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24 DE JUNHO DE 1999

2060-(37)

das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo, bem como outros aspectos pertinentes das relações entre as Partes.

O disposto no presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 12.°, 88.° e 94.°

Artigo 90.°

O tratamento concedido ao Turquemenistão no âmbito do presente Acordo não será mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

Artigo 91.°

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, o Turquemenistão e, por outrora Comunidade, ou os Estados membros ou a Comunidade e os Estados membros, de acordo com as respectivas competências.

Artigo 92.°

Sempre que as questões do âmbito do presente Acordo sejam abrangidas pelo Tratado e Protocolos da Carta da Energia, o referido Tratado e Protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja prevista.

Artigo 93.°

0 presente Acordo é celebrado por um período inicial de 10 anos, após o que o presente Acordo será prorrogado automaticamente por períodos de 1 ano, desde que nenhuma das Partes o denuncie por escrito à outra Parte seis meses antes do seu termo.

Artigo 94.°

1 — As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos do presente Acordo e assegurarão que os seus objectivos sejam cumpridos.

2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não "cumpriu uma obrigação nos termos do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Excepto em casos especialmente urgentes, antes de tomar essas medidas, fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações relevantes para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as Partes.

Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação se a outra Parte o solicitar.

Artigo 95.°

Os anexos i, o, in, iv e v, bem como o Protocolo, fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 96.°

Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos, o presente Acordo não prejudica os direitos que lhes foram garantidos por acordos vigentes, que vinculem um ou mais

Estados membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, excepto nas áreas de competência comunitária e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo em áreas da sua competência.

Artigo 97.°

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que sâo aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, ao território do Turquemenistão.

Artigo 98.°

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.

Artigo 99.°

O original do presente Acordo, cujas versões nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e turquemena, fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 100.°

O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.

O presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em que as Partes tenham notificado o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui, nas relações entre o Turquemenistão e a Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica, assinado em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1989.

Artigo 101.°

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de certas partes do presente Acordo entrarem em vigor através de um acordo provisório entre a Comunidade e o Turquemenistão, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, se entende por «data de entrada em vigor do Acordo» a data de entrada em vigor do acordo provisório.

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