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2Q60-(42)

II SÉRIE-A — NÚMERO 72

Meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados em operações contrárias

à legislação aduaneira.

Artigo 5.°

Entrega/notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, todas as medidas necessárias para:

Entregar todos os documentos; e Notificar todas as decisões;

abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário residente ou estabelecido no seu território. Nesse caso, o n.° 3 do artigo 6." é aplicável aos pedidos de comunicação ou notificação.

Artigo 6.° Eorma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que a urgência da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 — Os pedidos apresentados nos termos do n.° 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente que apresente o pedido;

b) A medida requerida;

c) O objecto e a razão do pedido;

d) A legislação, normas e outros instrumentos legais em causa;

e) Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de investigações;

J) Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já realizados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.°

3 — Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceitável .para esse autoridade.

4 — Se um pedido não preencher os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser exigidas medidas cautelares.

Artigo 7.° Execução dos pedidos

1 —A fim de dar seguimento a um pedido da assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não çossa agir por si própria, o serviço administrativo ao qual o pedido tenha sido dirigido por esta autoridade, agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa mesma Parte,, facultando as informações de que disponha, procedendo ou mandando proceder aos inquéritos adequados.

2 — Os pedidos de assistência serão executados nos termos da legislação, normas e outros instrumentos

legais da Parte requerida.

3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável, informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 — Os funcionários de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes nos inquéritos no território desta última.

Artigo 8.°

Forma de comunicação das informações

1 — A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2 — Os documentos previstos no n." 1 podem, para o mesmo efeito, ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático.

3 — Os originais dos processos e documentos serão requeridos apenas nos casos em que as cópias autenticadas sejam insuficientes. Os originais assim transmitidos serão devolvidos com a maior brevidade possíve\.

Artigo 9.°

Excepções à obrigação de prestar assistência

1 —As Partes podem.recusar prestar assistência, nos termos do presente Protocolo, sempre que essa assistência:

a) Possa comprometer a soberania do Turquemenistão ou de um Estado membro ao qual tenha sido solicitada a prestação de assistência ao abrigo do presente Protocolo; ou

b) Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos previstos no n.° 2 do artigo 10.°; ou

c) Envolva regulamentação cambial ou fiscal que não á legislação aduaneira; ou

d) Viole segredos industriais, comerciais ou profissionais.

2 — Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não pudesse prestar se fosse solicitada nesse sentido, chamará a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá então à autoridade requerida decidir do seguimento a dar a esse pedido.

3 — Se a assistência for recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão, e dos motivos que a justificam.

Artigo 10.° Intercâmbio de informações è confidencialidade

1 — As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter con-