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2060-(22)

II SÉRIE-A — NÚMERO 72

dade e dos Estados membros, por um lado, e representantes do Turquemenistão, por outro;

- Utilizando plenatpente os canais diplomáticos

entre as Partes, incluindo os contactos apropriados a nível bilateral e multilateral, incluindo as

Nações Unidas, as reuniões da OSCE e outras

instâncias;

- Recorrendo a quaisquer outros meios, nomeadamente reuniões de peritos que contribuam para a consolidação e o desenvolvimento do diálogo político.

TÍTULO III Comércio de mercadorias

Artigo 7.°

1 — As Partes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento da nação mais favorecida em todas as áreas respeitantes:

- Aos direitos aduaneiros e encargos aplicáveis às importações e exportações, incluindo o modo de cobrança desses direitos e encargos;

- As disposições relativas ao desalfandegamento, trânsito, entrepostos e transbordo;

- Aos impostos e outros encargos internos de qualquer tipo aplicáveis directa ou indirectamente às mercadorias importadas;

- As modalidades de pagamento e às transferências desses pagamentos;

- As normas relativas à compra, venda, transporte, distribuição e utilização de mercadorias no mercado interno.

2 — O disposto no n.° 1 do presente artigo não é aplicável às:

a) Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo;

b) Vantagens concedidas a determinados países de acordo com as normas da OMC e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento;

c) Vantagens concedidas a países limítrofes, para facilitar o tráfego fronteiriço.

3 — O disposto no n.° 1 não se aplica,' durante um período de transição que terminará em 31 de Dezembro de 1998, às vantagens definidas no anexo i. concedidas pelo Turquemenistão a outros Estados resultantes da dissolução da URSS.

Artigo 8°

1 — As Partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito de mercadorias constitui uma condição essencial para alcançar os objectivos do presente Acordo.

Nesse sentido, cada Parte assegurará, através do seu território, o trânsito sem restrições de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra Parte ou com destino a esse território.

2 — O disposto nos n.us 2, 3, 4 e 5 do artigo v do GATT de 1994 é aplicável entre as duas Partes.

3 — O disposto no presente artigo não prejudica quaisquer disposições especiais acordadas entre as Partes, relativas a sectores específicos, designadamente o

dos transportes, e a produtos específicos.

Artigo 9.°

Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias que vinculam as Partes, as Partes conceder-se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação sobre mercadorias importadas temporariamente, nas condições e nos termos dos processos previstos em qualquer outra convenção internacional nesta matéria que vincule apenas uma das Partes, nos termos da sua legislação. Serão tidas em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessa convenção foram aceites pela Parte em questão.

Artigo 10.°

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.°, 15.° e 16.° do presente Acordo, as mercadorias originárias do Turquemenistão serão importadas na Comunidade sem serem sujeitas a restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente.

2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.°, 15.° e 16.° do presente Acordo, as mercadorias originárias da Comunidade serão importadas no Turquemenistão sem serem sujeitas a quaisquer restrições ou medidas de efeito equivalente.

Artigo 11.°

As mercadorias serão comercializadas entre as Partes a preços de mercado.

Artigo 12."

1 —Sempre que um produto for importado no território de uma das partes, em quantidades ou condições que causem ou ameacem causar um prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes, a Comunidade ou o Turquemenistão, consoante o caso, pode adoptar medidas adequadas, de acordo com os procedimentos e nas condições adiante enunciadas.

2 — Antes de tomar quaisquer medidas ou, nos casos em que é aplicável o n.° 4, o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas, a Comunidade ou o Turquemenistão, consoanteo caso, fornecerá ao Comité de Cooperação todas as informações necessárias para encontrar uma solução aceitável para as Partes, como previsto no título xi.

3 — Se, na sequência das consultas, as Partes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias depois de terem apresentado ao Conselho de Cooperação acções destinadas a evitar essa situação, a Parte que solicitou as consultas pode restringir as importações dos produtos em causa, na medida e durante o tempo necessários para evitar ou reparar o prejuízo, ou adoptar outras medidas adequadas.

4 — Em circunstâncias críticas, em que um atraso possa causar um prejuízo dificilmente reparável, as Partes podem tomar medidas antes das consultas, desde que estas sejam realizadas imediatamente após a adopção das referidas medidas.