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24 DE JUNHO DE 1999

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cederão no futuro, com. base em acordos destinados a evitar a dupla tributação ou em outros acordos fiscais.

2 — Nenhuma disposição do presente título pode obstar à adopção ou aplicação pelas Partes de quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão ou fraude fiscais, de acordo com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação e outros acordos fiscais, ou a legislação fiscal interna.

3 — Nenhuma disposição do presente título pode obstar a que os Estados membros ou o Turquemenistão estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, designadamente no que se refere ao seu local de residência.

Artigo 38.°

Sem prejuízo do artigo 26.°, o disposto nos capítulos n, ih e iv não pode ser interpretado como permitindo:

- A nacionais dos Estados membros ou do Turquemenistão entrar ou residir no território do Turquemenistão ou da Comunidade, respectivamente, a qualquer título, e, designadamente, como accionista ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empregado da mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiário de serviços;

- A filiais ou sucursais comunitárias de sociedades turquemenas empregar ou ter empregado no território da Comunidade nacionais do Turquemenistão;

- A filiais ou sucursais turquemenas de sociedades da Comunidade empregar ou ter empregado no território do Turquemenistão nacionais dos Estados membros;

- A sociedades turquemenas ou filiais ou sucursais comunitárias de sociedades turquemenas fornecer trabalhadores nacionais do Turquemenistão para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários;

- A sociedades da Comunidade ou filiais ou sucursais turquemenas de sociedades da Comunidade fornecer trabalhadores nacionais dos Estados membros ao abrigo de contratos de trabalho temporários.

CAPÍTULO V Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 39.°

1 — As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes entre residentes da Comunidade e do Turquemenistão relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas efectuados nos termos do presente Acordo.

2 — Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, será assegurada a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país dc acoUnimenlo e aos investimentos efec-

tuados nos termos do disposto no capítulo n, bem como à liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 ou no n.° 5, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, não serão introduzidas quaisquer novas restrições cambiais à circulação de capitais e aos pagamentos correntes com ela relacionados entre residentes na Comunidade e no Turquemenistão, nem serão tornados mais restritivos osregimes existentes.

4 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de formas de capital diferentes das referidas no n.° 2 entre a Comunidade e o Turquemenistão e promover os objectivos do presente Acordo.

5 — No que se refere ao disposto no presente artigo, o Turquemenistão pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a plena convertibilidade de moeda turquemena na acepção do artigo viu dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e contracção de empréstimos a curto e médio prazo, desde que essas restrições sejam impostas ao Turquemenistão para a concessão dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto do Turquemenistão no. FMI. O Turquemenistão aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. O Turquemenistão informará o mais rapidamente possível o Conselho de Cooperação da introdução ou de quaisquer alterações dessas medidas.

6 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, sempre que, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre a Comunidade e o Turquemenistão cause ou ameace causar graves dificuldades à execução da política cambial ou monetária na Comunidade ou no Turquemenistão, a Comunidade e o Turquemenistão, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda no que se refere à circulação de capitais entre a Comunidade e o Turquemenistão por um período máximo de seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias.

CAPÍTULO VI

Protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial

Artigo 40.°

1 — Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo v, o Turquemenistão continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, de modo a assegurar, no final do 5.° ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção idêntico ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

2 — No final do 5.° ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, o Turquemenistão aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.° 1 do anexo v, nas quais os Estados membros de Comunidade sejam Partes ou que sejam aplicadas de facto pelos Estados membros nos termos das disposições aplicáveis das referidas convenções.