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24 DE JUNHO DE 1999

2060-(21)

Tendo em conta a vontade da Comunidade de desenvolver a cooperação económica e de prestar uma assistência técnica adequada;

Cientes de que o Acordo pode favorecer uma aproximação gradual entre o Turquemenistão e uma área de cooperação mais vasta na Europa e nas regiões limítrofes, bem como a sua integração progressiva no sistema comercial internacional aberto;

Considerando o empenho das Partes na liberalização do comércio, segundo as normas da Organização Mundial do Comércio (OMC);

Conscientes da necessidade de melhorar as condições das actividades empresariais e dos investimentos, bem como as condições existentes em áreas como o estabelecimento e o exercício de actividades das empresas, o trabalho, a prestação de serviços e a circulação de capitais;

Convencidos de que o presente Acordo criará um novo clima para as relações económicas entre as Partes, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação económica e a modernização tecnológica;

Desejosos de estabelecer uma cooperação mais estreita no domínio da protecção do ambiente, tendo em conta a interdependência das Partes neste domínio;

Reconhecendo que a cooperação para a prevenção e o controlo da imigração clandestina, da criminalidade internacional organizada e do tráfico de droga constitui um dos objectivos fundamentais do presente Acordo;

Desejosos de instituir uma cooperação cultural e de melhorar o fluxo de informações;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

E estabelecida uma parceria entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro. Os objectivos dessa parceria são os seguintes-.

- Apoiar a independência e soberania do Turquemenistão;

- Apoiar os esforços do Turquemenistão na consolidação da sua democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado;

- Proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes, que permita o desenvolvimento de relações políticas;

- Promover o comércio e o investimento, em especial no sector da energia, e relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando assim o seu desenvolvimento económico sustentável;

- Proporcionar uma base para a cooperação legislativa, económica, social, financeira, civil, científica, industrial, tecnológica e cultural.

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 2."

O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos e fundamentais, na acepção, nomeada-

mente, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Carta das Nações Unidas, da Acta Final de Helsínquia e da Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como pelos princípios da economia de mercado, incluindo os enunciados nos documentos da Conferência de Bona da CSCE, presidirá às políticas internas e externas das Partes e constituirá um elemento essencial do presente Acordo.

Artigol0

As Partes consideram essencial para a sua futura prosperidade e estabilidade que os novos Estados independentes resultantes da dissolução da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, adiante designados «Estados independentes», mantenham e desenvolvam a cooperação entre si, no respeito pelos princípios da Acta Final de Helsínquia e pelo direito internacional e num espírito de boas relações de vizinhança, envidando todos os esforços para incentivar este processo.

TÍTULO II Diálogo político

Artigo 4.°

Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas se comprometem a desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e o Turquemenistão, apoiará as mudanças democráticas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novas formas de cooperação. O diálogo político:

- Reforçará os laços do Turquemenistão com a Comunidade e os seus Estados membros e, por conseguinte, com a comunidade das nações democráticas. A convergência económica obtida com o presente Acordo conduzirá a uma intensificação das relações políticas;

- Proporcionará uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumentando assim a segurança e a estabilidade na região;

- Preverá os esforços de cooperação das Partes em matérias relacionadas com o respeito dos princípios de democracia, o respeito, protecção e promoção dos direitos humanos, incluindo as pessoas pertencentes a minorias e, se necessário, a realização de consultas sobre questões pertinentes.

Esse diálogo pode realizar-se numa base regional. Artigo-5.°

A nível ministerial, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Conselho de Cooperação previsto no artigo 77.° e, noutras ocasiões, de comum acordo.

Artigo 6.°

As Partes estabelecerão outros processos e mecanismos de diálogo político, designadamente:

- Realizando reuniões periódicas a nível de altos funcionários, entre representantes da Comuni-