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2206-(32)

II SÉRIE-A — NÚMERO 77

Secção III

Suspensão do processo

Artigo 84.° Regime

1 — Verificando-se a necessidade de medida tutelar, o

Ministério Público pode decidir-se pela suspensão do processo quando, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a cinco anos, o menor apresente um plano de conduta que evidencie estar disposto a evitar, no futuro, a prática de factos qualificados pela lei como crime.

2 — Sempre que possível, o plano de conduta é também subscrito pelos pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor.

3 — O menor, seus pais, representante legal ou quem tiver a sua guarda de facto podem obter a cooperação de serviços de mediação para a elaboração e execução do plano de conduta.

4 — O plano de conduta pode consistir, nomeadamente:

a) Na apresentação de desculpas ao ofendido;

b) No ressarcimento, efectivo ou simbólico, total ou parcial, do dano, com dispêndio de dinheiro de bolso ou com a prestação de uma actividade a favor do ofendido, observados os limites fixados no artigo 11.°;

c) Na consecução de certos objectivos de formação pessoal nas áreas escolar, profissional ou de ocupação de tempos livres;

d) Na execução de prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade, observados os limites fixados no artigo 12.°;

e) Na não frequência de determinados lugares ou no ■ afastamento de certas redes de companhia.

5 — Os pais, representante legal ou quem tiver a guarda de facto do menor são ouvidos sobre o plano de conduta, quando o não tenham subscrito.

6 — A suspensão do processo faz-se pelo prazo máximo de um ano e interrompe o prazo do inquérito.

Artigo 85° Termo

I—No decurso do período de suspensão, o.Minis-\£t\0 ÇúbUco determina o prosseguimento do processo, se verificar que não está a ser observado o plano de conduta.

2 — Esgotado o prazo de suspensão e cumprido o plano

de conduta, o Ministério Público arquiva o inquérito; caso contrário, o inquérito prossegue com as diligências a que houver lugar.

3 — Se, no período de suspensão, for recebida notícia de facto qualificado como crime imputado ao menor, a denúncia OU participação é junta aos autos e o inquérito prossegue, sendo o objecto do processo alargado aos novos factos.

4 — £ correspondentemente aplicável o disposto no n.°3 do artigo 78.°

Secção IV Encerramento

Artigo 86.° Modalidades

0 Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou requerendo a abertura da fase jurisdicional.

Artigo 87°

Arquivamento

1 —O Ministério. Público arquiva o inquérito, logo que conclua pela:

a) Inexistência do facto;

b) Insuficiência de indícios da prática do facto;

c) Desnecessidade de aplicação de medida tutelar, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a três anos.

2 — E correspondentemente aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 78.°

Artigo 88° Intervenção hierárquica

No prazo de 30 dias, contado da data da notificação do despacho de arquivamento, o imediato superior hierárquico do Ministério Público pode determinar o prosseguimento dos autos, indicando as diligências ou a sequência a observar.

Artigo 89° Requerimento para abertura da fase jurisdicional

Devendo o processo prosseguir, o Ministério Público requer a abertura da fase jurisdicional.

Artigo 90.° Requisitos do requerimento

O requerimento para abertura da fase jurisdicional contém:

d) A identificação do menor, seus pais,'representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto;

b) A descrição dos factos, incluindo, quando possível, o lugar, o tempo e motivação da sua prática e o grau de participação do menor;

c) A qualificação jurídico-criminal dos factos;

d) A indicação de condutas anteriores, contemporâneas ou posteriores aos factos e das condições de inserção familiar, educativa e social que permitam avaliar da personalidade do menor e da necessidade da aplicação de medida tutelar;

e) A indicação da medida a aplicar ou das razões por que se torna desnecessária;

J) Os meios de prova; g) A data e a assinatura.

Artigo 91.°

Princípio da não adesão

O pedido civil é deduzido em separado perante o tribunal competente.

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