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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 138/VII

GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO NA DEFINIÇÃO DA ZONA DE PROTECÇÃO ESPECIAL DO ESTUÁRIO DO TEJO

Exposição de motivos

A Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo^ criada pelo Decreto-Lei n.° 280/94, de 5 de Novembro, é uma realidade que tem um peso fundamental na preservação das características ecológicas dos respectivos habitats e na defesa desse património contra agressões especulativas geradas pelo processo de desenvolvimento.

A ocorrência de vicissitudes várias e alguma indefinição que sobre a mesma impendeu nos últimos tempos — felizmente já ultrapassadas — aconselham a assumpção de medidas cautelares que previnam a repetição de processos menos pensados no futuro, medidas em que a participação activa das várias partes interessadas constitui uma natural garantia democrática.

Assim, os Deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de resolução:

É recomendado ao Governo que a eventual redefinição da área da Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo (ZPE), criada pelo Decreto-Lei n.° 280/94, de 5 de Novembro, seja obrigatoriamente precedida de audição das autarquias locais envolvidas, das organizações de defesa do ambiente, do Instituto de Conservação da Natureza e dos órgãos próprios da ZPE.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1999. —Os Deputados: Natalina de Moura (PS) — Joaquim Matias (PCP) — Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS-PP) — Fernando Pedro Moutinho (PSD) — Isabel Castro (Os Verdes).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N." 139/VII

CONCLUSÕES DO RELATÓRIO RELATIVO AO PROCESSO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR AO DESASTRE DE CAMARATE

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 5, da Constituição,- o seguinte:

1) Dar total publicidade ao processo, nos termos das normas legais aplicáveis;

2) Facultá-lo, de imediato e integralmente, ao Tribunal da Relação de Lisboa e à Procuradoria-Geral da República, na convicção de que contém elementos úteis à apreciação em curso;

3) Expressar a confiança de que as autoridades judiciais possam atingir a verdade, nomeadamente explorando os elementos constantes neste relatório, actas, depoimentos e audições, exprimindo o seu entendimento que o processo judicial em curso deve prosseguir, designadamente até julgamento, por forma que, em contraditório e com todas as garantias de acusação e de defesa, se faça luz pjena sobre todos os factos de Camarate, vindo o tribunal a decidir em definitivo.

A Divisão de Redacção e apoio Audiovisual.

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