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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

3 — Constitui contra-ordenação muito grave:

a) Imputável ao dono da obra, a violação dos n.°s 1 e 2 do artigo 5.°, dos n.°s 1, 2 e 3 do artigo 6.°, das alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 9.° e da alínea a) do n.° 3 do mesmo artigo, no que respeita ao plano de segurança e saúde, da alínea b) do n.° 3 do mesmo artigo e do n.° 4 do artigo 13.°, quando a comunicação do acidente competir àquele ou ao coordenador da obra;

b) Imputável ao empregador, a violação do n.° 3 do artigo 5°, das alíneas e) e f) do n.° 1 do artigo 8.° e do n.° 4 do artigo 13.°, quando a comunicação do acidente competir àquele ou ao director da obra, ou a solicitação do Instituto de Desenvolvimento e Ins-

( pecção das Condições de Trabalho.

4 — Constitui contra-ordenação grave:

d) Imputável ao dono da obra, a violação do n.° 7 do artigo 6.° e dos n.os 1 e 2 do artigo 7.°, quando se prevejam trabalhos que impliquem riscos especiais enumerados no anexo II, da alínea c) do n.° 1 do artigo 9.°, da alínea a) do n.° 3 do mesmo artigo, no que respeita à compilação técnica, das alíneas c) a e) co n.° 3 do mesmo artigo e dos n.os 1 e 2 do artigo 13.°, se do acidente resultar a morte ou lesão grave de trabalhadores e quando a comunicação do mesmo competir àquele ou ao coordenador da obra, e do n.° 5 do artigo 13.°;

b) Imputável ao empregador, a violação do n.° 4 do artigo 5.°, das alíneas a) a d) e g) a /') do n.° 1. e do n.° 4 do artigo 8.", do artigo 11." e dos n.os 1 e 2 do artigo 13°, se do acidente resultar a morte ou lesão grave de trabalhadores e quando a comunicação do mesmo competir àquele ou ao director da obra, das regras técnicas previstas no artigo 14.°, tendo em conta o disposto no n.° 2 do artigo 8.°, e dos regulamentos referidos no artigo 18°;

c) Imputável ao trabalhador independente, a violação do artigo 10."

5—Constitui contra-ordenação leve:

a) Imputável ao dono da obra, a violação dos n.<* 1 e 2 do artigo 7.°, quando não se prevejam trabalhos que impliquem riscos especiais enumerados no anexo u, dos n.os 3 e 4 do mesmo artigo e dos n.os l c 2 do artigo 13.°, se do acidente não resultar a morte nem lesão grave de trabalhadores e quando a comunicação do mesmo competir àquele ou ao coordenador da obra;

i>) Imputável ao empregador, a violação dos n.os I e 2 do artigo I3.°,.se do acidente não resultar a morte nem lesão grave de trabalhadores e quanuo a comunicação do mesmo competir àquele ou ao director da obra.

6 — As coimas aplicáveis ao trabalhador independente, nos termos da alínea c) do n.° 4, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do ser-

viço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.

7 — Ao dono da obra que não seja titular de empresa são aplicáveis as coimas dos escalões de dimensão da empresa determinados apenas com base no volume de negócios e fazendo corresponder a este o custo da obra.

Art. 14.° O artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 274/95, de 23 de Outubro, relativo à assistência médica dos trabalhadores a bordo dos navios, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15." Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 4.°, do n.° 1 do artigo 5.°, do arúgo 8.° e das alíneas a), c) e d) do artigo 9.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 3 do artigo 4.°, dos artigos 6.° e 7°, da alínea b) do artigo 9." e dos artigos 11.° e 12.°

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 4 do artigo 4.° e do n.° 2 do artigo 5.°

Art. 15.°— 1 — É revogado o artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 324/95, de 29 de Novembro, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores nas indústrias extractivas por perfuração a céu aberto e subterrâneas.

2 — O artigo 11." do diploma referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.° Contra-ordenações

1 —Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 3.D, das alíneas c) e e) a h) do n.° 1 do artigo 4.°, das alíneas e) ej)ào n.° 2 do artigo 4.° e do n.° 2 do artigo 9."

2 — Constitui contra-ordenação grave:

d) Imputável ao empregador, a violação dos n.os 7 a 9 do artigo 3.°, das alíneas a), b), d), i) e j) do n.° I do artigo 4.°, das alíneas a) a d), g) e h) do n.° 2 do artigo 4.°, da portaria referida no n.° 3 e do n.° 4 do artigo 4.°, dos n.os I e 2 do artigo 6.°, do artigo 7.° e do n.° l do artigo 9.°;

b) Imputável ao trabalhador independente, a violação da alínea a) do artigo 5.°

3 — As coimas aplicáveis ao trabalhador independente, nos termos da alínea b) do número anterior, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.

Art. 16." O artigo 20." do Decreto-Lei n.° 84/97, de 16 de Abril, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição a agentes biológicos, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.°

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.os \ e 4 do artigo 6.". dos artigos 7°, 8° e 9°, do n.° / do artigo 13.°, do artigo 14.°, dos n.0" I,

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