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24 DE JUNHO DE 1999

2060-(35)

TÍTULO IX Cooperação cultural

Artigo 72.°

As Partes comprometem-se 'a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Sempre que adequado,

os programas comunitários de cooperação cultural, ou de um ou mais dos Estado membros, poderão ser objecto de cooperação e de outras actividades de interesse mútuo.

TÍTULO X Cooperação financeira

Artigo 73.°

Para realizar os objectivos do presente Acordo e nos termos dos artigos 74.°, 75.° e 76.°, o Turquemenistão beneficiará de uma assistência financeira temporária da Comunidade através de assistência técnica sob a forma de subvenções.

Artigo 74.°

Essa assistência financeira será concedida no âmbito do programa TACIS, tal como previsto no respectivo regulamento do Conselho.

Artigo 75.°

Os objectivos e as áreas da assistência financeira da Comunidade serão estabelecidos num programa indicativo que reflectirá as prioridades definidas de comum acordo entre a Comunidade e o Turquemenistão e que terá em conta as necessidades do Turquemenistão, as capacidades de absorção sectoriais e o ritmo das reformas. As Partes informarão o Conselho de Cooperação desta questão.

Artigo 76.°

Para permitir uma optimização da utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coordenação da assistência técnica da Comunidade com a de outras fontes, tais como os Estados membros, outros países e organizações internacionais como o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento.

TÍTULO XI Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 77.°

É criado um Conselho de Cooperação que fiscalizará a aplicação do presente Acordo. Esse Conselho reu-nir-se-á anualmente a nível ministerial; analisará todas as questões importantes do âmbito do Acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, para realizar os objectivos do presente

Acordo. O Conselho de Cooperação formulará igualmente as recomendações adequadas, mediante acordo entre as Partes.

Artigo 78.°

1 — O Conselho de Cooperação será composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo do Turquemenistão.

2 — O Conselho de Cooperação adoptará o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Conselho de Cooperação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um membro do Governo do Turquemenistão.

Artigo 79:°

1 — O Conselho de Cooperação será assistido no desempenho das suas funções por um Comité de Cooperação composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo do Turquemenistão, normalmente a nível de altos funcionários. A presidência do Comité de Cooperação será exercida rotativamente pela Comunidade e pelo Turquemenistão.

O Conselho de Cooperação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Cooperação, que incluirão a preparação das reuniões do Conselho de Cooperação e o seu modo de funcionamento.

2 — O Conselho de Cooperação pode delegar os seus poderes no Comité de Cooperação, que assegurará a continuidade entre as reuniões do Conselho de Cooperação.

Artigo 80.°

0 Conselho de Cooperação pode decidir da criação de qualquer outro comité ou organismo próprio para o assistir no desempenho das suas funções e determinará a composição e a missão desses comités ou organismos, bem como o seu modo de funcionamento.

Artigo 81.°

Na análise de uma questão do âmbito do presente Acordo, relacionada com uma disposição referente a um artigo de um dos acordos que criam a OMC, o Conselho de Cooperação tomará, tanto quanto possível, em consideração a interpretação geralmente dada ao artigo em questão pelos membros da OMC.

Artigo 82.°

É criado um Comité de Cooperação Parlamentar que constituirá uma instância de encontro e de diálogo, incluindo sobre matérias relativas ao diálogo ao nívei político, entre os membros do Parlamento turquemeno e do Parlamento Europeu. A periodicidade das reuniões será estabelecida pelo Comité.

Artigo 83.°

1 — O Comité de Cooperação Parlamentar será composto, por um lado, por membros do Parlamento Euro-