O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE JUNHO DE 1999

2060-(31)

- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o planeamento urbano;

- Utilização de instrumentos económicos e fiscais;

- Alterações climáticas globais;

- Educação e sensibilização para os problemas do ambiente;

- Aplicação da Convenção de Espoo Relativa à Avaliação do Impacte Ambiental num contexto transfronteiriço.

3 — A cooperação desenvolver-se-á especialmente através de:

- Planificação em caso de catástrofes e de outras situações de emergência;

- Intercâmbio de informações e de peritos, incluindo informações e peritos nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura e eficaz de biotecnologias;

- Actividades de investigação conjunta;

- Melhoria das leis no sentido da sua aproximação às normas comunitárias;

- Cooperação a nível regional, incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, bem como a nível internacional;

- Desenvolvimento de estratégias, designadamente em relação aos problemas globais e climáticos, bem como à concretização de um desenvolvimento sustentável;

- Estudos de impacte ambiental.

4 — As Partes esforçar-se-ão por desenvolver uma cooperação em matéria de saúde das pessoas, nomeadamente mediante a prestação de assistência técnica na prevenção e combate às doenças infecciosas e na protecção das mães e das crianças.

Artigo 54."

Transportes

As partes desenvolverão e reforçarão a cooperação no domínio dos transportes.

Essa cooperação terá designadamente por objectivo reestruturar e modernizar os sistemas e redes de transportes no Turquemenistão, bem como desenvolver e assegurar, sempre que adequado, a compatibilidade dos sistemas de transportes na perspectiva de um sistema global de transportes, bem como identificar e elaborar projectos prioritários e procurar atrair investimentos tendo em vista a sua realização.

A cooperação incluirá, em especial:

- A modernização dos métodos de gestão e exploração dos transportes rodoviários e ferroviários, dos portos e dos aeroportos;

- Modernização e desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias, aeroportuárias, de vias navegáveis e de navegação aérea, incluindo a modernização dos principais eixos de interesse comum e das ligações transeuropeias para os diferentes modos de transporte referidos, em especial os relacionados com o projecto TRACECA;

- Promoção e desenvolvimento do transporte multimodal;

- Promoção de programas conjuntos de investigação e desenvolvimento;

- Preparação de um quadro legislativo e institucional para o desenvolvimento e execução da política de transportes, incluindo a privatização deste sector.

Artigo 55.° Serviços postais e telecomunicações

No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação nos seguintes domínios:

- Definição de políticas e orientações gerais para o desenvolvimento do sector das telecomunicações e dos serviços postais;

- Formulação dos princípios de uma política de tarifas e de comercialização nos serviços postais e de telecomunicações;

- Realização de transferências de tecnologia e de know-how, em especial as relativas a normas técnicas europeias e sistemas de certificação;

- Incentivo ao desenvolvimento de projectos no domínio dos serviços postais e das telecomunicações e a novos investimentos neste sector;

- Melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços postais e de telecomunicações, designadamente através da liberalização das actividades dos subsectores",

- Aplicação avançada de telecomunicações, designadamente no que se refere às transferências electrónicas de capitais;

- Gestão das redes de telecomunicações e respectiva optimização;

- Introdução de um quadro regulamentar adequado para a prestação de serviços postais e de telecomunicações e para a utilização de uma gama de radiofreqüência;

- Formação no domínio dos serviços postais e de telecomunicações tendo em vista p seu funcionamento em condições de mercado.

Artigo 56.°

Serviços financeiros e instituições fiscais

1 — A cooperação neste domínio terá especialmente como objectivo facilitar a participação do Turquemenistão nos sistemas de pagamentos universalmente aceites. A assistência técnica concentrar-se-á nos seguintes aspectos:

- Desenvolvimento de uma bolsa de valores e de um mercado de valores mobiliários;

- Desenvolvimento de serviços bancários e financeiros, desenvolvimento de um mercado comum de crédito e participação do Turquemenistão num sistema de pagamentos mútuos universalmente aceite;

- Desenvolvimento de serviços de seguros, que contribuam nomeadamente para criar um quadro favorável à participação de sociedades da Comunidade em joint ventures no sector dos seguros no Turquemenistão, bem como desenvolvimento de seguros de créditos à exportação.