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24 DE JUNHO DE 1999

2060-(39)

ANEXO I

Lista indicativa das vantagens concedidas pelo Turquemenistão aos Estados independentes nos termos do n.° 3 do artigo 7."

1 — Tributação das importações/exportações. — Não são aplicados direitos de importação ou de exportação.

O pagamento de serviços como o desalfandegamento, as comissões e outros direitos aplicados pela administração aduaneira, pela bolsa de mercadorias estatal e pelo fisco não são aplicáveis em relação aos seguintes

produtos:

Importações de cereais, alimentos para lactentes

e produtos alimentares vendidos à população a preços controlados pelo Estado; Produtos importados numa base contratual e financiados pelo orçamento do Estado.

2 — Condições relativas ao transporte e ao trânsito. — No que respeita aos países da CEI que são Partes no Acordo Multilateral Relativo aos Princípios e Condições das Relações no Domínio dos Transportes e ou com base nos acordos bilaterais sobre transporte e trânsito, não são aplicados impostos nem taxas, numa base de reciprocidade, ao transporte e desalfandegamento das mercadorias (incluindo mercadorias em trânsito) e ao trânsito de veículos.

Os veículos dos países da CEI em trânsito através do território do Turquemenistão estão isentos do pagamento de direitos.

ANEXO II

Reservas da Comunidade em relação ao n.° 2 do artigo 21.°

Exploração mineira. — Em alguns Estados membros pode ser pedida uma concessão de direitos de exploração mineira para empresas não controladas pela Comunidade.

Pesca. — Salvo disposição em contrário, o acesso e-utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de Estados membros estão limitados às embarcações de pesca que arvorem pavilhão de um Estado membro e estejam registadas no território da Comunidade.

Compra de imóveis. — Em alguns Estados membros a compra de imóveis por sociedades não comunitárias está sujeita a restrições.

Serviços áudio-visuais incluindo a rádio. — O tratamento nacional da produção e distribuição, incluindo a radiodifusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado às produções áudio-visuais que preencham certos critérios de origem.

Serviços de telecomunicações, incluindo serviços móveis e por satélite.

Serviços reservados. — Em alguns Estados membros o acesso ao mercado de certos serviços e infra-estruturas complementares é limitado.

Profissões liberais. — Serviços reservados a pessoas singulares nacionais dos Estados membros. Em certas condições, essas pessoas podem criar sociedades.

Agricultura. — Em alguns Estados membros, o tratamento nacional não é aplicável a sociedades não controladas pela Comunidade que pretendam constituir uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela Comunidade está sujeita a notificação ou, eventualmente, a autorização.

Serviços das agências noticiosas. — Alguns Estados membros existem limitações de participação estrangeira em editoras e empresas de rádio ou teledifusâo.

ANEXO III

Reservas do Turquemenistão em relação ao n.° 4 do artigo 21.°

1 — De acordo com a legislação em vigor no Turquemenistão as sociedades ou as pessoas singulares que pretendam investir em determinadas actividades económicas neste país devem obter uma licença. As condições para a emissão dessas licenças não devem dar origem a discriminações entre as sociedades turqueme-

nas e as sociedades estrangeiras.

A obrigatoriedade dessa licença não poderá ser utilizada para anular os benefícios concedidos às sociedades da Comunidade por força do n.° 4 do artigo 21.° do presente Acordo nem para contornar quaisquer outras disposições nele previstas, não podendo, nomeadamente, ser utilizada para impedir o estabelecimento de sociedades da Comunidade em qualquer sector de actividade económica, salvo nos casos previstos no n.° 2 do presente anexo. A revogação de qualquer licença deve ser devidamente justificada, podendo ser objecto de recurso e, se necessário, de um processo de resolução de litígios.

2 — São aplicáveis as seguintes reservas:

Aquisição de bens imóveis. — As pessoas singulares e colectivas estrangeiras não estão autorizadas a adquirir parcelas de terreno, podendo, todavia, arrendá-las a longo prazo.

Agricultura. — Existem restrições aplicáveis aos estrangeiros no que respeita à reprodução de cavalos e de ovelhas sardzhin.

Locais e monumentos de interesse histórico.

3 — A aplicação das reservas enunciadas no n.Q 2 do presente anexo não pode, em caso algum, implicar um tratamento menos favorável do que o concedido às sociedades de qualquer país terceiro. Qualquer flexibilização destas restrições será extensiva às sociedades da Comunidade com base no tratamento nacional ou no tratamento da nação mais favorecida, consoante o que for mais favorável.

O desenvolvimento futuro da legislação turquemena em matéria de investimentos será efectuado em conformidade com as disposições e dentro dô espírito do presente Acordo, incluindo, nomeadamente, os seus princípios gerais, as condições que afectam o estabelecimento e o exercício de actividades das sociedades e as disposições relativas à cooperação no domínio legislativo (títulos l, iv e v), bem como a troca de cartas entre a Comunidade e o Turquemenistão relativamente ao estabelecimento de sociedades.

ANEXO IV

Serviços financeiros referidos no n.° 3 do artigo 24.°

Entende-se por serviço financeiro qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A — Todos os serviços de seguros e serviços conexos:

1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):

i) Vida; ii) Não vida;