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II SÉRIE-A — NÚMERO 77

PROJECTO DE LEI N.9522/VII

(COMBATE À DESERTIFICAÇÃO E RECUPERAÇÃO 00 DESENVOLVIMENTO NAS ÁREAS DO INTERIOR)

Relatório e texto final da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

A Comissão dc Economia, Finanças e Plano, reunida em 1 de Julho de 1999, procedeu à votação,'na especialidade, do projecto de lei n.° 522/VII, do PSD — Combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento nas áreas do interior.

Os Srs. Deputados Fernando Serrasqueiro, do PS, e Carvalho Martins, do PSD, propuseram um texto final ao projecto de lei, que foi colocado à votação e aprovado por unanimidade.

O texto aprovado é enviado em anexo.

Assembleia da República, I de Julho de 1999. — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Texto final

Artigo I.° — I — O presente diploma estabelece medidas de combate à desertificação humana e incentivadoras da recuperação acelerada das zonas do interior.

2 — As medidas adaptadas incidem sobre a criação de infra-estruturas, o investimento em actividades produtivas, o estímulo à criação de emprego estável e incentivos à instalação de empresas e à fixação de jovens.

Art. 2°— I — Para efeitos do presente diploma, as áreas do interior beneficiárias das medidas de discriminação positiva, adiante designadas áreas beneficiárias, são delimitadas de acordo com critérios que atendam, especialmente, à baixa densidade populacional, ao índice de compensação ou carência fiscal e à desigualdade de oportunidades sociais, económicas e culturais.

2 — Compete ao Governo regular por decreto-lei a definição dos critérios e a delimitação das áreas territoriais beneficiárias, nos termos do número anterior.

Art. 3.° É criado um Fundo Especial para a Fixação de Actividades Económicas, orientado para a implantação de infra-estruturas municipais e supramunicipais, destinado à instalação de actividades empresariais nas áreas beneficiárias.

Art. 4.°— 1 — O Fundo, aié ao limite global de 2000 milhões de escudos, é utilizado na bonificação de uma linha descrédito, a conceder pelas instituições legalmente autorizadas, sob a forma de empréstimos reembolsáveis.

2 — O Fundo suporta a bonificação de 75% sobre os juros devidos, à taxa legal de referência para o cálculo das bonificações.

3 — Os empréstimos são contratados por uma duração de 15 anos, não contando os respectivos montantes para os limites de endividamento dos municípios estabelecido na lei das finanças locais.

Art. 5.° É criada uma. linha de crédito especial para a instalação de micro e pequenas empresas nas áreas beneficiárias.

Art. 6.°— 1 —O crédito, sob a forma de empréstimo reembolsável, é concedido pelas instituições autorizadas a conceder crédito, até ao limite global de 5000 milhões de escudos.

2 — O Estado suporta uma bonificação de 50 % sobre os juros devidos, à taxa legal de referência para o cálculo das bonificações.

3 — Os empréstimos beneficiam de um período de carência até dois anos e o seu prazo total é de oito anos.

Art. 7.°— 1 —É reduzida a 25 % a taxa de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), previsto no n.° 1 do artigo 69.° do respectivo Código, para as entidades cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias.

2 — No caso de instalação de novas entidades, a taxa referida no número anterior c reduzida a 20 % durante os primeiros cinco exercícios de actividade.

3 — São condições para usufruir dos benefícios previstos nos números anteriores:

a) A determinação do lucro tributável será efectuada com recurso a métodos directos de avaliação;

b) Terem situação tributária regularizada;

c) Não terem salários em atraso;

d) As declarações de rendimentos serem assinadas por técnico oficial de contas;

e) Não resultarem de cisão efectuada a partir da data de publicação do presente diploma.

Art. 8.°— 1 —As amortizações relativas de despesas de investimentos até 100 milhões de escudos dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal a sua actividade nas áreas beneficiárias podem ser abatidas, com a majoração de 30 %, ao rendimento colectável referente ao exercício.

2 — Excluem-se dos investimentos relevantes para o limite do número anterior as despesas efectuadas com a aquisição de terrenos c de veículos ligeiros de passageiros.

Art. 9." Os encargos sociais obrigatórios suportados pela entidade empregadora relativos à criação líquida de postos de trabalho, sem termo, nas áreas beneficiárias são levados a custos no valor correspondem a uma majoração de 50 %.

Art. 10.° — 1 — As entidades empregadoras ficam isentas, durante os primeiros três anos de contrato, do pagamento das respectivas contribuições para a segurança social relativas è criação líquida de postos de trabalho, sem termo, nas áreas beneficiárias.

2 — A isenção é estendida aos primeiros cinco anos para as empresas criadas por jovens empresários.

3 — Nos casos referidos no n.° I, as contribuições devidas nos 4° e 5° anos são reduzidas, respectivamente, em dois terços c em um terço.

Art. 11.° — 1 — Ficam isentas do pagamento de imposto municipal de sisa as aquisições:

a) Por jovens com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos de idade, de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano situado nas áreas beneficiárias, destinado exclusivamente a primeira habitação própria permanente, desde que o valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse os valores máximos de habitação a custos controlados acrescidos de 50 %;

b) De prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectos duradouramente à actividade das empresas.

2 — As isenções previstas no número anterior só se verificam se as aquisições forem devidamente participadas à repartição de finanças da área onde estiverem situados os imóveis a adquirir, mediante declaração de que conste não ter o declarante aproveitado anteriormente de idêntico benefício.