificação for retirada, por acordo, antes de expirado este prazo. Caso a outra Parte Contratante não acuse a recepção da notificação, esta será considerada como tendo sido recebida 14 dias após a recepção da notificação pela Organização da Aviação Civil Internacional.
Artigo 19.° Registo do Acordo e alterações
O presente Acordo, bem como quaisquer alterações ao mesmo, serão submetidos pelas Partes Contratantes à Organização da Aviação Civil Internacional para registo.
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Artigo 20.° Entrada em vigor
0 presente Acordo entrará em vigor após o cumprimento dos requisitos constitucionais por cada urna das Partes Contratantes, cumprimento esse que deverá ser notificado à outra Parte Contratante através dos canais diplomáticos. A data da entrada em vigor será a data da última notificação.
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo em duplicado, nas línguas portuguesa e inglesa, ambos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergencia, o texto inglês prevalecerá.
Feito em Joanesburgo, aos 23 dias do mês de Maio de 1997.
Pela República Portuguesa:
José Lamego, Secretário de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Cooperação
Pela República da África do Sul:
5. R. Maharaj, Ministro dos Transportes.
ANEXO Secção I
1 — Rotas a serem operadas, em ambos os sentidos, peías empresas designadas pela República Portuguesa:
Pontos em Portugal-pontos intermédios em África-Joan esburgo e ou Cidade do Cabo-pontos além em África.
2 — Rotas a serem operadas, em ambos os sentidos, peías empresas designadas pela República da África do Sul:
Pontos na África do Sul-pontos intermédios em África-Lisboa e ou Funchal-pontos além na Europa.
3 — Os pontos intermédios e os pontos além podem ser alterados segundo o critério de urna empresa designada, mediante aviso prévio às restantes empresas designadas e respectivas autoridades aeronáuticas.
Secção II
1 — A fim de operarem os serviços referidos no parágrafo 1 da secção i, as empresas designadas pela República Portuguesa terão o direito de:
a) Desembarcar em Joanesburgo e ou Cidade do Cabo tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcado em Portugal;
b) Desembarcar em Portugal tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcado em Joanesburgo e ou Cidade do Cabo.
2 — A fim de operarem os serviços referidos no parágrafo 2 da secção t, as empresas designadas pela República da África do Sul terão o direito de:
a) Desembarcar em Lisboa e ou Funchal tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcado na África do Sul;
b) Desembarcar na África do Sul tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcado em Lisboa e ou Funchal.
3 — As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes poderão omitir a operação de qualquer dos pontos referidos, desde que Joanesburgo e ou Cidade do Cabo e Lisboa e ou Funchal não sejam omitidos. A inclusão ou a omissão de tais pontos deverá ser anunciada atempadamente ao público.
4 — Os pontos na República da África do Sul e os pontos na República de Portugal podem ser operados separadamente ou em qualquer combinação.
Secção 111
As empresas designadas de qualquer das Partes Contratantes poderão operar pontos intermédios e ou pontos além, à sua escolha, nas rotas acima especificadas e terão o direito de transportar tráfego de passageiros, carga e correio entre o território dessa Parte Contratante e tais pontos. Não poderá ser operado mais de um ponto intermédio ou além em cada frequência, no mesmo sentido, tendo-se em consideração o disposto no n.° 3 da secção i do presente anexo.
Secção IV
As empresas designadas de qualquer das Partes Contratantes poderão embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio com destino a ou proveniente de um ponto intermédio nas rotas especificadas na secção 1, sob condição de acordo entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.
AIR TRANSPORT AGREEMENT BETWEEN THE REPUBLIC OF SOUTH AFRICA AND THE REPUBLIC OF PORTUGAL
The Republic of Portugal and the Republic of South Africa, hereinafter called «lhe Contracting Parties»:
Being Parties to the Convention on International Civil Aviation opened for signature at Chicago on the seventh day of December, 1944; and
Desiring to conclude an Agreement, supplementary to the said Convention, for the purpose of the operation of air services between their respective territories;
have agreed as follows:
Article 1 Definitions
For the purpose of the present Agreement, unless the context otherwise requires:
a) The term «aeronáutica! authorities» means, in the case of the Republic of South Africa, the Minister responsible for Civil Aviation and, in the case of Portugal, the Ministry of Public Works, Transport and Communications — Directorate General of Civil Aviation or, in both cases, any person or body authorized to perform any functions at present exercised by the said authorities or similar functions;
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b) The term «agreed Services» means scheduled air services on the routes specified in the annex to this Agreement for the transport of passengers and cargo, and «specified route» means a
route specified in the annex to this Agreement;
c) The term «Agreement» means this Agreement, its annex drawn up in application thereof, and any amendments to the Agreement or to trie annex;
d) The term «the Convention» shall mean the Convention on International Civil Aviation opened for signature at Chicago on the seventh day of December, 1944, and includes any annex adopted under article 90 of that Convention and any amendment of the annexes or Convention under articles 90 and 94 thereof, so far as those annexes and amendments have been adopted by both Contracting Parties;
e) The term «designated airline» shall mean an airline or airlines which has been designated and authorized in accordance with article 3 of the present Agreement;
f) The term «cargo» includes mail;
g) The terms «air service», «international air Service», «airline» and «stop for nontraffic purpo-ses» shall have the meaning respectively assigned to them in article 96 of the Convention;
h) The term «tariff» means the prices which the designated airlines charge for the transport of passengers and cargo and the conditions unde:; which those prices apply but excluding remuneration and conditions for carriage of mail;
/) The term «territory» in relation to a State has the meaning assigned to it in article 2 of the Convention.
Article 2 Grant of rights
1 — Each Contracting Party grants to the other Contracting Party the rights described in the present Agreement and in the annex, for the operation of scheduled international air services on the routes specified in the annex.
2 — The airlines designated by each Contracting Party shall enjoy the following rights:
a) To fly without landing across the territory of the other Contracting Party;
b) To make stops in the said territory for non-traffic purposes; and
c) To land in the territory of the other Contracting Party for the purpose of taking on board and discharging international traffic in passengers and cargo while operating the agreed service.
3 — Nothing in this article shall be deemed to confer on the designated airlines of one Contracting Party the right of taking on, in the territory of the other Contracting Party, passengers, cargo and mail carried for remuneration or hire and destined for another point \n the Sq\q territory.
4 — If because of armed conflict, political disturbances or developments, or special and unusual circumstances, the designated airlines of one Contracting Party are unable to operate a service on their normal routes, the other Contracting Party shall use its best efforts to facilitate the continued operation of such service
through appropriate temporary rearrangements of such routes as mutually decided by the Contracting Parties.
Article 3 Designation of airlines
1 — Each Contracting Party shall have the right to designate in writing to the other Contracting Party one or more airlines for the purpose of operating the agreed services on the specified routes.
2 — On receipt of such designation, the other Contracting Party shall, subject to the provisions of paragraphs 3 and 4 of this article, without delay grant to the designated airlines the appropriate operating authorization.
3 — The aeronautical authorities of one Contracting Party may require the airlines designated by the other Contracting Party to satisfy them that they are qualified to fulfil the conditions prescribed under the laws and regulations normally and reasonably applied to the operation of international air services by such authorities in conformity with the provisions of the Convention.
4 — Each Contracting Party shall have the right to refuse to grant the operating authorization referred to in paragraph 2 of this article, or to impose such conditions as it may deem necessary on the exercise by a designated airline of the traffic rights specified in article 2, in any case where the said Contracting Party is not satisfied that substantial ownership and effective control ofthat airline are vested in the Contracting Party designating the airline or in its nationals.
5 — When an airline has been so designated and authorized, it may begin at any time to operate the agreed services, provided that flight schedules have been approved and tariffs are in force in respect of those services, as required respectively under articles 12 and 10 of this Agreement.
6 — Each Contracting Party shall be able freely to replace its concession-holding airlines after previously informing the other Contracting Parry of such changes, the newly designated airline shall have all the rights and duties of its predecessor.
Article 4 . Revocation, suspension and limitation of rights
1 — Each Contracting Party shall have the right to revoke an operating authorization or to suspend the exercise of the rights specified in article 2 of the present Agreement by an airline designated by the other Contracting Party, or to impose such conditions as it may deem necessary on the exercise of these rights:
a) In any case where it is not satisfied that substantial ownership and effective control of that airline are vested in the Contracting Party designating the airline or in nationals of such Contracting Party;
b) In the case of failure by that airline to comply with the laws or regulations of the Contracting Party granting these rights; or
c) In case the airline otherwise fails to operate in accordance with the conditions prescribed under the present Agreement.
2 — Unless immediate revocation, suspension or imposition of the conditions mentioned under para-
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graph 1 of this article is essential to prevent further infringements of laws or regulations, such right shall be exercised only after consultation with the other Contracting Party. Such consultation shall take place as soon as possible, in accordance with article 15 («Consultations»).
Article 5 Entry and clearance laws and regulations
1 — The laws and regulations of one Contracting Party relating to admission to, stay in, or departure from its territory of aircraft engaged in international air navigation, or to the operation and navigation of such aircraft while within its territory, shall be applied to the aircraft of the airlines designated by the other Contracting Party and shall be complied with by such aircraft upon entrance into or departure from and while within the territory of the first Contracting Party.
2 — The laws and regulations of one Contracting Parry relating to the admission to, stay in, or departure from its territory of passengers, crew or cargo of aircraft, including regulations relating to entry, clearance, immigration, passports, customs and quarantine, shall be complied with by or on behalf of such passengers, crew or cargo of the airlines of the other Contracting Party upon entrance into or departure from and while within the territory of the first Contracting Party.
Article 6
Recognition of certificates and licences
2 — Certificates of airworthiness, certificates of competency and licences issued, or rendered valid by one Contracting Party and still in force, shall be recognised as valid by the other Contracting Party for the purpose of operating the agreed services provided that such certificates and licences were issued or rendered valid pursuant to, and in conformity with, the standard established under the Convention. Each Contracting Party reserves the right, however, to refuse to recognise, for the purpose of flights undertaken pursuant to the rights granted under paragraph 2 of article 2 («Grant of rights»), certificates of competency and licences granted to its own nationals by the other Contracting Party.
2 — If the privileges or conditions of the licences or certificates issued or rendered valid by one Contracting Party permit a difference from the standards established under the Convention, and that difference has been filed with the International Civil Aviation Organisation, the aeronautical authorities of the other Contracting Party may request consultations in accordance with article 15 («Consultations») of this Agreement with the aeronautical authorities of the first Contracting Party with a view to satisfying themselves that the practice in question is acceptable to them. Failure to reach a satisfactory agreement shall constitute grounds for the application of article 4 («Revocation, suspension and limitation of rights») of this Agreement.
Article 7
Customs duties and other charges
1 — Aircraft operated on international services by the designated airlines of either Contracting Party, as well as their regular equipment, spare parts, supplies of fuels
and lubricants, and aircraft stores (including food, beverages and tobacco) on board such aircraft shall be exempt from all customs duties, inspection fees and other duties or taxes on arriving in the territory of the other Contracting Party, provided such equipment and supplies remain on board the aircraft up to such time as they are re-exported, or are used on the part of the journey performed over that territory.
2 — There shall also be exempt from the same duties and taxes, with the exception of charges corresponding to the service performed:
a) Aircraft stores taken on board in the territory of either Contracting Party, within limits fixed by the authorities of the said Contracting Party, and for use on board outbound aircraft engaged in an international service of the designated airlines of the other Contracting Party;
b) Spare parts (including engines) and normal airborne equipment entered into the territory of either Contracting Party for the maintenance or repair of aircraft used on international services by the designated airlines of the other Contracting Party; and
c) Fuel and lubricants destined to supply outbound aircraft operated on international services by the designated airlines of the other Contracting Party, even when these supplies are to be used on the part of the journey performed over the territory of the Contracting Party in which they are taken on board.
3 — Materials referred to in sub-paragraphs a), b) and c) above may be required to be kept under customs supervision or control.
4 — The regular airborne equipment, as well as the materials and supplies retained on board the aircraft of the designated airlines of either Contracting Party may be unloaded in the territory of the other Contracting Party only with the approval of the customs authorities of such territory. In such case, they may be placed under the supervision of the said authorities up to such time as they are re-exported or otherwise disposed of in accordance with customs regulations.
5 — The exemptions provided for by this article shall be available in situations where the designated airlines of either Contracting Party have entered into arrangements with another airline or airlines for the loan or transfer in the territory of the other Contracting Party of the items specified in paragraphs 1 and 2, provided such other airline or airlines similarly enjoy such exemptions from the other Contracting Party.
Article 8 Direct transit traffic
Passengers, baggage and cargo in direct transit across the territory of either Contracting Party shall be subject to no more than a very simplified control in so far as security requirements so permit. Baggage and cargo in direct transit shall be exempt from customs duties and other similar taxes.
Article 9 Sales and transfer of earnings
1 —The designated airlines of both Contracting Parties shall be allowed to establish in the territory of the
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other Contracting Party, offices for the promotion of
air transportation and sale of air tickets as well as other facilities required for the provision of air transportation.
2 — A designated airline of one Contracting Party shall be allowed to bring in and maintain in the territory of the other Contracting Party its managerial, commercial, operational and technical staff as it may require in connection with the provision of air transportation. These staff requirements may, at the option of a designated airline, be satisfied by its own personnel or by using the services of any other organization, company or airline operating in the territory of the other Contracting Party and authorized to perform such services in the territory of that Contracting Party. The above personnel shall be subject to the laws and regulations relating'to the admission to, and stay in, the territory of that Contracting Party.
3 — Each designated airline shall have the right to engage in the sale of air transportation in the territory of the other Contracting Party directly and, at its discretion, through its agents. Such airline shall have the right to sell such transportation and any person shall be free to purchase such transportation.
4 — Each designated airline shall have the right to convert and remit to its country on demand, at the official rate, of exchange, the excess of receipts over expenditures achieved in connection with the carriage of passengers and cargo. In the absence of the appropriate provisions of a payments agreement, the above-mentioned transfer shall be made in convertible currencies and in accordance with the national laws and foreign exchange regulations applicable.
5 — The designated airlines of one Contracting Party shall have the right, at its discretion, to pay for local expenses in the territory of the other Contracting Party in local currency, or provided these accord with local currency regulations, in freely convertible currencies.
Article 10 Tariffs
1 — The tariffs to be charged by the designated airline of one Contracting Party for carriage to or from the territory of the other Contracting Party shall be established at reasonable levels, due regard being paid to all relevant factors, including cost of operation, reasonable profit and the tariffs of other airlines.
2 — The tariffs referred to in paragraph 1 of this article shall, if possible, be agreed by the designated airlines of both Contracting Parties, after consultation with the other airlines operating over the whole or part of the route, and such agreement shall, wherever possible, be reached by the use of the procedures of the International Air Transport Association for determining tariffs.
3 — The tariffs so agreed shall be submitted for the approval of the aeronautical authorities of both Contracting Parties at least 45 days before the proposed date of their introduction. In special cases this period may be reduced, subject to the agreement of the said authorities.
4 — This approval may be given expressly. If neithe:: of the aeronautical authorities has expressed disapproval within 30 days from the date of submission, in accordance with paragraph 3 of this article, these tariffs shall be considered as approved. In the event of the period for submission being reduced, as provided for in paragraph 3, the aeronautical authorities may agree that the
period within which any disapproval must be notified shall be less than 30 days.
5 — If a tariff cannot be agreed in accordance with paragraph 2 of this article or if, during the period applicable in accordance with paragraph 4 of this article, one aeronautical authority gives the other aeronautical authority notice of its disapproval of any tariff agreed in accordance with the provisions of paragraph 2, the aeronautical authorities of the two Contracting Parties shall, after consultation with the aeronautical authorities of any other State whose advice they consider useful, endeavour to determine the tariff by mutual agreement.
6 — If the aeronautical authorities cannot agree on any tariff submitted to them under paragraph 3 of this article, or on the determination of any tariff under paragraph 5 of this article, the dispute shall be settled in accordance with the provisions provided for in article 17 («Settlement of disputes»).
7 — A tariff established in accordance with the provisions of this article shall remain in force until a new tariff has been established. Nevertheless, a tariff shall not be prolonged by virtue of this paragraph for more than 12 months after the date on which it otherwise would have expired.
Article 11 Capacity
1 — Each Contracting Party shall allow a fair and equal opportunity for the designated airlines of both Contracting Parties to compete in the international air transportation covered by this Agreement.
2 — The capacity to be provided by the designated airlines of each Contracting Party will bear a close re/a-tionship to the requirements of the public for transportation on the agreed routes and will have as its primary objective the provision, at a reasonable load factor, of capacity adequate to meet the current and reasonab/y anticipated requirements for the carriage of passengers and cargo between South Africa and Portugal.
3 — Prevision by designated airlines for the carriage of traffic originating in or destined for points on its specified routes in the territories of third countries shall be made in accordance with the general principles that capacity shall be related to:
a) The requirements of traffic originating in or destined for the territory of the Contracting Parry which has designated the airlines;
b) The traffic requirements of the area through which the airline passes, after taking account of local and regional services; and
c) The requirements of through airline operations.
4 — The capacity to be provided, in accordance with this article, by the designated airlines of both Contracting Parties, shall be submitted to the approval of the aeronautical authorities of both Contracting Parties.
Article 12 Flight schedules
The flight schedules of the agreed services and in general, the conditions of their operations, shall be submitted by the designated airlines of one Contracting Party to the approval of the aeronautical authorities of the other Contracting Party at least 30 days before the intended date of their implementation. Any mod-
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ification to such flight schedules or conditions of their operation shall also be submitted to the aeronautical authorities for approval. In special cases, the above set limit may be reduced subject to the agreement of the said authorities.
Article 13
Aviation safety
1 — Consistent with their rights and obligations under international law, the Contracting Parties reaffirm that their obligation to each other to protect the security of civil aviation against acts of unlawful interference forms an integral part of this Agreement. Whithout limiting the generality of their rights and obligations under international law, the Contracting Parties shall in particular act in conformity with the provisions of the Convention on Offences and Certain Other Acts Committed on Board Aircraft, signed at Tokyo on 14 September 1963, the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, signed at The Hague on 16 December 1970 and the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation sig.icd at Montreal on 23 September 1971, and any other multilateral agreement governing civil aviation security binding upon both Contracting Parties.
2 — The Contracting Parties shall provide upon request all necessary assistance to each other to provent acts of unlawful seizure of civil aircraft and other unlawful acts against the safety of such aircraft, their passengers and crew, airports and air navigation facilities, and any other threat to the security of civil aviation.
3 — The Contracting Parties shall, in their mutual relations, act in conformity with the aviation security provisions established by the International Civil Aviation Organisation and designated as annexes to the Convention on International Civil Aviation, to the extent that such security provisions are applicable to the Contracting Parties; they shall require that operators of aircraft of xheir registry or operators of aircraft who have their principal place of business or permanent residence in their territory and the operators of airports in their territory act in conformity with such aviation security provisions.
4 — Each Contracting Party agrees that such operators of aircraft may be required to observe the aviation security provisions referred to in paragraph 3 above, require by the other Contracting Party for entry into, departure from, or while within the territory of that other Contracting Party. Each Contracting Party shall ensure that adequate measures are effectively applied within its territory to protect the aircraft and to inspect passengers, crew, carry on items, baggage, cargo and aircraft stores prior to and during boarding or loading. Each Contracting Party shall also give positive consideration to any request from the other Contracting Party for reasonable special security measures to meet a particular threat.
5 — When an incident or threat of an incident of unlawful seizure of civil aircraft or other unlawful acts against the safety of such aircraft, their passengers and crew, airports and navigation facilities occurs, the Contracting Parties shall assist each other by facilitating communications and other appropriate measures intended to terminate rapidly and safely such incident or threat thereof.
6 — Should one Contracting Party have problems whith regard to the aviation security provisions of this
article, the aeronautical authorities of either Contracting Party may request immediate consultations with the aeronautical authorities of the other Contracting Party.
Article 14
Provision of information
The aeronautical authority of each Contracting Party shall provide, or shall cause its designated airlines to provide, the aeronautical authority of the other Contracting Party, upon request, with periodic or other statements of statistics as may be reasonably required for the purpose of reviewing the operation of the agreed services including, but not limited to, statements of statistics related to the traffic carried by its designated airline between points in the territory of the other Contracting Party and other points on the specified routes.
Article 15 Consultations
1 — In a spirit of close co-operation, the aeronautical authorities of the Contracting Parties shall consult each other when necessary with a view to ensuring the implementation of, satisfactory compliance with and amendment to the provisions of this Agreement and the annex thereto.
2 — Such consultations shall begin within a period of 60 days from the date of a written request by the other Contracting Party unless otherwise agreed by both Contracting Parties.
Article 16 Amendment of Agreement
1 — This Agreement may be amended or revised by agreement, in writing, between the Contracting Parties.
2 — Any amendment of this Agreement agreed by the Contracting Parties, shall come into effect on a date to be determined in an exchange of notes and be dependant upon the completion of any constitutional requirements.
3 — The annex to this Agreement may be amended, in writing, between the aeronautical authorities and such amendment shall take effect on a date to be determined by them.
•4 — If the provisions of a multilateral agreement or convention concerning air transport come into force in respect of both Contracting Parties, this Agreement shall be deemed to be amended so far as is necessary to conform with the provisions of such agreement or convention.
Article 17 Settlement of disputes
1 — If any dispute arises between the Contracting Parties relating to the interpretation or application of this Agreement and the annex thereto, the Contracting Parties shall, in the first place, endeavour to settle it by negotiation.
2 — If the Contracting Parties fail to reach a settlement by negotiation, they may agree to refer the dispute for decision to some person or body or the dispute may, at the request of either Contracting Party, be submitted for decision to a tribunal of three arbitrators, one fo be nominated by each Contracting Party and the third
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to be appointed by the two so nominated. Each of the Contracting Parties shall nominate an arbitrator within a period of 60 days from the date of receipt by either Contracting Party from the other of a notice, through the diplomatic channel, requesting arbitration of the dispute and the third arbitrator shall be appointed within a further period of 60 days. If either of the Contracting Parties fails to nominate an arbitrator within the period specified, or of the third arbitrator is not appointed within the period specified, the president of the International Civil Aviation Organisation may be requested by either Contracting Party to appoint an arbitrator or arbitrators, as the case requires. In such case the third arbitrator shall be a national of a third State and shall act as president of the arbitral tribunal.
3 — The Contracting Parties undertake to comply with any decision given under paragraph 2 of this article.
4 — If and so long as either Contracting Party, or a designated airline of either Contracting Party, fails to comply with the decision given under paragraph 2, of this article, the other Contracting Party may limit, suspend or revoke any rights or privileges which it has granted by virtue of this Agreement to the Contracting Party in default.
5 — Subject to the final decision of the tribunal, the Contracting Parties shall bear in equal proportion, the interim costs of arbitration.
Article 18 Termination
Either Contracting Party may at any time give notice to the other Contracting Party of its decision to terminate the present Agreement; such notice shall be simultaneously communicated to the International Civil Aviation Organisation. In such case the Agreement shall terminate 12 months after the date of receipt of the notice by the other Contracting Party, unless the notice to terminate is withdrawn by agreement before the expiry of this period. In the absence of acknowledgement of receipt by the other Contracting Party, notice shall be deemed to have been received 14 days after the receipt of the notice by the International Civil Aviation Org?n-isation.
Article 19 Registration of agreement and amendments
This Agreement and any subsequent amendments thereto shall be submitted by the Contracting Parties to the International Civil Aviation Organisation for registration.
Article 20
Entry into force
This Agreement shall enter into force after fulfilment of the constitutional requirements by each Contracting Party, which fulfilment shall be notified to the other Contracting Party through the diplomatic Channel. Provided that the date of entry into force shall be the date of the last notification.
In witness whereof, the undersigned, duly authorised by their respective Governments,.have signed and sealed this Agreement in duplicate, in the Portuguese and Eng-
lish languages, both texts being authentic. Provided that in the case of divergence the English text shall prevail.
Done at Johannesburg of this 23rd day of May 1997.
For the Republic of Portugal:
Jose Lamego, Secretary of State of Foreign Affairs and Cooperation.
For the Republic of South Africa:
S. R. Maharaj, Minister of Transport.
ANNEX
Section 1
1 — Routes to be operated in both directions by the airlines designated by the Republic of Portugal:
Points in Portugal-intermediate points in Africa-Johannesburg and/or Cape Town-points beyond in Africa.
2 — Routes to be operated in both directions by the airlines designated by the Government of the Republic of South Africa:
Points in South Africa-intermediate points in Africa-Lisboa and/or Funchal-points beyond in Europe.
3 — Intermediate points and points beyond can be changed at the discretion of a designated airline with prior notice to the other designated airlines and the respective aeronautical authorities.
Section II
1 — To operate the services referred to in paragraph 1 of section i, the airlines designated by the Republic of Portugal shall have the right:
a) To disembark in Johannesburg and/or in Cape Town international traffic in passengers, cargo and mail embarked in Portugal; and
b) To disembark in Portugal international traffic in passengers, cargo and mail embarked in Johannesburg and/or Cape Town.
2 — To operate the services referred to in paragraph 2 of section u, the airlines designated by the Republic of South Africa shall have the right:
a) To disembark in Lisboa and/or Funchal international traffic in passengers, cargo and mail embarked in South Africa; and
b) To disembark in South Africa international traffic in passengers, cargo and mail embarked in Lisboa and/or Funchal.
3 — The designated airlines of both Contracting Parties may omit calling at any of the above mentioned points provided that Johannesburg and/or Cape Town and Lisboa and/or Funchal are not so omitted. Inclusion or omission of such points shall be announced to the public in due time.
4 — The points in the Republic of South Africa and the points in the Republic of Portugal may be operated separately or in combination, in any association.
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Section III
The designated airlines of either Contracting Party may operate intermediate and/or beyond points, at their choice, on the above specified routes, and shall have the right to carry traffic in passengers, cargo and mail between that Contracting Party's own territory and such points. No more than one such intermediate or beyond points shall be operated in each frequency, in the same direction with due cognizance being taken of paragraph 3 of section i of this annex.
Section IV
The designated airlines of either Contracting Party
may have the right to take on or put down in the territory of the other Contracting Party international traffic in passengers, cargo and mail destined for or originated at an intermediate point on the routes specified in section i, subject to agreement between the aeronautical authorities of both Contracting Parties.
RESOLUÇÃO
APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PROTECÇÃO DOS ARTISTAS INTÉRPRETES OU EXECUTANTES, DOS PRODUTORES DE FONOGRAMAS E DOS ORGANISMOS DE RADIODIFUSÃO (CONVENÇÃO DE ROMA), APROVADA EM ROMA EM 26 DE OUTUBRO DE 1961.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.° e do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, aprovar o seguinte:
Artigo 1.°
É aprovada, para adesão, a Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, aprovada em Roma em 26 de Outubro de 1961, doravante designada «Convenção», cuja versão autêntica em língua francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 2.°
A esta Convenção o Estado Português formula as seguintes reservas:
a) Que, nos termos do n.° 3 do artigo 5.° da Convenção, não será aplicado o critério da publicação para a concessão de tratamento nacional aos produtores de fonogramas;
b) Que, nos termos do n.° 2 do artigo 6.° da Convenção, só concederá a protecção às emissões de radiodifusão se a sede social do organismo de radiodifusão estiver sediada num Estado Contratante e a emissão for transmitida por um emissor situado no território do mesmo Estado Contratante;
c) Que, nos termos da subalínea iv) da alínea a) do n.° 1 do artigo 16.° da Convenção, a extensão e a duração da protecção prevista no seu artigo 12.° se verificará em relação aos fonogramas cujo produtor seja nacional de outro Estado Contratante na medida em que este
Estado Contratante proteja os fonogramas fixa-dos pela primeira vez por nacional do Estado Português.
Aprovada em 16 de Abril de 1999.
0 Présidente da Assembleia da Repùblica, Antonio de Almeida Santos.
CONVENTION INTERNATIONALE SUR LA PROTECTION DES ARTISTES INTERPRÈTES OU EXÉCUTANTS, DES PRODUCTEURS DE PHONOGRAMMES ET DES ORGANISMES DE RADIODIFFUSION, FAITE À ROME LE 26 OCTOBRE 1961.
Les États contractants, animés du désir de protéger les droits des artistes interprètes ou exécutants, des producteurs de phonogrammes et des organismes de radiodiffusion, sont convenus de ce qui suit:
Article premier Sauvegarde du droit d'auteur
La protection prévue par la présente Convention laisse intacte et n'affecte en aucune façon la protection du droit d'auteur sur les oeuvres littéraires et artistiques. En conséquence, aucune disposition de la présente Convention ne pourra être interprétée comme portant atteinte à cette protection.
Article 2
Protection accordée par la Convention. Définition du traitement national
1 — Aux fins de la présente Convention, on entend par traitement national le traitement que l'État contractant sur le territoire duquel la protection est demandée accorde, en vertu de sa législation nationale:
a) Aux artistes interprètes ou exécutants, qui sont ses ressortissants, pour les exécutions qui ont lieu, sont fixées pour la première fois, ou sont radiodiffusées, sur son territoire;
b) Aux producteurs de phonogrammes qui sont ses ressortissants, pour les phonogrammes qui sont, pour la première fois, publiés ou fixés sur son territoire;
c) Aux organismes de radiodiffusion ayant leur siège social sur son territoire, pour les émissions radiodiffusées par des émetteurs situées sur ce territoire.
2 — Le traitement national sera accordé, compte tenu de la protection expressément garantie et des limitations expressément prévues dans la présente Convention.
v
Article 3
Définitions: a) artistes interprètes ou exécutants; b) phonogramme; c) producteur de phonogrammes; d) publication; e) reproduction; f] émission de radiodiffusion;g) réémission.
Aux fins de la présente Convention, on entend par:
a) «Artists interprètes ou exécutants», les acteurs, chanteurs, musiciens, danseurs et autres personnes qui représentent, chantent, récitent, déclament, jouent ou exécutent de toute autre manière des oeuvres littéraires ou artistiques;
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b) «Phonogramme», toute fixation exclusivement sonore des sons provenant d'une exécution ou d'autres sons;
c) «Producteur de phonogrammes», la personne physique ou morale qui, la première, fixe les sons provenant d'une exécution ou d'autres sons;
d) «Publication», la mise à la disposition du public d'exemplaires d'un phonogramme en quantité suffisante;
e) «Reproduction», la réalization d'un exemplaire ou de plusieurs exemplaires d'une fixation;
f) «Émission de radiodiffusion», la diffusion de sons ou d'images et de sons par le moyen de ondes radioélectriques, aux fins de réception par
. le public;
g) «Réémission», l'émision simultanée para un organisme de radiodiffusion d'une autre organisme de radiodiffusion.
Article 4
Exécutions protégées. Critères de rattachement pour les artistes
Chaque État contractant accordera le traitement national aux artistes interprètes ou exécutants toutes les fois que l'une des conditions suivantes se trouvera remplie:
a) L'exécution a lieu dans um autre Etat contractant;
b) L'exécution est enregistrée sur un phonogramne protégé en vertu de l'article 5 ci-dessous;
c) L'exécution non fixée sur phonogramme est diffusée par une émission protégée em vertu de l'article 6.
Article 5
Phonogrammes protégées: I. Critières de rattachement pour les producteurs de phonogrammes; 2. Publication simultanée; 3. Faculté d'écarter l'application de certains critères.
1 — Chaque État contractant accordera le traitement national aux producteurs de phonogrammes toutes 'es fois que l'une des conditions suivantes se trouvera
remplie:
a) Le producteur de phonogrammes est le ressortissant d'un autre État contractant (critère de la nationalité);
b) La première fixation du son a été réalisée dans un autre État contractant (critère de la fixation);
c) Le phonogramme a été publié pour la première fois dans un autre État contractant (critère de la publication).
2 —Lorsque la première publication a eu lieu dans un État non contractant mais que le phonogramme a également été publié, dans les^trente jours suivant la première publication, dans un État contractant (publication simultanée), ce phonogramme sera considéré comme ayant été publié pour la première fois dans l'État contractant.
3 —Tout État contractant peut, par une notification déposée auprès du Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies déclarer qu'il n'appliquera pas, soit le critère de la publication, soit de le critère de la fixation. Cette notification peut être déposée au moment de la ratification, de l'acceptation ou de l'adhésion, ou à tout autre moment; dans ce dernier cas, elle ne pendra effet que six mois après son dépôt.
Article 6
Émissions protégés: I. Critères de rattachement pour les organismes de radiodiffusion; 2. Faculté de réserve
1 — Chaque État contractante accordera le traitement national aux organismes de radiodiffusion toutes les fois que l'une des conditions suivantes se trouvera remplie:
a) Le siège social de l'organisme de radiodiffusion
est situé dans un autre État contractant;
b) L'émission a été diffusée par un émetteur situé
sur le territoire d'un autre État contractant.
2 — Tout État contractant peut, par une notification déposée auprès du Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies, déclarer qu'il n'accordera de protection à des émissions que si le siège social de l'organisme de radiodiffusion est situé dans un autre État contractant et si l'émission a été diffusée par un émetteur situé sur le territoire du même État contractant. Cette notification peut être faite au moment de la ratification, de l'acceptation ou de l'adhésion, ou à tout autre moment; dans ce dernier cas, elle ne prendra effet que six mois après son dépôt.
Article 7
Protection minima des artistes interprètes ou exécutants: I. Droits spécifiques; 2. Relations des artistes avec les organismes de radiodiffusion.
1 — La protection prévue par la présente Convention en faveur des artistes interprètes ou exécutants devra permettre de rhettre obstacle:
a) À la radiodiffusion et à la communication au public de leur exécution sans leur consentement, sauf lorsque l'exécution utilisée pour la radiodiffusion ou la communication au public est elle-même déjà une exécution radiodiffusée ou est faite à partir d'une fixation;
b) À la fixation sans leur consentement sur un support matériel de leur exécution non fixée;
c) A la reproduction sans leur consentement d'une fixation de leur exécution:
i) Lorsque la première fixation a elle-même été faite sans leur consentement;
ii) Lorsque la reproduction est faite à des fins autres que celles pour lesquelles ils ont donné leur consentement;
iii) Lorsque la première fixation a été faite en vertu des dispositions de l'article 15 et a été reproduite à des fins autres que celles visées par ces dispositions.
2 — 1) Il appartient à la législation nationale de l'État contractant sur le territoire duquel la protection est demandée de pourvoir à la protection contre la réem-ission, la fixation aux fins de radiodiffusion et la reproduction d'une telle fixation aux fins de radiodiffusion, lorsque l'artiste interprète ou exécutant a consenti à la radiodiffusion.
2) Les modalités d'utilisation par les organismes de radiodiffusion des fixations faites aux fins d'émission radiodiffusées seront réglées selon la législation nationale de l'État contractant sur le territoire duquel la protection est demandée.
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3) Toutefois, la législation nationale, dans les cas visés aux alinéas 1) e 2) du présent paragraphe, ne saurait avoir pour effet de priver les artistes interprètes ou exécutants de la capacité de régler, par voie contractuelle, leurs relations avec les organismes de radiodiffusion.
Article 8
Exécutions collectives
Tout État contractant peut, par sa législation nationale, déterminer les modalités suivant lesquelles les artistes interprètes ou exécutants seront représentés, en ce qui concerne l'exercice de leurs droits, lorsque plusieurs d'entre eux participent à une même exécution.
Article 9 Artistes de variétés et de cirques
Tout État contractant peut, par sa législation nationale, étendre la protection prévue par la présente Convention à des artistes qui n'exécutent pas des oeuvres littéraires ou artistiques.
Article 10
Droits de reproduction des producteurs de phonogrammes
Les producteurs de phonogrammes jouissent du droit d'autoriser ou d'interdire la reproduction directe ou indirecte de leurs phonogrammes.
Article 11
Formalités pour les phonogrummes
Lorsqu'un État contractant exige, en vertu de sa législation nationale, l'accomplissement de formalités, à titre de condition de la protection, en matière de phonogrammes, des droits soit des producteurs de phonogrammes, soit des artistes interprètes ou exécutants, soit des uns et des autres, ces exigences seront considérées comme satisfaites si tous les exemplaires dans le commerce du phonogramme publié, ou l'étui le contenant, portent une mention constitué par le symbole ® accompagné de l'indication de l'année de la première publication, apposée d'une manière montrant de façon nette que la protection est réservée. De plus, si les exemplaires ou leur étui ne permettent pas d'identifier le producteur du phonogramme ou le titulaire de la licence concédée par le producteur (au moyen du nom, de la marque ou de toute autre désignation appropriée), la mention devra comprendre également le nom du titulaire des droits du producteur du phonogramme. Enfin, si les exemplaires ou leur étui ne permettent pas d'identifier les principaux interprètes ou exécutants, la mention devra comprendre également le nom de la personne qui, dans le pays où la fixation a eu lieu, détient les droits de ces artistes.
Article 12
Utilisations secondaires de phonogrammes
Lorsqu'un phonogramme publié à des fins de commerce, ou une reproduction de ce phonogramme, est utilisé directement pour la radiodiffusion ou pour une communication quelconque au public, une rémunération équitable et unique será versée par l'utilisateur aux artistes interprètes ou exécutants, ou aux producteurs de
phonogrammes ou aux deux. La législation nationale peut, faute d'accord entre ces divers intéressés, déterminer les conditions de la répartition de cette rémunération.
Article 13
Protection minima des organismes de radiodiffusion
Les organismes de radiodiffusion jouissent du droit d'autoriser ou d'interdire:
a) Le réemission de leurs émissions;
b) La fixation sur un support matériel de leurs émissions;
c) La reproduction:
/) Des fixations, faites sans leur consentement, de leurs émissions;
ii) Des fixations, faites en vertu des dispositions de l'article 15, de leurs émissions et reproduites à des fins autres que celles visées par lesdites dispositions;
d) La communication au public de leurs émissions de télévision, lorsqu'elle est faite dans des lieux accessibles au public moyennant paiement d'un droit d'entrée; il appartient à la législation nationale du pays où la protection de ce droit est demandée de déterminer les conditions d'exercice dudit droit.
Article 14
Durée minima de la protection
La durée de la protection à accorder en vertu de la présente Convention ne pourra pas être inférieure à une période de vingt années à compter de:
a) La fin de l'année de la fixation, pour les phonogrammes et les exécutions fixées sur ceux-ci;
b) La fin de l'année où l'exécution a eu lieu, pour les exécutions qui ne sont pas fixées sur phonogrammes;
c) La fin de l'année où l'émission a eu lieu, pour les émissions de radiodiffusion.
Article 15
Exceptions autorisées: 1. Limitations de la protection; 2. Parallélisme avec le droit d'auteur
1 — Tout État contractant a la faculté de prévoir dans sa législation nationale des exceptions à la protection garantie par la présente Convention dans les cas suivants:
a) Lorsqu'il s'agit d'une utilisation privée;
b) Lorsqu'il y a utilisation de courts fragments à l'occasion du compte rendu d'un événement d'actualité;
c) Lorsqu'il y a fixation éphémère par un organisme de radiodiffusion par ses propres moyens et pour ses propres émissions;
d) Lorsqu'il y a utilisation uniquement à des fins d'enseignement ou de recherche scientifique.
2 — Sans préjudice des dispositions du paragraphe 1 ci-dessus, tout État contractant a la faculté de prévoir dans sa législation nationale, en ce qui concerne la protection des artistes interprètes ou exécutants, des pro-
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ducteurs de phonogrammes et des organismes de radie-diffusion, les limitations de même nature que celles qui sont prévues dans cette législation en ce qui concerne la protection du droit d'auteur sur les oeuvres littéraires et artistiques. Toutefois, des licences obligatoires ne peuvent être instituées que dans la mesure où elles sont compatibles avec les dispositions de la présente Convention.
Article 16
Réserves
1 — En devenant partie à la présente Convention, tout Etat accepte toutes les obligations et est admis à tous les avantages qu'elle prévoit. Toutefois, un État pourra à tout moment spécifier, dans une notification déposée auprès du Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies:
a) En ce qui concerne l'article 12:
/) Qu'il n'appliquera aucune des dispositions de cet article;
ii) Qu'il n'appliquera pas les dispositions de cet article en ce qui concerne certaines utilisations;
tu) Qu'il n'appliquera pas les dispositions de cet article en ce qui concerne les phonogrammes dont le producteur n'est pas ressortissant d'un État contractant;
iv) Qu'en ce qui concerne les phonogrammes dont le producteur est ressortissant d'un autre État contractant, il limitera l'étendue et la durée de la protection prévue à cet article à celles de la protection que ce dernier État contractant accorde aux phonogrammes fixés pour la première fois par le ressortissant de l'État auteur de la déclaration; toutefois, lorsque l'État contractant dont le producteur est un ressortissant n'accorde pas la protection au même bénéficiaire ou aux mêmes bénéficiaires que l'État contractant auteur de la déclaration, ce fait ne sera pas considéré comme constituant une différence quant à l'étendue de la protection;
b) En ce qui concerne l'article 13, qu'il n'appliquera pas les dispositions de l'alinéa d) de cet article; si un État contractant fait une telle déclaration, les autres États contractants ne seront pas tenus d'accorder le droit prévu à l'alinéa d) de l'article 13 aux organismes de radiodiffusion ayant leur siège social sur le territoire de cet Etat.
2 — Si la notification visée au paragraphe 1 du présent article est déposée à une postérieure à celle du dépôt de l'instrument de ratification d'acceptation ou d'adhésion, elle ne prendra effet que six mois après son dépôt.
Article 17
Pays appliquant le seul critère de la fixation
Tout État dont la législation nationale, en vigueur au 26 octobre 1961, accorde aux producteurs de phonogrammes une protection établie en fonction du seul critère de la fixation pourra, par une notification dépo-
sée auprès du Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies en même temps que son instrument de ratification, d'acceptation ou d'adhésion, déclarer qu'il n'appliquera que ce critère de la fixation aux fins de l'article 5, et ce même critère de la fixation au lieu du critère de la nationalité du producteur aux fins du paragraphe 1, alinéa a), iii) et iv), de l'article 16.
Article 18
Modification ou retrait des réserves
Tout État qui a fait l'une des déclarations prévues à l'article 5, paragraphe 3, à l'article 6, paragraphe 2, à l'article 16, paragraphe 1, ou à l'article 17 peut, par une nouvelle notification adressée au Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies, en réduire la portée ou la retirer.
Article 19
Protection des artistes interprètes ou exécutants dans les fixations d'images ou d'images et de sons
Nonobstant toutes autres dispositions de la présente Convention, l'article 7 cessera d'être applicable dès qu'un artiste interprète ou exécutant aura donné son consentement à l'inclusion de son exécution dans une fixation d'images ou d'images et de sons.
Article 20 Non-rétroactivité de la Convention
1 — La présente Convention ne porte pas atteinte aux droits acquis dans l'un quelconque des États contractants antérieurement à la date de l'entrée en vigueur pour cet État de la Convention.
2 — Aucun État contractant ne sera tenu d'appUquet les dispositions de la présente Convention à des exécutions, ou à des émissions de radiodiffusion ayant eu lieu, ou à des phonogrammes enregistrés, antérieurement à la date de l'entrée en vigueur pour cet État de la Convention.
Article 21 Autres sources de protection
La protection prévue par la présente Convention ne saurait porter atteinte à celle dont pourraient bénéficier autrement les artistes interprètes ou exécutants, les producteurs de phonogrammes et les organismes de radiodiffusion.
Article 22 Arrangements particuliers
Les États contractants se réservent le droit de prendre entre eux des arrangements patùcuUers, en tant que ces arrangements conféreraient aux artistes interprètes ou exécutants, aux producteurs de phonogrammes ou aux organismes de radiodiffussion des droits plus étendus que ceux accordés par la présente Convention ou qu'ils renfermeraient d'autres dispositions non contraires à celle-ci.
Article 23
Signature et dépôt de la Convention
La présente Convention sera déposée auprès di Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies. Elle
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est ouverte, jusqu'à la date du 30 juin 1962, à'ia signature des États invités à la Conférence diplomatique sur la protection internationale des artistes interprètes ou exécutants, des producteurs de phonogrammes et des organismes de radiodiffusion, qui sont parties à la Convention universelle sur le droit d'auteur ou membres de l'Union internationale pour la protection des oeuvres littéraires et artistiques.
Article 24
Accession à la Convention
1 — La présente Convention sera soumise à la ratification ou à l'acceptation des États signataires.
2 — La présente Convention sera ouverte à l'adhésion des États invités à la Conférence désignée à l'article 23, ainsi qu'à l'adhésion de tout État membre de l'Organisation des Nations Unies, à condition que l'État adhérant soit partie à la Convention universelle sur le droit d'auteur ou membre de l'Union internationale pour la protection des oeuvres littéraires et artistiques.
3 — La ratification, l'acceptation ou l'adhésion se fera par le dépôt d'un instrument à cet effet auprès du Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies.
Article 25
Entrée en vigueur de la Convention
1 — La présente Convention entrera en vigueur trois mois après la date du dépôt du sixième instrument de ratification, d'acceptation ou d'adhésion.
2 — Par la suite, la Convention entrera en vigueur pour chaque État trois mois après la date du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'adhésion.
Article 26
Mise en application de la Convention par la législation interne
1 —Tout État contractant s'engage à prendre, conformément aux dispositions de sa constitution, les mesures nécessaires pour assurer l'application de la présente Convention.
2 — Au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'adhésion, tout État doit être en mesure, conformément à sa législation nationale, d'appliquer les dispositions de la présente Convention.
Article 27
Applicabilité de la Convention à certains territoires
1 — Tout État pourra, au moment de la ratification, de l'acceptation ou de l'adhésion, ou à tout moment ultérieur, déclarer par une notification adressée au Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies, que la présente Convention s'étendra à l'ensemble ou à l'un quelconque des territoires dont il assure les relations internationales, à condition que la Convention universelle sur le droit d'auteur ou la Convention internationale pour la protection des oeuvres littéraires et artistiques soit applicable aux territoires dont il s'agit. Cette notification prendra effet trois mois après la date de sa réception.
2 — Les déclarations et notifications visées à l'article 5, paragraphe 3, à l'article 6, paragraphe 2, à l'article 16, paragraphe 1, à l'article 17 ou à l'article 18 peuvent être étendues à l'ensemble ou à l'un quelconque des territoires visés au paragraphe qui précède.
Article 28
Cessation des effets de la Convention
1 — Tout État contractant aura la faculté de dénoncer la présente Convention, soit en son nom propre, soit au nom de l'un quelconque ou de l'ensemble des territoires visés à l'article 27.
2 — La dénonciation sera faite par une notification adressée au Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies et prendra effet douze mois après la date à laquelle la notification aura été reçue.
3 — La faculté de dénonciation prévue au présent article ne pourra être exercée par un État contractant avant l'expiration d'un période de cinq ans à compter de la date à partir de laquelle la Convention est entrée en vigueur à l'égard dudit État.
4 — Tout État contractant cesse d'être partie à la présente Convention dès le moment où il ne serait plus ni partie à la Convention universelle sur le droit d'auteur ni membre de l'Union internationale pour la protection des oeuvres littéraires et artistiques.
5 — La présente Convention cesse d'être applicable à tout territoire visé à l'article 27 dès le moment où ni la Convention universelle sur le droit d'auteur ni la Convention internationale pour la protection des oeuvres littéraires et artistiques ne s'appliquerait plus à ce territoire.
Article 29 Revision de la Convention
1 — Après que la présente Convention aura été en vigueur pendant cinq ans, tout État contractant pourra, par une notification adressée au Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies, demander la convocation d'une conférence à l'effet de reviser la Convention. Le Secrétaire général notifiera cette demande à tous les États contractants. Si, dans un délai de six mois à dater de la notification adressée par le Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies, la moitié au moins des Etats contractants lui signifient leur assentiment à cette demande, le Secrétaire général en informera le Directeur général du Bureau international du Travail, le Directeur général de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture et le Directeur du Bureau de l'Union internationale pour la protection des oeuvres littéraires et artistiques, qui convoqueront une conférence de revision en collaboration avec le Comité intergouvernemental prévu à l'article 32.
2 — Toute revision de la présente Convention devra être adoptée à la majorité des deux tiers des États présents à la Conférence de revision à condition que cette majorité comprenne les deux tiers des États qui, à la date de la Conférence de revision, sont parties à la Convention.
3 — Au cas où une nouvelle Convention portant revision totale ou partielle de la présente Convention serait adoptée, et à moins que la nouvelle Convention ne dispose autrement:
a) La présente Convention cessera d'être ouverte à la ratification, à l'acceptation ou à l'adhésion à partir de la date d'entrée en vigueur de la nouvelle Convention portant revision;
b) La présente Convention demeurera en vigueur en ce qui concerne Jes rapports avec les États contractants qui ne deviendront pas parties à la nouvelle Convention.
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Article 30
Règlement des différends entre Etais contractants
Tout différend entre deux ou plusieurs États contractants concernant l'interprétation ou l'application de la présente Convention, qui ne sera pas réglé par voie de négociation, sera, à la requête de l'une des parties au différend, porté devant la Cour internationale de Justice pour qu'il soit statué par celle-ci, à moins que les États en cause ne conviennent d'un autre mode de règlement.
Article 31 Limites de la possibilité de faire des réserves
Sans préjudice des dispositions de l'article 5, paragraphe 3, de l'article 6, paragraphe 2, de l'article 16, paragraphe 1, et de l'article 17, aucune réserve n'est admise à la présente Convention.
Article 32 Comité intergouvernemental
1 — Il est institué un Comité intergouvernemental ayant pour mission:
a) D'examiner les questions relatives à l'application et au fonctionnement de la présente Convention;
b) De réunir les propositions et de préparer la documentation concernant d'éventuelles revisions de la Convention.
,2 — Le Comité se composera de représentants des États contractants, choisis en tenant compte d'une répartition géographique équitable. Le nombre des membres du Comité sera de six si celui des États contractants est inférieur ou égal à douze, de neuf si le nombre des États contractants est de treize à dix-huit, et de douze si le nombre des États contractants dépasse dix-huit.
3 — Le Comité sera constitué douze mois après l'entrée en vigueur de la Convention, à la suite d'un scrutin organisé entre les États contractants — lesquels disposeront chacun d'une voix— par le Directeur général du Bureau international du Travail, le Directeur général de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture et le Directeur du Bureau de l'Union internationale pour la protection des oeuvres littéraires et artistiques, conformément à des règles qui auront été approuvées au préalable par la majorité absolue des États contractants.
4 — Le Comité élira son président et son bureau. Il établira un règlement intérieur portant en particulier sur son fonctionnement futur et sur son mode de renouvellement; ce règlement devra notamment assurer un roulement entre les divers États contractants.
5 — Le secrétariat du Comité sera composé de fonctionnaires du Bureau international du Travail, de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture et du Bureau de l'Union internationale pour la protection des oeuvres littéraires et artistiques désignés respectivement par les Directeurs généraux et le Directeur des trois institutions intéressées.
6 — Les réunions du Comité, qui sera convoqué chaque fois que la majorité de ses membres le jugera utile, se liendront successivement aux sièges respectifs du
Bureau international du Travail, de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture et du Bureau de l'Union internationale pour la protection des oeuvres littéraires et artistiques.
7 — Les frais des membres du Comité seront à la charge de leurs gouvernements respectifs.
Article 33
Langues de la Convention
1 — La présente Convention est établie en français, en anglais et en espagnol, ces trois textes faisant également foi.
2 — Il sera, d'autre part, établi des textes officiels de la présente Convention en allemand, en italien et en portugais.
Article 34 Notifications
1 — Le Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies informera les États invités à la Conférence désignée à l'article 23 et tout État membre de l'Organisation des Nations Unies, ainsi que le Directeur général du Bureau international du Travail, le Directeur général de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture et le Directeur du Bureau de l'Union internationale pour la protection des oeuvres
iittéraires et artistiques:
a) Du dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation ou d'adhésion;
b) De la date d'entrée en vigueur de la Convention;
c) Des notifications, déclarations et toutes autres communications prévues à la présente Convention;
d) De tout cas où se produirait l'une des situations envisagées aux paragraphes 4 et 5 de l'article 28.
2 — Le Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies informera également le Directeur général du Bureau international du Travail, le Directeur général de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture et le Directeur du Bureau de l'Union internationale pour la protection des oeuvres littéraires et artistiques des demandes qui lui seront notifiées, aux termes de l'article 29, ainsi que de toute communication reçue des États contractants au sujet de la revision de la présente Convention.
En foi de quoi les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention.
Fait à Rome, le 26 octobre 1961, en un seul exemplaire en français, en anglais et en espagnol. Des copies certifiées conformes seront remises par le Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies à tous les États invités à la Conférence designée à l'article 23 et à tout État membre de l'Organisation des Nations Unies, ainsi qu'au Directeur général du Bureau international du Travail, au Directeur général de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture et au Directeur du Bureau de l'Union internationale pour la protection des oeuvres littéraires et artistiques.
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CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA PROTECÇÃO DOS ARTISTAS INTÉRPRETES OU EXECUTANTES, DOS PRODUTORES DE FONOGRAMAS E DOS ORGANISMOS DE RADIODIFUSÃO.
Artigo 1.°
A protecção prevista pela presente Convenção deixa intacta e não afecta, de qualquer modo, a protecção
ao direito do autor sobre as obras literárias e artísticas. Deste modo, nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada em prejuízo dessa protecção.
Artigo 2.°
1 —Para os fins da presente Convenção, entende-se por tratamento nacional o tratamento concedido pela legislação nacional do Estado Contratante, onde a protecção é pedida:
a) Aos artistas intérpretes ou executantes seus nacionais, as execuções realizadas, fixadas pela primeira vez ou radiodifundidas no seu território;
b) Aos produtores de fonogramas seus nacionais, para os fonogramas publicados ou fixados pela primeira vez no seu território;
c) Aos organismos de radiodifusão cuja sede social esteja situada no seu território, para as emissões radiodifundidas pelos emissores situados nesse mesmo território.
2 — O tratamento nacional será concedido nos termos da protecção expressamente garantida e das limitações expressamente previstas na presente Convenção.
Artigo 3.°
Para os fins da presente Convenção, entende-se por:
a) «Artistas intérpretes ou executantes», os actores, cantores, músicos, dançarinos e outras pessoas que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem, por qualquer forma, obras literárias ou artísticas;
b) «Fonograma», toda a fixação exclusivamente sonora dos sons de uma execução ou de outros sons, num suporte material;
c) «Produtor de fonogramas», a pessoa física ou jurídica que, pela primeira vez, fixa os sons de uma execução ou outros sons;
d) «Publicação», o facto de pôr à disposição do público exemplares de um fonograma em quantidade suficiente;
e) «Reprodução», a realização da cópia ou de várias cópias de uma fixação;
f) «Emissão de radiodifusão», a difusão de sons ou de imagens e sons, por meio de ondas radioeléctricas, destinadas à recepção pelo público;
g) «Retransmissão», a emissão simultânea da emissão de um organismo de radiodifusão efectuada por outro organismo de radiodifusão.
Artigo 4.°
Cada Estado Contratante concederá o tratamento nacional aos artistas intérpretes ou executantes sempre que se verifique uma das seguintes condições:
d) Se a execução se realizar num outro Estado Contratante;
b) Se a execução foi fixada num fonograma protegido pelo artigo 5.° da presente Convenção;
c) Se a execução, não fixada num fonograma, for radiodifundida através de uma emissão de radiodifusão protegida pelo artigo 6.° da presente Convenção.
Artigo 5.°
1 — Cada Estado Contratante concederá o tratamento nacional aos produtores de fonogramas sempre que se verifique uma das seguintes condições:
a) Se o produtor de fonograma for nacional de outro Estado Contratante (critério da nacionalidade);
b) Se a primeira fixação de som for realizada num outro Estado Contratante (critério da fixação);
c) Se o fonograma for publicado pela primeira vez num outro Estado Contratante (critério da publicação).
2 — Se um fonograma for publicado pela primeira vez num Estado não Contratante e, dentro dos 30 dias seguintes à primeira publicação, for também publicado num Estado Contratante (publicação simultânea), con-siderar-se-á como tendo sido publicado pela primeira vez num Estado Contratante.
3 — Qualquer Estado Contratante pode declarar, por uma notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que não aplicará ou o critério da publicação ou o critério da fixação. Esta notificação poderá fazer-se no momento da ratificação, da aceitação ou da adesão ou, posteriormente, em qualquer outro momento; neste último caso, a declaração só terá efeito seis meses depois da data da notificação.
Artigo 6.°
1 — Cada Estado Contratante concederá o tratamento nacional aos organismos de radiodifusão sempre que se verifique uma das seguintes condições:
a) Se a sede social do organismo de radiodifusão estiver situada num outro Estado Contratante;
b) Se a emissão for transmitida por um emissor situado no território de um outro Estado Contratante.
2 — Qualquer Estado Contratante pode declarar, por uma notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que só concederá a protecção às emissões, se a sede social do organismo de radiodifusão estiver situada num outro Estado Contratante e a emissão for transmitida por um emissor no território do mesmo Estado Contratante. Esta notificação poderá fazer-se no momento da ratificação, da aceitação ou da adesão ou, posteriormente, em qualquer outro momento; neste último caso, a declaração só teTá efeito seis meses depois da notificação.
Artigo 7.°
1 — A protecção aos artistas intérpretes ou executantes prevista na presente Convenção compreenderá a faculdade de impedir:
a) A radiodifusão e a comunicação ao público das suas execuções sem seu consentimento, excepto quando a execução utilizada para a radiodifusão
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ou para a comunicação ao público já seja uma execução radiodifundida ou fixada num fonograma;
b) A fixação num suporte material sem seu Consentimento da sua execução não fixada;
c) A reprodução sem seu consentimento de uma fixação da sua execução:
i) Se a primeira fixação foi feita sem seu consentimento;
/'/) Se a reprodução for feita para fins diferentes daqueles para os quais foi dado o consentimento;
iii) Quando a primeira fixação, feita em virtude das disposições do artigo 15.° da presente Convenção, for reproduzida para fins diferentes dos previstos nesse artigo.
2 — 1) Compete à legislação nacional do Estado Contratante onde a protecção for pedida regular a protecção contra a retransmissão, a fixação para fins de radiodifusão e a reprodução dessa fixação para fins de radiodifusão, quando o artista intérprete ou executante tenha autorizado a radiodifusão da execução.
2) As modalidades de utilização pelos organismos de radiodifusão das fixações feitas para fins de radiodifusão serão reguladas pela legislação nacional do Estado Contratante onde a protecção for pedida.
3) Todavia, nos casos previstos nas alíneas 1) e 2) deste parágrafo, a legislação nacional não poderá privar os artistas intérpretes ou executantes da faculdade de estabelecer relações contratuais com os organismos de radiodifusão.
Artigo 8.°
Um Estado Contratante pode determinar na sua legislação nacional o modo como serão representados no exercício dos seus direitos os artistas intérpretes ou executantes, quando vários artistas participem na mesma execução.
Artigo 9.°
Qualquer Estado Contratante, pela sua legislação nacional, pode tornar extensiva a protecção prevista na presente convenção aos artistas que não executem obras literárias ou artísticas.
Artigo 10.°
Os produtores de fonogramas gozam do direito de autorizar ou proibir a reprodução directa ou indirecta dos seus fonogramas.
Artigo 11.°
Quando na sua legislação nacional um Estado Contratante exigir o cumprimento de formalidades, como condição para a protecção dos direitos dos produtores de fonogramas, dos artistas intérpretes ou executantes ou de ambos, em relação aos fonogramas, estas con-siderar-se-ão satisfeitas se todos os exemplares ou invólucros dos fonogramas publicados e existentes no comércio contiverem uma indicação constituída pelo sÁrobolo © e pelo ano da primeira publicação, colocada de modo a indicar claramente que existe o direito de reclamar a protecção. Se os exemplares ou os invólucros não permitirem identificar o produtor ou o titular da Ytcença concedida pelo produtor (pelo nome, marca ou
outra designação apropriada), a menção deverá igualmente compreender o nome do titular dos direitos do produtor do fonograma. Além disso, se os exemplares
ou os invólucros não permitirem identificar OS prmcipais
intérpretes ou executantes, a menção deverá compreender também o nome do titular dos direitos dos artistas no país onde se realizou a fixação.
Artigo 12.°
Quando um fonograma publicado com fins comerciais ou uma reprodução desse fonograma forem utilizados directamente pela radiodifusão ou para qualquer comunicação ao público, o utilizador pagará uma remuneração equitativa e única aos artistas intérpretes ou executantes ou aos produtores de fonogramas ou aos dois. Na falta de acordo entre eles, a legislação nacional poderá determinar as condições de repartição desta remuneração.
Artigo 13.°
Os organismos de radiodifusão gozam do direito de autorizar ou proibir:
a) A retransmissão das suas emissões;
b) A fixação da suas emissões num suporte material;
c) A reprodução:
í) Das fixações das suas emissões, sem seu consentimento;
ii) Das fixações das suas emissões, feitas em virtude das disposições do artigo 15.° da presente Convenção, se forem reproduzidas para fins diferentes dos previstos nesse artigo;
d) A comunicação ao público das suas emissões de televisão, quando se efectuem em lugares acessíveis ao público, mediante o pagamento de um direito de entrada; compete à legislação nacional do país onde a protecção deste direito é pedida determinar as condições do exercício do mesmo direito.
Artigo 14.°
A duração da protecção a conceder pela presente Convenção não poderá ser inferior a um período de 20 anos:
a) Para os fonogramas e para as execuções fixadas nestes fonogramas, a partir do fim do ano em que a fixação foi realizada;
b) Para as execuções não fixadas em fonogramas, a partir do fim do ano em que se realizou a execução;
c) Para as emissões de radiodifusão, a partir do fim do ano em que se realizou a emissão.
Artigo 15.°
1 — Qualquer Estado Contratante pode estabelecer na sua legislação nacional excepções à protecção concedida pela presente Convenção no caso de:
a) Utilização para uso privado; ¿>) Curtos fragmentos em relatos de acontecimentos de actualidade;
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c) Fixação efémera realizada por um organismo de radiodifusão, pelos seus próprios meios e para as suas próprias emissões;
d) Utilização destinada exclusivamente ao ensino ou à investigação científica.
2 — Sem prejuízo das disposições do parágrafo 1 deste artigo, qualquer Estado Contratante tem a faculdade de prever, na sua legislação nacional de protecção
aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores
de fonogramas e aos organismos de radiodifusão, limitações da mesma natureza das que também são previstas na sua legislação nacional de protecção ao direito do autor sobre as obras literárias e artísticas. No entanto, não podem instituir-se licenças ou autorizações obrigatórias, senão na medida em que forem compatíveis com as disposições da presente Convenção.
Artigo 16.°
1 — Um Estado, ao tornar-se parte da presente Convenção, sujeita-se a todas as obrigações e goza de todas as vantagens nela previstas. Todavia, cada Estado poderá declarar, em qualquer momento, por uma notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas:
a) Em relação ao artigo 12.°:
i) Que não aplicará nenhuma das disposições do mesmo artigo 12.°;
u) Que não aplicará as disposições do artigo 12.° quanto a determinadas utilizações;
iii) Que não aplicará as disposições do artigo 12.° quanto aos fonogramas cujo produtor não seja nacional de um Estado Contratante;
iv) Que /imitará a extensão e a duração da protecção prevista no artigo 12.° quanto aos fonogramas cujo produtor seja nacional de outro Estado Contratante, na medida em que este Estado Contratante protege os fonogramas fixados pela primeira vez pelo nacional do Estado que fez a declaração; porém, se o Estado Contratante de que é nacional o produtor não conceder a protecção ao mesmo ou aos mesmos beneficiários como concede o Estado Contratante autor da declaração, não se considerará esta circunstância como constituindo uma diferença na extensão de protecção;
b) Em relação ao artigo 13.°, que não aplicará as disposições da alínea d) deste artigo; se um Estado Contratante fizer tal declaração, os outros Estados Contratantes não ficam obrigados a conceder o direito previsto na alínea d) do artigo 13.° aos organismos de radiodifusão que tenham a sede social situada no território daquele Estado.
2 — A notificação prevista no parágrafo 1 do presente artigo, feita em data posterior à do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, só terá efeito seis meses depois de recebida a notificação.
Artigo 17.°
Qualquer Estado que, nos termos da sua legislação nacional em vigor em 26 de Outubro de 1961, conceder uma protecção aos produtores de fonogramas apenas em função do critério da fixação poderá declarar por uma notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas com o instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, que aplicará unicamente o critério da fixação para o efeito do artigo 5.°
da presente'Convenção e que aplicará o critério da fixação em vez do critério da nacionalidade do produtor, para os fins do parágrafo 1, alíneas a), tt) e iv), do artigo 16.° da presente Convenção.
Artigo 18.°
0 Estado Contratante que tenha feito as declarações previstas no parágrafo 3 do artigo 5.°, no parágrafo 2 do artigo 6.°, no parágrafo 1 do artigo 16.° e no artigo 17.° poderá limitá-las ou retirá-las mediante nova notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 19.°
Não obstante quaisquer outras disposições da presente Convenção, não será aplicável o artigo 7.° quando um artista intérprete ou executante haja consentido na inclusão da sua execução numa fixação de imagens ou de imagens e sons.
Artigo 20.°
1 — A presente Convenção não prejudicará os direitos adquiridos em qualquer Estado Contratante antes da entrada em vigor da Convenção nesse Estado.
2 — Nenhum Estado Contratante será obrigado a aplicar as disposições da presente Convenção às execuções ou às emissões de radiodifusão realizadas ou aos fonogramas gravados antes da entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado.
Artigo 21.°
A protecção concedida pela presente Convenção não poderá prejudicar qualquer outra protecção de que já beneficiem os artistas intérpretes ou executantes, os produtores de fonogramas e os organismos de radiodifusão.
Artigo 22.°
Os Estados Contratantes reservam-se o direito de estabelecer entre si acordos particulares, desde que tais acordos concedam aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas ou aos organismos de radiodifusão direitos mais amplos do que os que são concedidos pela presente Convenção ou contenham outras disposições que não sejam contrárias à mesma.
Artigo 23.°
A presente Convenção será depositada em poder do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Até 30 de Junho de 1962 ficará aberta à assinatura dos Estados convidados para a Conferência Diplomática sobre a Protecção internacional dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, Que Sejam Partes da Con-
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venção Universal sobre o Direito do Autor ou Membros da União Internacional para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas.
Artigo 24.°
i—A presente Convenção será submetida à ratífi-
cação ou à aceitação cios Estados signatários.
2 — A presente Convenção ficará aberta à adesão
dos Estados para a Conferência designada no artigo 23.", assim como à adesão de todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas, desde que o Estado aderente seja parte da Convenção Universal sobre o Direito do Autor ou membro da União Internacional para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas.
3 — A ratificação, a aceitação ou a adesão far-se-ão pelo depósito de um instrumento bastante, entregue ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 25.°
1 — A presente Convenção entrará em vigor três meses depois da data do depósito do 6.° instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão.
2 — Posteriormente, e em relação a cada Estado, a Convenção entrará em vigor três meses depois da data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão.
Artigo 26.°
1 — Cada Estado Contratante obriga-se a tomar as medidas necessárias para assegurar a aplicação da presente Convenção, segundo as disposições da sua legislação constitucional.
2 — No momento do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, cada Estado deve estar em condições de aplicar as disposições da presente
Convenção, em conformidade com a sua legislação nacional.
Artigo 27.°
1 — Cada Estado poderá, no momento da ratificação, da aceitação ou da adesão, ou posteriormente, declarar, por notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que a presente Convenção abrangerá o conjunto ou qualquer dos territórios por cujas relações internacionais seja responsável, com a condição de que seja aplicável a esses territórios a Convenção Universal sobre o Direito do Autor ou a Convenção Internacional para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas.
2 — As declarações e notificações referidas no parágrafo 3 do artigo 5.°, no parágrafo 2 do artigo 6.°. no parágrafo 1 do artigo 16.°, no artigo 17.° ou no artigo 18.° poderão abranger o conjunto ou qualquer dos territórios referidos no parágrafo anterior deste artigo.
Artigo 28.°
\ — Qualquer Estado Contratante poderá denunciar a presente Convenção em nome próprio ou em nome do conjunto ou de qualquer dos territórios referidos no artigo 27.° da presente Convenção.
2 — A denúncia será feita por notificação dirigida ão Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas e terá efeito 12 meses depois da data em que for recebida a notificação.
3 —A faculdade de denúncia prevista no presente artigo não poderá ser exercida por um Estado Contratante antes de expirar um período de cinco anos a partir da data em que a Convenção entTOu em vigor no referido Estado,
4 — Um Estado Contratante deixará de ser parte da
presente Convenção desde que deixe de ser parte da
Convenção Universal sobre o Direito do Autor ou membro da União Internacional para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas.
5 — A presente Convenção deixará de ser aplicável aos territórios referidos no artigo 27.° no momento em que também deixe de ser aplicável nestes territórios a Convenção Universal sobre o Direito do Autor ou a Convenção Internacional para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas.
Artigo 29.°
1 — Depois de a presente Convenção estar em vigor durante cinco anos, qualquer Estado Contratante poderá pedir a convocação de uma conferência com o fim de rever a Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral notificará do pedido todos os Estados Contratantes. Se num prazo de seis meses depois da notificação dirigida pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas pelo menos metade dos Estados Contratantes concordarem com o pedido formulado, o Secretário-Geral informará do facto o direc-tor-geral da Repartição Internacional do Trabalho, o director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e o director da Repartição da União Internacional para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, que convocarão uma conferência de revisão, em colaboração com a Comissão intergovernamental prevista no artigo 32.° da presente Convenção.
2 — Todas as revisões da presente Convenção deverão ser adoptadas pela maioria de dois terços dos Estados presentes à conferência de revisão. Esta maioria deve compreender dois terços dos Estados que, à data da conferência de revisão, sejam partes da Convenção.
3 — Se for aprovada uma nova Convenção que importe a revisão total ou parcial da presente Convenção e se a nova Convenção não contiver disposições.em contrário:
a) A presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação, à aceitação ou à adesão a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção revista;
b) A presente Convenção continuará em vigor nas relações entre os Estados Contratantes que não se tornarem partes da nova Convenção revista.
Artigo 30.°
Todos os diferendos entre dois ou mais Estados Contratantes referentes à interpretação ou à aplicação da presente Convenção e que não sejam resolvidos por meio de negociações serão submetidos, a pedido de uma das partes no diferendo, ao Tribunal Internacional de Justiça, para este se pronunciar sobre eles, salvo se os Estados em litígio acordarem em qualquer outra forma de solução.
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Artigo 31.°
Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3 do artigo 5.°, no parágrafo 2 do artigo 6.°, no parágrafo 1 do artigo 16.° e no artigo 17.°, não pode ser feita qualquer reserva à presente Convenção.
Artigo 32.°
1 — É instituída uma comissão intergovernamental com o fim de:
a) Examinar as questões relativas à aplicação e ao funcionamento da presente Convenção;
fc>) Reunir as propostas e preparar a documentação para eventuais revisões da presente Convenção.
2 — A comissão de que trata este artigo será composta por representantes dos Estados Contratantes, escolhidos segundo uma repartição geográfica equitativa. O número dos membros da comissão será de 6, se for de 12 ou de menos de 12 o número dos Estados Contratantes, de 9, se o número dos Estados Contratantes for de 13 a 18, e de 12, se o número dos Estados Contratantes for superior a 18.
3 — A comissão constituir-se-á 12 meses depois de a Convenção entrar em vigor por eleição entre os Estados Contratantes, que disporão de um voto cada um, eleição que será organizada pelo director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, pelo director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e pelo director da Repartição da União Internacional para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, de acordo com as regras que tiverem sido aprovadas previamente pela maioria absoluta dos Estados Contratantes.
4 — A comissão elegerá um presidente e a mesa e estabelecerá o regulamento visando especialmente o funcionamento futuro e a forma de renovação dos seus membros, de modo a assegurar o respeito pelo principio da rotação entre os diversos Estados Contratantes.
5 — A secretaria da comissão será composta por funcionários da Repartição Internacional do Trabalho, da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e da Repartição da União Internacional para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, designados, respectivamente, pelos directores-ge-rais e pelo director das três instituições referidas.
6 — A comissão será convocada sempre que a maioria dos seus membros o julgue necessário, devendo as reuniões celebrar-se sucessivamente nas sedes da Repartição Internacional do Trabalho, da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e da Repartição da União Internacional para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas.
7 — As despesas dos membros da comissão ficarão a cargo dos respectivos governos.
Artigo 33.°
1 — Os textos da presente Convenção, redigidos em írancês, em inglês e em espanhol, serão igualmente autênticos.
2 — Além disso, serão redigidos textos oficiais da presente Convenção em alemão, em italiano e em português.
Artigo 34.°
1 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará os Estados convidados para a Conferência designada no artigo 23.° da presente Convenção, e todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas, e, bem assim, o director-geral da Repartição-Internacional do Trabalho, o director-gera) da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e o director da Repartição da União Internacional para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas:
a) Do depósito de cada instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão;
b) Na data da entrada em vigor da presente Convenção;
c) De todas as notificações, declarações ou comunicações previstas na presente Convenção;
d) De qualquer das situações previstas nos parágrafos 4 e 5 do artigo 28.° da presente Convenção.
2 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará igualmente o director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, o director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e o director da Repartição da União Internacional para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas das petições que lhe forem notificadas nos termos do artigo 29.° da presente Convenção, assim como de toda a comunicação recebida dos Estados Contratantes para a revisão da presente Convenção.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados firmaram a presente Convenção.
Feita em Roma, aos 26 de Outubro de 1961, num só exemplar em francês, em inglês e em espanhol. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas remeterá cópias autênticas, devidamente certificadas, a todos os Estados convidados para a Conferência designada no artigo 23.° da presente Convenção e a todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas, assim como ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, ao director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e ao director-geral da Repartição da União Internacional para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas.
RESOLUÇÃO
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A FEDERAÇÃO OA RÚSSIA SOBRE 0 TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL E RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADOS EM MOSCOVO A 22 DE JULHO DE 1994.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea /') do artigo 161.° e do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia sobre o Transporte Rodoviário Internacional e respectivo Protocolo, assinados em Moscovo a 22 de Julho de 1994, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e russa seguem em anexo.
Aprovada em 16 de AbrjJ de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
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ACORDO ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE O TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL
0 Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia, a seguir designados por Partes Contratantes:
Tomando em consideração o desenvolvimento das
T9)üÇÒes económicas e comerciais bilaterais; Desejosos de facilitar e desenvolver, numa base de reciprocidade, os transportes rodoviários ce passageiros e de mercadorias entre os dois países, assim como em trânsito pelos respectivos territórios;
decidiram concluir o presente Acordo: Artigo 1.°
Os transportes rodoviários regulares e não regulares de passageiros, incluindo os turísticos, assim como os transportes rodoviários de mercadorias, entre os dois países ou em trânsito pelos seus territórios, nas estradas abertas à circulação rodoviária internacional, por meio de veículos matriculados em Portugal ou na Rússia, efec-tuam-se em conformidade com o presente Acordo.
Transportes de passageiros
Artigo 2.°
1 — Os transportes regulares de passageiros em autocarro são autorizados de comum acordo pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.
2 — Os órgãos competentes das Partes Contratantes procederão com antecedência ao intercâmbio das propostas para a realização destes transportes. Estas propostas devem incluir dados relativos ao nome de transportador (empresa), itinerário, horário, tarifas, locais de paragem onde estiver prevista a tomada e largada de passageiros e também ao período previsto e frequência da realização dos transportes.
3 — Quando as autoridades competentes das duas Partes Contratantes aprovarem as propostas referidas no n.° 2 do presente artigo, cada uma delas transmitirá à outra as autorizações para a circulação dos veículos no seu território, válidas para o período de exploração desta linha regular. Este período poderá ser prorrogado de comum acordo pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.
Artigo 3.°
1 — A realização de transportes não regulares de passageiros em autocarro entre ambos os países ou em trânsito pelos seus territórios, com excepção dos previstos no artigo 4.° deste Acordo, carece de autorização concedida pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.
2 — As autoridades competentes dc cada Parte Contratante concederão a autorização para a parte do percurso situado no seu território.
3 — Cada transporte não regular de passageiros em autocarro carece de autorização, que será válida para uma viagem de ida e volta, salvo se outra coisa for prevista na mesma autorização.
4 — As autoridades competentes das Partes Contratantes procederão anualmente à troca de um número,
mutuamente acordado, de impressos de autorização para os transportes não regulares de passageiros em autocarro. Estes impressos devem ser assinados e carimbados pela autoridade competente que conceder a autorização.
Artigo 4.°
1 — NãO Carece de autorização o transporte não regular de um mesmo grupo de passageiros num mesmo autocarro durante toda a viagem quando.'
a) A viagem tiver origem e destino no território da Parte Contratante onde o autocarro estiver matriculado;
b) A viagem tiver origem no território da Parte Contratante onde o autocarro estiver matriculado e destino no território da outra Parte Contratante, sempre que o autocarro abandonar este território em vazio.
2 — Não será exigida uma autorização para a substituição de um autocarro avariado por outro.
3 — O condutor do autocarro deve possuir uma relação dos passageiros transportados, nos casos previstos no n.° 1 deste artigo.
Transportes de mercadorias
Artigo 5.°
1 — Os transportes de mercadorias entre ambos os países, em trânsito pelos seus territórios, assim como de terceiros países para o território da outra Parte Contratante e do território da outra Parte Contratante para terceiros países, com excepção dos previstos no artigo 6.° deste Acordo, estão sujeitos a autorização concedida pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.
2 — Cada transporte de mercadorias carece de uma autorização, que é válida para uma viagem de ida e volta, salvo se OUtra coisa for prevista na mesma autorização.
3 — A autorização confere ao transportador o direito de tomar mercadorias no retorno.
4 — As autoridades competentes das Partes Contratantes procederão anualmente à troca de um número mutuamente acordado de impressos de autorização para o transporte de mercadorias.
Estes impressos devem ser assinados e carimbados pela autoridade que conceder a autorização.
Artigo 6.°
1 — Não carecem das autorizações referidas no artigo 5.° do presente Acordo os transportes de:
a) Amostras e artigos, equipamento e materiai destinados à realização de feiras e exposições;
b) Veículos, animais, diversos equipamentos e bens destinados à realização de actividades desporr tivas;
c) Equipamentos e material destinados a realizações teatrais, instrumentos musicais, equipamentos e acessórios destinados a transmissões radiofónicas, filmagens ou à televisão;
d) Restos mortais;
e) Correio;
f) Veículos avariados;
g) Mudanças.
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Também não carece de autorização a circulação dos automóveis de assistência técnica.
2 — As excepções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 do presente artigo apenas abrangem os transportes de mercadorias sujeitas a devolução ao país de matrícula do veículo ou destinadas a ser transportadas para o território de um terceiro país.
Artigo 7.°
1 — Quando as dimensões ou o peso do veículo, em carga ou em vazio, superem os limites máximos estabelecidos no território da outra Parte Contratante, assim como no caso de transporte de mercadorias perigosas, o transportador deve obter uma autorização especial das autoridades competentes da outra Parte Contratante.
2 — Se a autorização prevista no n.° 1 deste artigo previr um itinerário determinado, este deve ser respeitado.
Disposições gerais
Artigo 8.°
Os veículos que realizem transportes internacionais devem ter matrícula e sinais de identificação do país de origem.
Artigo 9.°
Não é permitida aos transportadores a realização de transportes de passageiros ou mercadorias entre dois pontos situados no território da outra Parte Contratante.
Artigo 10.°
1 — Os condutores de autocarros ou veículos de mercadorias devem possuir uma licença de condução nacional ou internacional correspondente à categoria do veículo conduzido e os documentos nacionais de registo relativos ao veículo.
2 — A licença de condução nacional ou internacional deve corresponder ao modelo estabelecido pela Convenção Internacional sobre Trânsito Rodoviário.
3 — A autorização e outros documentos exigidos pelas disposições do presente Acordo devem acompanhar o veículo a que correspondem e ser apresentados a pedido das autoridades competentes de controlo.
Artigo 11.°
Os pagamentos a que houver lugar em virtude da aplicação do presente Acordo serão efectuados em conformidade com os acordos de pagamentos vigentes entre as Partes Contratantes na data do pagamento.
Artigo 12.°
Os transportes de passageiros e de mercadorias realizados pelos transportadores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante em conformidade com o presente Acordo, assim como os veículos que os realizem, serão isentos dos impostos e taxas relativos à obtenção das autorizações previstas por este Acordo, à utilização ou conservação das estradas, à propriedade e utilização dos veículos.
Artigo 13.°
1 — Nos transportes realizados no âmbito do presente Acordo são mutuamente concedidas franquias de direitos e taxas aduaneiras e autorizações no território da outra Parte Contratante para:
a) O combustível contido nos depósitos normais ligados ao sistema de alimentação do motor, previstos para cada modelo de veículo;
b) Lubrificantes em quantidade necessária para a manutenção durante o período de transporte.
2 — Cada Parte Contratante autorizará a importação temporária no seu território, com suspensão do pagamento de direitos e taxas aduaneiras e dispensa de prestação de garantia, de peças e ferramentas para a reparação do veículo que realiza o transporte internacional no âmbito do presente Acordo, devendo as peças não utilizadas ou as que tiverem sido substituídas ser reexportadas ou destruídas em conformidade com as disposições vigentes no território da respectiva Parte Contratante.
Artigo 14.°
Os transportes de passageiros e de mercadorias em conformidade com o presente Acordo realizam-se sob condição do seguro obrigatório de responsabilidade civil. O transportador deve efectuar este seguro antes da realização do transporte.
Artigo 15°
Em relação aos controlos fronteiriços, aduaneiros e sanitários, assim como às normas em matéria dos transportes e de circulação rodoviária, serão aplicadas as disposições dos acordos internacionais subscritos por ambas as Partes Contratantes, e nas questões não previstas por estes acordos será aplicada a legislação interna de cada Parte Contratante.
Artigo 16.°
Nos controlos fronteiriços, aduaneiros e sanitários será dada prioridade ao transporte de doentes graves, ao transporte regular de passageiros em autocarro e ao transporte de animais e mercadorias facilmente deterioráveis.
Artigo 17.°
Os transportadores das Partes Contratantes devem observar as regras de circulação e demais legislação em vigor no país no território do qual circule o seu veículo.
Artigo 18.°
1 — Em caso de infracção às disposições do presente Acordo, as autoridades competentes do país de matrícula do veículo, a pedido das autoridades competentes do país onde ocorrer a infracção, são obrigadas, independentemente da legislação vigente no seu país, a tomar uma das medidas seguintes:
a) Advertência ao transportador infractor;
b) Supressão, a título temporário ou definitivo, do direito de o transportador infractor efectuar transportes no território da Parte Contratante onde a infracção tenha sido cometida.
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2 — As autoridades competentes da outra Parte Contratante serão informadas das medidas tomadas.
Artigo 19.°
Para garantir o cumprimento do presente Acordo, as autoridades competentes das Partes Contratantes manterão contactos directos e realizarão reuniões periódicas para resolver as questões ligadas à interpretação e à aplicação do presente Acordo, à fixação do contingente de autorizações, assim como para a troca de
informações sobre a utilização das autorizações concedidas.
Artigo 20.°
As questões não abrangidas pelo presente Acordo ou pelos acordos internacionais subscritos por ambas as Partes Contratantes serão resolvidas segundo a legislação interna de cada Parte Contratante.
Artigo 21.°
0 presente Acordo não afecta os direitos e obrigações das Partes Contratantes em conformidade com outros acordos internacionais subscritos pelas Partes Contratantes. '
Artigo 22.°
1 — O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que as Partes Contratantes se notificarem mutuamente, pelos canais diplomáticos, de que em cada uma delas foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias para a sua entrada em vigor.
2 — 0 presente Acordo é concluído por prazo indeterminado e será válido até 90 dias a partir da data em que uma das Partes Contratantes notifique, por canais diplomáticos, à outra Parte Contratante a sua intenção de o denunciar.
Feito em Moscovo, em 22 de Julho de 1994, em dois exemplares autênticos, em língua portuguesa e russa, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Pelo Governo da Federação da Rússia:
PROTOCOLO SOBRE A APLICAÇÃO DO ACORDO ENTRE 0 GOVERNO DA ftWÚBUCA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE 0 TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL.
Em relação à aplicação do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação
da Rússia, assinado em Moscovo em 22 de Julho de 1994, foi acordado o seguinte:
1 — No contexto do presente Acordo, as autoridades competentes são:
Da Parte Portuguesa:
Para efeitos dos artigos 2.°, 3.°, 5.°, 18.° e 19.° — Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
Para efeitos dos artigos 7.° e 10.° — Direcção-
-Geral de Viação; Para efeitos do artigo 12.° — Direcção-Geral
das Contribuições e Impostos; Para efeitos do artigo 13.° — Direcção-Geral
das Alfândegas.
Da Parte Russa:
Ministério dos Transportes da Federação da Rússia.
2 — Para efeitos do presente Acordo:
2.1 — O termo «veículo» designa:
Nos transportes de mercadorias — camião isolado, conjunto articulado e reboque, veículo tractor ou veículo tractor e semi-reboque;
Nos transportes de passageiros — autocarro, isto é, veículo automóvel afecto ao transporte de passageiros com pelo menos oito lugares sentados, exceptuando o do condutor, assim como os reboques para transporte de bagagem;
2.2 — O termo «transportes regulares de passageiros» designa transportes realizados por veículos das Partes Contratantes segundo itinerário de circulação, frequência, horário, com indicação de locais de origem e de destino e de pontos de paragem, assim como locais de tomada e largada de passageiros, previamente acordados;
2.3 — O termo «transportes não regulares de passageiros» designa todos os outros transportes de passageiros.
3 — Cada autorização prevista no artigo 3.° do Acordo será válida, sem excepções, em relação ao transporte bilateral ou em trânsito de ida e volta.
Cada autorização prevista no artigo 5.° do Acordo será válida, sem excepções, em relação ao transporte bilateral ou em trânsito de ida e volta, ou, dentro do limite do contingente expecificamente fixado para o efeito, para um transporte realizado pelos transportadores de uma das Partes Contratantes entre o território da outra Parte Contratante e um país terceiro, ou vice-versa.
As autorizações previstas no artigo 5.° do Acordo não isentam os transportadores e proprietários de mercadorias da obrigatoriedade de obter, em conformidade com a legislação interna vigente em cada país, as necessárias autorizações aduaneiras para a importação, exportação ou trânsito de mercadorias.
4 — Nos transportes de mercadorias, os reboques e semi-reboques podem ter matrícula e sinais de identificação de outros países, desde que os camiões ou veículos tractores tenham matrícula e sinais de identificação russos ou portugueses.
5 — Cada Parte Contratante contribuirá para a obtenção em devido tempo dos vistos para os condutores dos veículos que realizam os transportes em conformidade
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com o Acordo, bem como para os outros membros da tripulação.
6 — A disposição prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 13.° do Acordo aplica-se apenas ao combustível contido nos depósitos montados pela empresa construtora só em veículos automóveis ou veículos tractores, assim como ao combustível contido nos depósitos montados em reboques ou semi-reboques e destinado a garantir o funcionamento das máquinas de frio dos refrigeradores.
7 — Nos artigos 15.° e 16.° do Acordo, pelo termo «controlo sanitário» entende-se o controlo sanitário, veterinário e fitossanitário.
8 — As auto-estradas, pontes e outras infra-estruturas rodoviárias sujeitas a portagens só poderão ser utilizadas mediante o pagamento das mesmas.
A Parte Portuguesa declarou que perto dessas infra--estruturas existem, paralelamente, outras estradas cuja utilização não está sujeita a qualquer pagamento.
9 — Na fixação dos contingentes de autorizações, as duas Partes actuarão no sentido de não limitar os transportes entre os dois países.
O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo, sendo redigido em Moscovo em 22 de Julho de 1994, em dois exemplares autênticos, em língua portuguesa e russa, fazendo os dois exemplares igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa: Pelo Governo da Federação da Rússia:
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RESOLUÇÃO
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ABERTA À ASSINATURA EM ROMA EM 19 DE JUNHO DE 1980, BEM COMO AO PRIMEIRO E SEGUNDO PROTOCOLOS RELATIVOS À SUA INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea /) do artigo 161.° e do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção Relativa à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, bem como ao Primeiro e Segundo Protocolos relativos à sua ipterpretação pelo Tribunal de Justiça, incluindo a Declaração Comum, assinada em Bruxelas em 29 de Novembro de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Aprovada em 16 de Abril de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO OA SUÉCIA À CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ABERTA À ASSINATURA EM ROMA EM 19 DE JUNHO DE 1980, BEM COMO AO PRIMEIRO E SEGUNDO PROTOCOLOS, RELATIVOS À SUA INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
As AJtas Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, considerando que, ao tornarem-se membros da União Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Süéc/a se comprometeram a aderir à Convenção sobre a Lei
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Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, acordaram nas disposições seguintes:
TÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.°
A República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia aderem:
a) A Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, a seguir designada «Convenção de 1980», com as adaptações e alterações nela introduzidas:
Pela Convenção assinada no Luxemburgo em 10 de Abril de 1984, a seguir designada «Convenção de 1984», relativa à adesão da República Helénica à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais;
Pela Convenção assinada no Funchal em 18 de Maio de 1992, a seguir designada «Convenção de 1992», relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais;
b) Ao Primeiro Protocolo, assinado em 19 de Dezembro de 1988, a seguir designado por «Primeiro Protocolo de 1988», relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais;
c) Ao Segundo Protocolo, assinado em 19 de Dezembro de 1988, a seguir designado por «Segundo Protocolo de 1988», que atribui ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias determinadas competências em matéria de interpretação da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais.
TÍTULO II
Adaptações ao Protocolo em anexo à Convenção de 1980
Artigo 2.°
O Protocolo anexo à Convenção de 1980 passa a ter a seguinte redacção:
«Sem prejuízo do. disposto na Convenção, a Dinamarca, a Suécia e a Finlândia poderão manter as disposições nacionais relativas à lei aplicável ao transporte marítimo de mercadorias, bem como introduzir-lhes alterações sem seguir os trâmites descritos no artigo 23.° da Convenção de Roma. As disposições nacionais aplicáveis na matéria são:
Na Dinamarca, os artigos 252.° e 321.° das subsecções 3 e 4 da Sdlov (Lei Marítima);
Na Suécia o capítulo 13, artigo 2.°, n.os 1 e 2 e o capítulo 14, artigo 1.°, n.° 3, de Sjõlagen (Lei Marítima);
Na Finlândia o capítulo 13, artigo 2.°, n.os 1 e 2, e o capítulo 14, artigo 1.°, parte 3, da Meri-laki/sjõlagen (Lei Marítima).»
TÍTULO III Adaptações ao Primeiro Protocolo de 1988
Artigo 3.°
À alínea a) do artigo 2.° do Primeiro Protocolo de 1988 são aditados os seguintes travessões:
a) Entre o décimo e o décimo primeiro travessões:
«- na Áustria, o Oberste Gerichsthof, o Ver-waltungsgerichtshof e o Verfassungsge-richtshof;»
b) Entre o décimo primeiro e o décimo segundo travessões:
«- na Finlândia, korkein oikeus/hõgsta doms-tolen, korkein hallinto — oikeus/hõgsta fõrvaitningsdomstolen, markkinatuomiois-tuin/marknadsdomstolen e tyõtuomiois-tuin/arbetsdomstolen;
- na Suécia, Hõgsta domstolen, Regerings-rátten, Arbetsdomstolen e Marknadsdoms-tolen.»
TÍTULO IV Disposições finais
Artigo 4.°
1 — O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia remeterá aos Governos da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia uma cópia autenticada da Convenção de 1980, da Convenção de 1984, do Primeiro Protocolo de 1988, do Segundo Protocolo de 1988 e da Convenção de 1992 nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.
2 — Os textos da Convenção de 1980, da Convenção de 1984, do Primeiro Protocolo de 1988, do Segundo Protocolo de 1988 e da Convenção de 1992 redigidos nas línguas finlandesa e sueca, faz fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção de 1980, da Convenção de 1984, do Primeiro Protocolo de 1988, do Segundo Protocolo de 1988 e da Convenção de 1992.
Artigo 5.°
A presente Convenção será ratificada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-GeraJ do Conselho da União Europeia.
Artigo 6.°
1 —A presente Convenção entra em vigor, nas relações entre os Estados que a tiverem ratificado, no 1.° dia do 3.° mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação pela República da Áustria, pela Repúb/ica
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17 DE JUNHO DE 1999
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da Finlândia ou pelo Reino da Suécia e por um dos Estados Contratantes que tenha ratificado a Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais.
2 — A presente Convenção entrará em vigor em cada Estado Contratante que a ratifique posteriormente no 1.° dia do 3.° mês seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação.
Artigo 7.°
O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia notificará os Estados signatários:
a) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação;
b) Das datas de entrada em vigor da presente Convenção nos Estados Contratantes.
Artigo 8.°
A presente Convenção, redigida num único exemplar nas línguas aiemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos 12 textos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O Secretário-Geral remeterá dela uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos Estados signatários.
Pour le gouvernement du Royaume de Belgique: Voor de Regering van het Koninkrijk België: Für die Regierung des Königreichs Belgien:
For regeringen for Kongeriget Danmark:
Für die Regierung der Bundesrepublik Deutschland:
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Por el Gobierno del Reino de España:
Pour le gouvernement de la République française:
Thar ceann Rialtas na hÉireann: For the Government of Ireland:
Per il Governo delia Repubblica italiana:
Pour le gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:
Voor de Regering van het Koninkrijk der Neder-landen:
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Für die Regierung der Republik Österreich:
Peio Governo da República Portuguesa:
Suomen hallituksen puolesta: Pâ finska regeringens vägnar:
Pâ svenska regeringens vägnar:
For the Government of the United Kingdom of
Great Britain and Northern Ireland:
Declaração comum
(a anexar à Convenção, sobre o Protocolo anexo à Convenção de Roma)
As Altas Partes Contratantes, tendo analisado as disposições do Protocolo anexo à Convenção de Roma de 1980, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção de 1980, assim como aos Primeiro e Segundo Protocolos de 1988, registam que a Dinamarca, a Finlândia e a Suécia declaram a sua disponibilidade para ponderar em que medida lhes será possível que qualquer alteração que venham futuramente a introduzir no respectivo direito nacional aplicável às questões relativas ao transporte marítimo de mercadorias obedeça ao disposto no artigo 23.° da Convenção de Roma de 1980.
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