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2006-(38)

II SÉRIE-A — NÚMERO 70

2 — Dentro dos limites da Convenção Internacional

de Telecomunicações, de 6 de Novembro de 1982, o oficial de ligação beneficia para as suas comunicações oficiais de um tratamento que não é menos favorável do que o concedido pelos Estados membros a qualquer organização internacional ou governamental, incluídas as missões diplomáticas desses países, no que respeita às prioridades em matéria de comunicação por correio, cabo, telegrama, telex, rádio, televisão, telefone, telecópia, satélite ou outros meios de comunicação.

8 — Notificação

1 — O Estado membro comunicará ao Governo no mais curto espaço de tempo o nome do oficial de ligação, a data da sua chegada e da sua partida definitiva ou do termo do seu destacamento, bem como a data de chegada e de partida definitiva dos membros da sua família que fazem parte do seu agregado e, se for o caso, informará que uma pessoa cessou de fazer parte do agregado.

2 — O Governo entregará ao oficial de ligação e aos membros da sua família que façam parte do seu agregado um bilhete de identidade com a fotografia do titular. O titular utilizará este bilhete para provar a sua identidade junto de todas as autoridades do Estado de acolhimento.

9 — Regulamento de diferendos

1 — Qualquer litígio surgido entre o Estado membro e o Governo relativo à interpretação ou à aplicação

desta Convenção, ou qualquer questão relativa ao oficial

de ligação ou à relação entre o Estado membro e o Governo que não seja resolvida amigavelmente será dirimida por um tribunal composto por três árbitros, a pedido do Estado membro ou do Governo. Cada parte nomeará um árbitro. O terceiro, que será o presidente, será designado pelos dois primeiros árbitros.

2 — Se uma das partes deixa de nomear um árbitro nos dois meses seguintes a um pedido da outra parte para este efeito, a outra parte pode solicitar ao Presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ou, na sua ausência, ao Vice-Presidente que proceda a essa nomeação.

3 — Se os dois primeiros árbitros não conseguirem chegar a acordo acerca da escolha do terceiro nos dois meses seguintes à sua nomeação, cada parte pode solicitar ao Presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ou, na sua ausência, ao Vice-Presidente que proceda à sua nomeação.

4 — Salvo decisão em contrário das partes, o tribunal determinará o seu próprio procedimento.

5 — O tribunal tomará a sua decisão por maioria de votos. O Presidente terá voto de qualidade. A decisão será definitiva e vinculativa para as partes em litígio.

10 — Alcance geográfico

No que respeita ao Reino dos Países Baixos, esta Convenção aplicar-se-á unicamente à parte do Reino situada na Europa.»

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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