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2012

II SÉRIE-A — NÚMERO 71

constantes do auto de advertência, a coacção, falsificação, simulação ou outro meio fraudulento usado pelo agente. 2 — No caso de infracções a normas de segurança,

higiene e saúde no trabalho, os princípios gerais de prevenção a que devem obedecer as medidas de protecção, a permanência ou transitoriedade da infracção, o número de trabalhadores potencialmente afectados e as medidas e instruções adoptadas pelo empregador para prevenir os riscos.

Arügo 13.° Reincidência

1 — É punido como reincidente quem cometer uma infracção grave praticada com dolo ou uma infracção muito grave depois de ter sido condenado por outra infracção grave praticada com dolo ou infracção muito grave, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo esta ser inferior ao valor da coima aplicada pela infracção anterior desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam superiores aos daquela.

Arügo 14.° Sanções acessórias

1 — A lei pode determinar, relaüvamente a infracções graves e muito graves, a aplicação de sanções acessórias previstas no regime geral das contra-ordenações.

2 — A lei determinará ainda os casos em que a prática de infracções graves e muito graves será objecto de publicidade.

3 — A publicidade da condenação referida no número anterior pode consistir na publicação de um extracto com a caracterização da infracção e a norma violada, a identificação do infractor" e a sanção aplicada:

a) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área da sede do infractor, a expensas deste;

b) Na 2.a série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, em relação às entidades patronais condenadas no trimestre anterior.

4 — As. publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal competente, em relação às infracções objecto de decisão judicial, e pela Inspecção-Geral do Trabalho, nos restantes casos.

Artigo 15.° Destino das coimas

1 — Em processos cuja instrução esteja cometida à Inspecção-Geral do Trabalho, metade do produto das coimas aplicadas reverte para o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais, tendo o remanescente o seguinte destino:

d) Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, no caso de coimas aplicadas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;

b) 35% para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e 15% para o Orçamento do Estado, relativamente às demais coimas.

2 — O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho transferirá, trimestralmente, para as entidades referidas no número anterior as importâncias a que

têm direito.

Artigo 16.° Registo individual

1 — A Inspecção-Geral do Trabalho organizará um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções laborais, de âmbito nacional, do qual devem constar as infracções graves praticadas com dolo e as infracções muito graves, as datas em que foram cometidas, as coimas e as sanções acessórias aplicadas.

2 — Os tribunais e os departamentos das administrações regionais dos Açores e da Madeira com competência para a aplicação das coimas remeterão à Inspecção-Geral do Trabalho os elementos referidos nõ número anterior.

CAPÍTULO m Do processo

Secção I Competência

Artigo 17.°

Competência para o processamento e aplicação das coimas

1 — O processamento das contra-ordenações laborais compete à Inspecção-Geral do Trabalho.

2 — Tem competência para aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações laborais o inspector-geral do Trabalho, que poderá delegá-la nos delegados ou subdelegados do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

Artigo 18."

Competência territorial

São territorialmente competentes para o processamento das contra-ordenações laborais as delegações ou subdeíegações em cuja área se haja verificado a infracção.

Secção n Processamento

Artigo 19.°

Auto de advertência

1 — Quando a contra-ordenação consisür em irregularidade sanável e da qual ainda não tenha resultado prejuízo irreparável para os trabalhadores, para a administração do trabalho ou para a segurança social, o inspector do trabalho pode levantar auto de advertência, com a indicação da infracção verificada, das medidas recomendadas ao infractor e do prazo para o seu cumprimento.

2 — O inspector do trabalho notifica ou entrega imediatamente o auto de advertência ao infractor, avisando-o de que o incumprimento das medidas recomendadas determinará a instauração de processo por contra-ordenação e in- . fluirá na determinação da medida da coima.