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2016

II SÉRIE-A — NÚMERO 71

a Imigração e as Minorias Étnicas às associações que o requeiram e que demonstrem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ter estatutos publicados;

b) Ter corpos sociais regularmente eleitos;

c) Possuir inscrição no Registo Nacional de Pessoas

Colectivas;

d) Inscrever no seu objecto ou denominação social a promoção dos direitos e interesses específicos cos imigrantes;

e) Desenvolver actividades que comprovem uma real

promoção dos direitos e interesses específicos dos imigrantes.

2 — O reconhecimento de representatividade é precedido de parecer do Conselho Consultivo.

Artigo 6.° Mecenato associativo

A lei dó mecenato regula os termos e condições em que quotizações e outras contribuições de pessoas singulares ou colectivas destinadas a financiar actividades ou projectos de associações de imigrantes podem ser consideradas para efeitos de deduções fiscais.

Artigo 7.° Apoio do Estado

1 —Os apoios às associações previstos na alínea j) do n.° 1 do artigo 4." da presente lei são atribuídos mediante a

celebração de protocolos entre as associações e o ACIME.

2 — A celebração dos protocolos referidos no número anterior baseia-se em projectos apresentados pelas associações e é precedida de parecer do Conselho Consultivo.

3 — Na concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Estado, nenhuma associação de imigrantes pode ser privilegiada ou prejudicada em relação às demais, por motivos étnicos, ideológicos, religiosos ou de situação geográfica.

Artigo 8." Dotações orçamentais

As dotações orçamentais para suportar os encargos financeiros decorrentes da concessão dos apoios previstos na presente lei são inscritas anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria.

Artigo 9.°

Conselho Consultivo

Os artigos 2.° e 3o do Decreto-Lei n.° 39/98, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° Competências

Ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, compele:

a) Pronunçiar-se sobre os projectos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes;

b) Participar na definição das políticas de integração social que visem a eliminação das discriminações e promovam a igualdade;

c) Participar na definição de medidas e acções que visem a melhoria das condições de vida dos imigrantes e acompanhar a sua execução;

d) ......................................................................

e) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 3.° Composição

1 — 0 Conselho Consultivo é composto por:

a) ......................................................................

b) Um representante de cada uma das comunidades de imigrantes de língua portuguesa, eleitos, cada um, pelas associações de imi-

1 grantes da respectiva comunidade, bem como três representantes eleitos pelas associações de imigrantes de outras comunidades com presença em Portugal;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e)......................................................................

g) Dois cidadãos de reconhecido mérito cooptados pelos restantes membros do Conselho.

2— ..............'..........................................................

3 — O Conselho reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, ou quando, pelo menos, um terço dos seus membros o solicitem, devendo, neste último caso, indicar a matéria que pretendem ver incluída na ordem de trabalhos.

Artigo 10.° Regulamentação

Compete ao Governo, ouvidas as associações de imigrantes, regulamentar no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor as disposições da presente lei que de tal careçam.

Artigo II Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros após a entrada em vigor da Lei.do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.º 598/VII

(GARANTE AOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO MELHORES CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NA VIDA ESCOLAR E DE ACOMPANHAMENTO DOS SEUS EDUCANDOS.)

Relatório e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida em 15 de Junho de 1999, pelas 15 horas e 30 minutos, na sala 5,