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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 147/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E 0 TURQUEMENISTÃO, POR OUTRO.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197" da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, incluindo os anexos e o Protocolo sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas em 25 de Maio de 1998, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Maios da Gama. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO QUE ESTABELECE ÜMA PARCERIA ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E 0 TURQUEMENISTÃO, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e o Turquemenistão, por outro:

Considerando os laços existentes entre a Comunidade, os seus Estado membros e o Turquemenistão, bem como os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que a Comunidade e o Turquemenistão desejam reforçar esses laços e estabelecer relações de parceria e cooperação, consolidando e alargando as relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 18 de Dezembro de 1989;

Considerando o empenho da Comunidade, dos seus Estados membros e do Turquemenistão no reforço das liberdades política e económica que constituem a base da parceria;

Reconhecendo, neste contexto, que o apoio à independência, soberania e integridade territorial do

Turquemenistão contribuirá para salvaguardar a paz e a estabilidade na Europa;

Tendo em conta que a Assembleia Geral das Nações Unidas reconheceu e manifestou o seu apoio ao estatuto de neutralidade permanente declarado pelo Turquemenistão;

Considerando o empenho das Partes em promover a paz e a segurança internacionais, bem como a resolução pacífica de conflitos, e em cooperar, para esse efeito, no âmbito das Nações Unidas e da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE);

Considerando o firme empenho da Comunidade, dos seus Estado membros e do Turquemenistão na aplicação integral de todos os princípios e disposições da Acta Final da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), nos documentos finais das reuniões de acompanhamento de Madrid e de Viena, no documento da Conferência de Bona da CSCE sobre Cooperação Económica, na Carta de Paris para Uma Nova Europa e no documento «Os desafios da mudança» da Conferência da CSCE de Helsínquia de 1992, bem como noutros documentos fundamentais da OSCE;

Convencidos da importância primordial do princípio do Estado de direito e do respeito dos direitos humanos, especialmente das pessoas pertencentes a minorias, do estabelecimento de um sistema pluripartidário com eleições livres e democráticas e da liberalização económica destinada a implantar uma economia de mercado;

Acreditando que a plena aplicação do presente

Acordo de Parceria e Cooperação dependerá e contribuirá simultaneamente para o prosseguimento e a concretização das reformas políticas, económicas e jurídicas no Turquemenistão, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação, nomeadamente em função das conclusões da Conferência de Bona da CSCE;

Desejosos de incentivar o processo de cooperação regional com países vizinhos nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, a fim de promover a prosperidade e a estabilidade da região;

Desejosos de estabelecer e desenvolver um diálogo político regular sobre questões bilatera/s e internacionais, de interesse comum;

Reconhecendo e apoiando o desejo do Turquemenistão de estabelecer uma estreita cooperação com as instituições europeias;

Considerando a necessidade de promover os investimentos no Turquemenistão, incluindo no sector da energia, e, neste contexto, a importância que a Comunidade e os seus Estados membros atribuem à criação de condições equitativas para o acesso e o trânsito de produtos energéticos para exportação; confirmando o empenho da Comunidade e dos seus Estados membros, bem como do Turquemenistão, na Carta Europeia da Energia, e na plena aplicação do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados;