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12 DE JULHO DE 1999

2225

Artigo 9.° Conselho Consultivo

Os artigos 2.° e 3° do Decreto-Lei n.° 39/98, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° I...]

Ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, compete:

a) Pronunciar-se sobre os projectos de diploma

relativos aos direitos dos imigrantes;

b) Participar na definição das políticas de integração social que visem a eliminação das discriminações e promovam a igualdade;

c) Participar na definição de medidas e acções que visem a melhoria das condições de vida dos imigrantes e acompanhar a sua execução;

d) ..................................................................,..

e) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 3° 1...1

1 — O Conselho Consultivo é composto por:

a)......................................................................

b) Um representante de cada uma das comunidades de imigrantes de língua portuguesa, eleitos, cada um, pelas associações de imigrantes da respectiva comunidade, bem como três representantes eleitos pelas associações de imigrantes de outras comunidades com presença em Portugal;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

J) ......................................................................

g) Dois cidadãos de reconhecido mérito

cooptados pelos restantes membros do Conselho.

2— ...........................................................'..........

3 — O Conselho reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, ou quando, pelo menos, um terço dos seus membros o solicitem, devendo, neste último caso, indicar a matéria que pretendem ver incluída na ordem de trabalhos.

Artigo 10.°

Regulamentação ■

Compete ao Governo, ouvidas as associações de imigrantes, regulamentar no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor as disposições da presente lei que de tal careçam.

Artigo ll.° Entrada cm vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros após a entrada

em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Aprovado em 17 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 414/VII

REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo I6l.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Regime geral das contra-ordenações laborais

E aprovado o regime geral das contra-ordenações laborais, em anexo à presente lei.

Artigo 2.° Revogação

1 — É revogado o Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.

2 — Quaisquer referências ao Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, entendem-se feitas, com as necessárias adaptações, ao presente diploma.

Artigo 3°

Entrada cm vigor

1 — A presente lei entra em vigor no I.° dia do 4.° mês posterior à sua publicação.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a revogação do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, prevista no n.° 1 do artigo 2.", apenas se verifica com a entrada em vigor do diploma que estabelecer as contra--ordenações laborais previstas na legislação do trabalho, de acordo com os princípios do presente diploma.

Aprovado em 17 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ANEXO

Regime geral das contra-ordenações laborais

CAPÍTULO I Da contra-ordenação laboral

Artigo 1.°

Definição

1—Constitui contra-ordenação laboral todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal corresponden-ie à Vmteção de norma de )e\ ou insirumenio óe regulamentação colectiva que consagre direitos ou imponha deveres

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