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2010

II SÉRIE-A — NÚMERO 71

25 — O artigo 27.° foi aprovado por unanimidade.

26 — O Grupo Parlamentar do PSD e o Deputado António Rodrigues, a título individual, apresentaram declarações de voto, que se anexam ao presente relatório.

27 — Segue também em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento, em 16 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Texto final

Artigo 1°

Regime geral das contra-ordenações laborais

E aprovado o regime geral das çontra-ordenações laborais, em anexo à presente lei.

Anigo 2.° Revogação

1 —É revogado o Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.

2 — Quaisquer referências ao Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, entendem-se feitas, com as necessárias adaptações, ao presente diploma.

Artigo 3.°

Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no Idia do 4." mês posterior à sua publicação.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a revogação do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, prevista no n.° 1 do artigo 2.°, apenas se verifica com a entrada em vigor do diploma que estabelecer as cohtra-ordenações laborais previstas na legislação do trabalho, de acordo com os princípios do presente diploma.

ANEXO Â LEI N.° ... Regime geral das contra-ordenações laborais

CAPÍTULO I Da contra-ordenação laboral

Artigo 1° Definição

1 — Constitui contra-ordenação laboral todo o facto ilícito e censurável que preencha um üpo legal correspondente à violação de norma de lei oú instrumento de regulamentação colectiva que consagre direitos ou imponha deveres aos sujeitos de relação de trabalho, para o qual se comine uma coima.

2 — Para efeitos do número anterior, considera-se legislação do trabalho a abrangida pela Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, designadamente a enumerada no n.° 1 do artigo 2.° e a relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho, mapa do quadro de pessoal e balanço social.

Artigo 2.° Regime

As contra-ordenações laborais são reguladas pelo disposto na presente lei, pelas normas da legislação do trabalho que as prevejam e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.

Artigo 3.° Punibilidade da negligência

A negligência nas contra-ordenações laborais é sempre punível.

Artigo 4.° Sujeitos responsáveis pela infracção

1 — São responsáveis pelas contra-ordenações laborais e pelo pagamento das coimas:

a) A entidade patronal; quer seja pessoa singular ou colecüva, associação sem personalidade jurídica ou comissão especial;

b) A empresa de trabalho temporário e o utilizador, nos casos de trabalho temporário, e as empresas cedente e cessionária, nos casos de cedência ocasional de trabalhadores;

c) O agente da entidade patronal, conjuntamente com esta, nos casos em que a lei especialmente o determine;

d) O dono da obra, nos casos em que a lei especialmente o determine.

2 — Se um subcontratante, ao executar toda ou parte da empreitada nas instalações do empreiteiro ou em local onde a mesma se realize, violar disposições relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho ou à idade mínima de admissão, o empreiteiro é responsável solidariamente pelo pagamento da correspondente coima, se se demonstrar que agiu sem a diligência devida.

3 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável a outros contratos de prestação de serviço em que o serviço contratado seja executado, no todo ou em parte, por um subcontratante.

4 — Se o infractor ou o prestador de serviço referido nos números anteriores for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respectivos administradores, gerentes ou directores.

Artigo 5.°

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação laboral consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

CAPÍTULO n Da coima e sanções acessórias

Artigo 6.° Escalões de gravidade das infracções laborais

Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as infracções classificam-se em leveS, graves e muito graves.