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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

por outro, adiante designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo, incluindo os seus anexos, e o Protocolo sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários do Turquemenistão adoptaram os textos das seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:

Declaração comum relativa aos dados pessoais;

Declaração comum relativa ao artigo 5.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 13.° do Acordo;

Declaração comum relativa à noção de «controlo» na alínea b) do artigo 23° e no artigo 34.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 33.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 40.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 94.° do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários do Turquemenistão tomaram igualmente nota da seguinte troca de cartas, anexa à presente Acta Final:

Troca de cartas entre a Comunidade e o Turquemenistão relativa ao estabelecimento de sociedades.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários do Turquemenistão tomaram igualmente nota da seguinte declaração, anexa à presente Acta Final:

Declaração do Governo Francês.

Declaração comum relativa aos dados pessoais

Ao aplicarem o presente Acordo, as Partes estão conscientes da necessidade de assegurar uma protecção adequada dos indivíduos no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação destes dados.

Declaração comum relativa ao artigo 5.°

Se as Partes acordarem em que as circunstâncias justificam a realização de reuniões ao mais alto nível, estas poderão ser organizadas numa base ad hoc.

Declaração comum relativa ao artigo 13.°

Até que o Turquemenistão adira à OMC, as Partes consultar-se-ão no Comité de Cooperação sobre a política do Turquemenistão em matéria de direitos de importação, incluindo as alterações a nível da protecção pautal. Essas consultas deverão ser propostas especialmente antes de qualquer aumento da protecção pautei.

Declaração comum relativa à noção «controlo» mencionada na alínea b) do artigo 23.° e no artigo 34."

1 —As Partes reiteram o seu entendimento mútuo de que a questão do controlo depende das circunstâncias concretas de cada caso.

2 — Considera-se, por exemplo, que uma sociedade é «controlada» por outra e, por conseguinte, filial dessa sociedade se:

- A outra sociedade detiver directa ou indirectamente a maioria dos direitos de voto; ou

— A outra sociedade tiver o direito de nomear ou

demitir a maioria dos membros do conselho de administração, de gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista ou membro da filial.

3 — As Partes consideram que os critérios enunciados no n.° 2 não são exaustivos.

Declaração comum relativa ao artigo 33.°

0 simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certas Partes e de se não o exigir para as pessoas singulares de outras Partes não deve ser considerado como anulando ou reduzindo os benefícios resultantes de um compromisso específico.

Declaração comum relativa ao artigo 40°

Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam em que, para efeitos do Acordo, a propriedade intelectual, industrial e comercial incluí, em especial, os direitos de autor, nomeadamente direitos de autor de programas de computador, e direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das indicações geográficas, tais como as denominações de origem, das marcas comerciais e de serviço, das topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.°-bis da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e de informações não divulgadas relativas ao know-how.

Declaração comum relativa ao artigo 94.°

1 — As Partes acordam em que, para efeitos de uma correcta interpretação e aplicação prática do presente Acordo, se entende pela expressão «casos especialmente urgentes», referida no artigo 94.°, os casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do Acordo consiste:

a) Na denúncia do Acordo não autorizada pelas regras do direito internacional; ou Na violação dos elementos essenciais do Acordo definidos no artigo 2.°

2 — As Partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no artigo 94.° são medidas tomadas nos termos do direito internacional. Se uma Parte adoptar uma medida num caso especialmente urgente, nos termos do artigo 94.°, a outra Parte poderá recontt ao processo de resolução de litígios.