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26 DE JUNHO DE 1999

2119

2 — É excluída a possibilidade da execução da sentença em Portugal, após a transferência da pessoa interessada, se o Estado estrangeiro comunicar que a mesma sentença foi considerada cumprida por decisão judicial.

3 — Sempre que o tribunal aplicar amnistia, perdão ou indulto, o Estado estrangeiro é disso informado através da autoridade centrai.

Secção IH Transferência para Portugal

Artigo 122.°

Pedido de transferência para Portugal

1 — Se uma pessoa condenada ou sujeita a medida de segurança num Estado estrangeiro exprimiu o desejo de ser transferida para Portugal, o Procurador-Geral da República comunica ao Ministro da Jusüça os elementos a que se refere o artigo 117.", que lhe tenham sido enviados por aquele Estado, com vista à apreciação da admissibilidade do pedido.

2—O disposto no número anterior aplica-se também ao caso em que o pedido foi apresentado pelo Estado estrangeiro.

3—O Ministro da Jusüça pode pedir informação, a apresentar no prazo de 10 dias, à Pnxuradoria-Geral da República, aos serviços prisionais e ao Instituto de Reinserção Social.

4 — E correspondentemente aplicável o disposto no n.° 5 do artigo 118.°

Artigo 123.° Requisitos especiais da transferência para Portugal

1 — Aceite o pedido de transferência para Portugal, o expediente é enviado, pela Procuradoria-Geral da República, ao Ministério Público junto do tribunal da relação da área da residência indicada pelo interessado, para revisão e confirmação de sentença estrangeira.

2 — Transitada em julgado a decisão que revê e confirma a sentença estrangeira, a autoridade central comunica-a ao Estado que formulou o pedido, para efectivação da transferência.

Secção IV Informações sobre a execução e trânsito

Artigo 124.° Informações relativas à execução

1 — São fornecidas ao Estado que pediu a transferência todas as informações relativas à execução da sentença, nomeadamente:

a) Quando esta se considere cumprida, por decisão judicial;

b) Se a pessoa transferida se evadir antes de terminada a mesma execução.

2 — A pedido do Estado que solicitou a transferência, é--lhe fornecido um relatório especial sobre o modo e os resultados da execução.

Artigo 125.° Trânsito

Pode ser autorizado o trânsito, por território português, de pessoa transferida de um Estado estrangeiro, para outro, a pedido de qualquer desses Estados, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 43."

TÍTULO V

Vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente

CAPÍTULO I Disposições gerais

-Artigo 126.° Princípios

1 — É admitida, nos termos dos artigos seguintes, a cooperação para vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente que residam habitualmente em território do Estado a quem essa cooperação é pedida.

2 — A cooperação a que se refere o número anterior tem por objectivos:

a) Favorecer a reinserção social do condenado através da adopção de medidas adequadas;

b) Vigiar o seu comportamento com vista a eventual aplicação de uma reacção criminal ou à execução desta.

Artigo 127.° Objecto

1 — A cooperação regulada no presente título pode consistir numa das seguintes modalidades:

a) Vigilância da pessoa condenada;

b) Vigilância e eventual execução de sentença; ou

c) Execução integral da sentença.

2 — Formulado pedido relativo a uma das modalidades referidas no número anterior, este pode ser recusado em favor de outra modalidade que, no caso concreto, seja considerada preferível, se a proposta for aceite pelo Estado que formulou o pedido.

Artigo 128.°

Legitimidade

A cooperação depende de pedido do Estado em que for proferida a decisão.

Artigo 129°

Dupla incriminação

A infracção que motiva o pedido de cooperação deve ser punível pela lei do Estado que o formula e pela do Estado a quem o pedido é formulado.

Artigo 130."

Recusa facultativa.

No caso de o pedido ser apresentado a Portugal, a cooperação pode ser recusada quando, para além das condições gerais estabelecidas no presente diploma:

a) A decisão que motiva o pedido resultar de julgamento na ausência do arguido em que não lhe tenha sido garantida a possibilidade legal de requerer novo julgamento ou de interpor recurso da sentença;

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