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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 145/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO, ASSINADO EM LISBOA, EM 11 DE SETEMBRO DE 1998.)

Relatório e parecer da Comissão de Economia,

Finanças e Plano Relatório

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República, nos termos da alinead) do n.° 1 do artigo 197." da Consumição da República Portuguesa, a proposta de resolução n.° 145/VII, que visa a ratificação de uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação, a qual foi assinada em Lisboa em 11 de Setembro de 1998.

2 — Tendo sido admitida pelo Presidente da Assembleia da República em 25 de Maio, a mesma baixou à Comissão de Economia, Finanças e Plano para apreciação.

3^A presente Convenção é mais um instrumento do direito internacional cuja importância resulta do reforço do comércio internacional e da globalização da actividade económica.

Num mundo cada vez mais sem fronteiras, os agentes económicos desenvolvem as suas actividades em mais de um Estado, pelo que se torna necessário este tipo de Convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento.

4 — A Convenção em causa apresenta-se similar a outras que o Estado Português celebrou com outros países com quem desenvolve actividades económicas, as quais mereceram a ratificação da Assembleia da República.

5 — A Convenção assinada entre a República Portuguesa e a República da índia aplica-se às pessoas, singulares e colectivas, residentes de um ou de ambos os países e incide sobre os seguintes impostos:

República Portuguesa: imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e derrama;

República da índia: imposto de rendimento, incluindo qualquer adicional ao mesmo.

6 — Considera a Convenção que os residentes dè um Estado são todos os que estão sujeitos a imposto nesse Estado devido ao seu domicílio, salvaguardando a possibilidade de o contribuinte ter residência nos dois países, situação em que, sendo pessoa singular, se opta pelo Estado onde tenha habitação permanente ou, sendo pessoa colectiva, a opção será pelo Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.

7 — São regulados pela presente Convenção os rendimentos provenientes de diversas situações:

Rendimentos dos bens imobiliários; lucros das empresas; navegação marítima e aérea; empresas associadas; dividendos; juros; royalties e retribuições por • _ serviços conexos; mais-valias; profissões independentes; profissões dependentes; percentagens de membros de conselhos; artistas e desportistas; pensões; remunerações públicas; professores e investigadores; estudantes e estagiários, e outros rendimentos.

8 — São instituídos mecanismos que visam evitar a dupla tributação, o que, na sua essência, resulta numa dedução ao imposto devido num Estado da importância já paga no outro Estado Contratante.

9 — Está também estipulado na Convenção o princípio da não discriminação do contribuinte face aos nacionais do

país onde paga o imposto, quer em situação de privilégio quer de prejuízo.

10 — Aos contribuintes é atribuída a possibilidade de recurso das decisões do Estado, em termos de tributação, para as autoridades competentes do Estado em que é residente ou daquele de que é nacional.

11 — A presente Convenção entrará em vigor no 30.° dia após a troca dos instrumentos de ratificação e aplicar-se-á no ano seguinte ao da troca dos instrumentos de ratificação.

12 — A Convenção tem um tempo de vigência indeterminado, mas com um limite mínimo de cinco anos a contar do ano de entrada em vigor da Convenção. A partir deste momento poderá ser denunciada por qualquer das partes, acto que, ao ocorrer até 30 de Junho de um ano, terá efeitos para os impostos devidos partir de 1 de Janeiro consequente.

Parecer

A proposta de resolução n.° 145/VII preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 9 de Junho de 1999. — O Deputado Relator, Lalanda Gonçalves — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.9 58/VII

ALTERAÇÃO DO ELENCO DAS COMISSÕES ESPECIALIZADAS PERMANENTES

Nos termos regimentais, ouvida .a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, apresento o seguinte projecto de deliberação:

«A Assembleia da República delibera, nos termos dos artigos 36.°, n.° 2, e.30.°, n.05 1 e 4, do Regimento, alterar o elenco das comissões especializadas permanentes, fixado pela deliberação n.°8-PL/95, nos seguintes termos:

13.a Comissão — Comissão de Ética, composta por 23 Deputados, assim distribuídos:

PS — 11 Deputados; PPD/PSD —7 Deputados; CDS-PP — 2 Deputados; PCP — 2 Deputados; Os Verdes — 1 Deputado.

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 1999. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.