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1 DE JULHO DE 1999

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necessidade de um sistema de resolução pacífica de diferendos no âmbito da OSCE.

O objectivo é a resolução de conflitos que não tenham sido resolvidos num razoável período temporal através de negociação, que lhe sejam apresentados pelos Estados parte da Convenção e ou pelos Estados participantes da OSCE, através da conciliação e, quando adequado, da arbitragem, de acordo com as disposições da Convenção.

No n.° 1.7 do capítulo n do Programa de Governo estabelece-se que uma política externa eficaz, sobretudo para um país como Portugal, exige uma maximização da actividade multilateral. De acordo com o mesmo número, a qualidade de membro da União Europeia impõe responsabilidades acrescidas na intervenção multilateral, designadamente na OSCE. Na alínea c) do mesmo n.° 1.7, o Governo considera prioritária uma actuação de política externa que se traduza numa participação activa nas instituições de defesa e segurança, entre as quais a OSCE — de que a Cimeira de Lisboa da OSCE (2 e 3 de Dezembro de 1996) e a actual candidatura de Portugal à presidência em exercício no ano 2002 constituem exemplos elucidativos. Este empenho deverá igualmente reflectir-se na participação e eventual recurso ao órgão jurisdicional da OSCE pela Convenção de Conciliação e Arbitragem.

A presente Convenção institui um tribunal de conciliação e arbitragem, que apresenta algumas características originais.

Em primeiro lugar, há uma distinção entre o tribunal e as suas instâncias: as comissões de conciliação e os tribunais arbitrais. Na verdade, as instâncias apenas são constituídas quando um pedido para decidir um litígio é apresentado por um Estado parte. Consoante o caso será constituída uma comissão de conciliação ou um tribunal arbitral.

A proximidade traduz-se, por um lado, na colaboração dos Estados na elaboração das listas de conciliadores e de árbitros, e por outro, na designação de uma parte dos membros das comissões de conciliação e dos tribunais arbitrais pelos Estados parte num litigio.

A eficácia do tribunal é consequência da existência permanente de listas de conciliadores e árbitros, assim como de certas regras processuais que evitam possíveis manobras dilatórias.

A sede do tribunal é em Genebra.

Cada Estado Parte na Convenção deve designar, dois meses após a entrada em vigor da Convenção, dois conciliadores (sendo um obrigatoriamente da nacionalidade daquele Estado) e um árbitro e o seu substituto (os quais podem ser nacionais do Estado ou nacionais de outro Estado participante da OSCE). Os conciliadores e os árbitros assim designados constituem o tribunal de conciliação e arbitragem no âmbito da OSCE.

As Partes não devem praticar qualquer acção susceptível de agravar a situação ou comprometer a solução do litígio.

A comissão de conciliação pode propor medidas com o mesmo fim e o tribunal arbitral poderá indicar medidas a tomar pelas Partes no mesmo sentido.

O processo de conciliação é confidencial e a resolução do litígio deverá ser conforme direito internacional e os compromissos assumidos no quadro da CSCE.

O processo de arbitragem será contraditório, com uma fase escrita e uma fase oral, dispondo o tribunal de poderes de instrução e investigação necessários ao cumprimento das suas funções. A solução encontrada será conforme o direito internacional, podendo ainda o tribunal estatuir ex aequo et bono com o acordo das Partes.

A decisão do tribunal não é passível de recurso, mas o tribunal poderá interpretá-la a pedido das Partes nos seis meses subsequentes à comunicação da decisão.

Um pedido de revisão da decisão só poderá ser formulado em virtude do conhecimento de um facto passível de influenciar o tribunal de forma decisiva e que, antes da produção da decisão, era do desconhecimento do tribunal ou das partes no litígio que solicitarem a revisão.

Segundo a letra do artigo 13.°, todos os custos do tribunal devem ser cobertos pelos Estados Parte na Convenção (sendo que, de acordo com o artigo 17.°, as Partes num diferendo e uma Parte interveniente devem custear as suas próprias despesas). De acordo com o Protocolo Financeiro adoptado á 28 de Abril de 1993 pelo Conselho Superior da OSCE, ao qual um Estado se vincula ao tomar-se Parte na presente Convenção, de acordo com a escala de contribui-' ções aplicável na OSCE — ajustada tendo em consideração a diferença entre o número de Estados participantes na OSCE e os Estados Parte na Convenção.

D — Erros c divergências na tradução da convenção e do protocolo, seguidos de duas recomendações

1 — O título da Convenção deve ser o mesmo tanto na Convenção como no Protocolo Financeiro, por uma questão dè coerência e para facilitar a pesquisa em bases de dados informatizadas. No entanto, nos documentos juntos na Convenção o seguinte título «Convenção Relativa à Conciliação e Arbitragem no Quadro da CSCE» enquanto no Protocolo já encontramos «Convenção sobre Conciliação e Arbitragem no Âmbito da CSCE».

2 — Na Convenção, no artigo 3.°, deve estar «renováveis de seis anos» onde podemos ler «renováveis de seis meses». Ver o original em inglês.

3 — Na Convenção, no artigo 7.°, n.° 3, deve estar «Os conciliadores» onde podemos ler «os conciliadores».

4 — Na Convenção, no artigo 13.°, deve estar «todos os encargos serão suportados pelos Estados» onde podemos ler «todos os encargos suportados pelos Estados».

5 — Na Convenção, no artigo 16.°, n.° 3, deve estar «poderá indicar as medidas provisórias» onde podemos ler «poderá indicar as medidas provisórias».

6 — Na Convenção, no artigo 32.°, aparece a expressão «Committee of Sénior Officials» traduzido por «Comité dos Altos Funcionários». Já no fim do Protocolo aparece Comité dos «Sénior Officials»;

1 — A frase «Os Estados Partes na presente Convenção, participantes na Conferência sobre a Segurança e Cooperação na Europa» deve estar a seguir ao título, como na versão inglesa e não em terceiro lugar.

Os necessários arranjos devem ser feitos, sendo também aconselhável uma revisão da tradução, para verificar a uniformidade dos termos usados.

Por uma questão de clareza e de facilidade de identificação, seria importante falar na Convenção e no Protocolo Financeiro no título da proposta, embora nos termos do artigo 13.° da Convenção «Qualquer Estado fica vinculado pelo Protocolo a partir do momento em que se tornar Parte na Convenção.»

Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que a proposta de resolução n.° 116/VJJ reúne os requisitos formais e regimentais necessários, pelo que está ém condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1999. — A Deputada Relatora, Mafalda Troncho — O Deputado Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP, tendo-se regisrado a ausência do PCP e de Os Verdes).