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24 DE JUNHO DE 1999

2060-(41)

3 — As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes dás seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e 1984).

4 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Turquemenistão concederá às empresas e aos cidadãos da Comunidade um tratamento não menos favorável

do que o concedido a qualquer país terceiro em matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial no âmbito de acordos bilaterais.

5 — O disposto no n.° 4 não é aplicável às vantagens concedidas pelo Turquemenistão a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva ou às vantagens concedidas pelo Turquemenistão a outro país da ex-URSS.

PROTOCOLO SOBRE ASSISTÊNCIA AOMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA

Artigo 1.°

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira» as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes, que regulam a importação, exportação e trânsito de mercadorias, bem como a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo, adoptadas pelas referidas Partes;

b) «Autoridade requerente» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

c) «Autoridade requerida» autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Dados pessoais» todas as informações relacionadas com um indivíduo identificado ou identificável;

e) «Operações contrárias à legislação aduaneira» qualquer infracção ou tentativa de infracção da legislação aduaneira.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação

1 — As Partes prestar-se-ão assistência mútua nos domínios da respectiva competência e nos termos e condições do presente Protocolo a fim de assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, em especial pela prevenção, detecção e investigação de operações contrárias à legislação aduaneira.

2 — A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, será aplicável a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação

do presente Protocolo. Esse assistência não obsta à aplicação das normas que regulam a assistência mútua em matéria penal nem abrange as informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial, salvo autorização dessas autoridades judiciais para a comunicação das referidas informações.

Artigo 3.° Assistência mediante pedido

1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure o cumprimento da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.

2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-ja-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que estejam ou estiveram implicadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

b) Os locais em que as mercadorias tenham sido armazenadas de forma que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação da outra Parte;

c) A circulação de mercadorias que dêem eventualmente origem a operações contrárias à legislação aduaneira;

d) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.°

Assistência espontânea

As Parles prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas legislações, normas e outros instrumentos legais, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

Operações contrárias ou que pareçam ser contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;

Novos meios ou métodos utilizados na detecção dessas operações;

Mercadorias que se sabe poderem dar origem a operações contrárias à legislação aduaneira;

Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais existam motivos razoáveis para supor que este-jam ou estiveram implicadas em operações contrárias à legislação aduaneira;