O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2060-(32)

II SÉRIE-A — NÚMERO 72

Esta cooperação contribuirá especialmente para fomentar o desenvolvimento das relações entre as Partes no sector dos serviços financeiros.

2 — As Partes cooperarão no desenvolvimento do sistema das instituições fiscais do Turquemenistão. Esta cooperação traduzir-se-á, nomeadamente, no intercâmbio de informações e experiências no sector fiscal e na formação de pessoas ligadas à formulação e execução da política fiscal.

Artigo 57.° Reestruturação e privatização de empresas

Reconhecendo que a privatização assume uma importância fundamental para uma recuperação económica sustentável, as Partes acordam em cooperar para o desenvolvimento do enquadramento institucional, jurídico e metodológico necessário. Será prestada especial atenção ao carácter ordenado e transparente do processo de privatização.

A assistência técnica concentrar-se-á, nomeadamente, nos seguintes aspectos:

- Desenvolvimento de uma base institucional a nível do Governo do Turquemenistão com capacidade para definir,e gerir o processo de privatização;

- Desenvolvimento da estratégia de privatização do Governo do Turquemenistão, incluindo o quadro legislativo e de mecanismos de implementação;

- Promoção de abordagens de mercado no que respeita à afectação e propriedade dos solos e privatização da propriedade fundiária;

- Reestruturação de empresas ainda não preparadas para a privatização;

- Desenvolvimento da iniciativa privada, em especial no sector das pequenas e médias empresas;

- Desenvolvimento de sistemas de fundos de investimento.

A cooperação neste domínio tem igualmente por objectivo contribuir para a promoção dos investimentos comunitários no Turquemenistão.

Artigo 58.° Desenvolvimento regional

1 — As Partes reforçarão a cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.

2 — Para o efeito, as Partes incentivarão o intercâmbio de informações a nível das autoridades nacionais, regionais e locais sobre a política de envolvimento regional e de ordenamento do território e os métodos de definição de políticas regionais, com especial destaque para o desenvolvimento das áreas desfavorecidas.

As Partes incentivarão igualmente os contactos directos entre as referidas autoridades e organizações públicas e regionais responsáveis pelo planeamento do desenvolvimento regional, nomeadamente com o objectivo de intercambiar informações sobre os meios de incentivar o desenvolvimento regional.

Artigo 59.°

Cooperação cm matéria social

1 — No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar, nomeadamente, o nível de protecção de saúde e da segurança dos trabalhadores.

A cooperação incluirá, nomeadamente:

- Acções de educação e formação no domínio da saúde e da segurança, sendo prestada especial atenção aos sectores de actividade de elevado risco;

- Desenvolvimento e promoção de medidas de prevenção na luta contra doenças e perturbações relacionadas com o trabalho;

- Prevenção dos principais riscos de acidentes e gestão de produtos químicos tóxicos;

- Investigação para o desenvolvimento dos conhecimentos e da compreensão relativos ao ambiente de trabalho e à saúde e segurança dos trabalhadores.

2 — No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incluirá, nomeadamente, assistência técnica:

- À optimização do mercado de trabalho;

- À modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;

- Ao planeamento e à gestão de programas de reestruturação;

- Ao desenvolvimento de iniciativas locais de emprego;

- Ao intercâmbio de informações sobre programas de trabalho flexível, incluindo programas de incentivo ao trabalho por conta própria e à criação de empresas.

3 — As Partes prestarão especial atenção à cooperação no domínio de protecção social, incluindo acções de cooperação em matéria de planeamento e execução das reformas da protecção social no Turquemenistão.

Essas reformas, terão por objectivo desenvolver no Turquemenistão métodos de protecção característicos das economias de mercado e incluirão todas as formas de protecção social relevantes.

Artigo 60.° Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a sua cooperação, nomeadamente através de:

- Incentivo ao comércio turístico;

- Aumento do fluxo de informações;

- Transferência de know-how;

- Análise de oportunidades de realização de acções conjuntas;

- Cooperação entre organismos oficiais de turismo, incluindo a preparação de material promocional;

- Formação em matéria de desenvolvimento do turismo.