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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

2 — O Conselho de Cooperação formulará as recomendações necessárias à aplicação do n.° l.

Artigo 29.°

As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver no Turquemenistão um sector de serviços orientado para o mercado.

Artigo 30.°

1 — As Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego marítimos internacionais numa base comercial:

a) A disposição anterior não prejudica os direitos e obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas relativa a um Código de Conduta das Conferências Marítimas, aplicável a uma ou outra das Partes no presente Acordo. As companhias que não façam parte das Conferências podem competir com as companhias das Conferências, desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial;

b) As Partes afirmam o seu empenho no principio da livre concorrência enquanto factor essencial do comércio a granel de sólidos e líquidos.

2 — Ao aplicarem os princípios enunciados no n.° 1, as Partes:

a) Não aplicarão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer cláusulas de partilha de carga, constantes de acordos bilaterais entre Estados membros da Comunidade e a antiga União Soviética;

b) Não introduzirão cláusulas de partilha de carga, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, excepto em casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;

c) Proibirão cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais de comércio a granel de sólidos e líquidos;

d) Abolirão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de ter efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

3 — No que se refere ao acesso nos portos abertos ao comércio internacional, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos a eles inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e das insta/ações de carga e descargas, as Partes concederão aos navios explorados por pessoas singulares ou por sociedades da outra Parte um tratamento não m;nos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.

Artigo 31.°

A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes,entre as Partes, adaptado às suas neces-

sidades comerciais, após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes podem negociar, quando adequado, acordos especiais sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e prestação de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, por via navegável interior e, eventualmente, aéreo.

CAPÍTULO IV Disposições gerais

Artigo 32."

1 — O disposto no presente título é aplicável sob reserva de restrições impostas por razões de ordem, segurança e saúde públicas.

2 — O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território das Partes, se relacionem, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública.

Artigo 33.°

Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do presente Acordo impede as Partes de aplicar as suas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada, estada, trabalho, condições de trabalho, estabelecimento de pessoas singulares e prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das Partes, de uma disposição específica do Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 32.°

Artigo 34.°

As sociedades controladas e detidas integral c conjuntamente por sociedades turquemenas e da Comunidade beneficiam igualmente do disposto nos capítulos li, ih e iv.

Artigo 35.°

A partir do I.° dia do mês anterior à data dc entrada em vigor das obrigações do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) aplicáveis aos sectores ou medidas abrangidos pelo GATS, o tratamento concedido por uma Parte à outra, ao abrigo do presente Acordo, nunca pode ser menos favorável do que o tratamento concedido por essa primeira Parte nos termos do GATS em relação a cada sector, subsector e modo de prestação de serviços.

Artigo 36.°

Para efeitos dos capítulos u. ih c iv, não será tido em conta o tratamento concedido pela Comunidade, pelos seus Estados membros ou pelo Turquemenistão ao abrigo dos compromissos assumidos por foiça dc acordos de integração económica, nos termos dos princípios definidos no artigo v do GATS.

Artigo 37."

1 — O tratamento de nação mais favorecida, concedido nos termos do presente título, não será aplicável aos benefícios fiscais que as Partes concedem oti con-