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13 DE JULHO DE 1999

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Artigo 11° Alteração da composição

1 — Os lugares deixados em aberto na assembleia de freguesia, em consequência da saída dos membros que vão constituir a junta, ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra razão, são preenchidos nos termos do artigo 79.°

2 — Esgotada a possibilidade de subsütuição prevista no número anterior e desde que não esteja em efeedvidade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto à câmara municipal, para que esta marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99.°

3 — As eleições realizam-se no prazo de 80 a 90 dias a contar da data da respectiva marcação.

4 — A nova assembleia de freguesia completa o manda-lo da anterior.

Artigo 12.° Participação dc membros da junta nas sessões

1 — A junta faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da assembleia de freguesia pelo presidente que pode intervir nos debates, sem direito a voto.

2 — Em caso de justo impedimento, o presidente da junta pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.

3 — Os vogais da junta de freguesia devem assistír às sessões da assembleia de freguesia, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da junta, ou do seu substituto.

4 — Os vogais da junta de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários têm direito às senhas de presença nos termos do n.° 1 do artigo 8.° da Lei n.° 11/96, de 18 de Abril.

5 — Os vogais da junta de freguesia podem ainda intervir no final da reunião para o exercício do direito da defesa da honra.

Artigo 13.° Sessões ordinárias

\ — A assembleia de freguesia tem, anualmente, quatro sessões ordinárias, em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edúal e^por carta com

aviso de recepção ou através de protocolo com uma antecedência mínima de oito dias.

2 — A primeira e a quarta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação e votação do relatório e contas do ano anterior e à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto no artigo 88.°

Artigo 14.°

Sessões extraordinárias

1 — A assembleia de freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da mesa ou quando requerida:

a) Pelo presidente da junta de freguesia em execução de deliberação desta;

b) Por um terço dos seus membros;

c) Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia, equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia, quando aquele número de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 5000, e 50 vezes quando for superior.

2 — O presidente da assembleia, nos cinco dias subsequentes à iniciativa da mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo, procede à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos tendo em conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de 5 dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.

3 — Quando o presidente da mesa da assembleia de freguesia não efectue a convocação que lhe tenha sido

requerida, nos termos do número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.

Artigo 15." Participação de eleitores

1 — Têm o direito de parúcipar, sem voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo anterior, dois representantes dos requerentes.

2 — Os representantes mencionados no número anterior podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela assembleia de freguesia se esta assim o deliberar.

Artigo 16.°

Duração das sessões

As reuniões da assembleia de freguesia não podem exceder a duração de dois dias ou de um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou exuaordinária, salvo quando a pró-.pria assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro do tempo atrás referido.

Artigo 17.° Competências 1 — Compete à assembleia de freguesia:

a) Eleger, por voto secreto, os vogais da junta de freguesia;

¿1) Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa;

c) Elaborar e aprovar o seu regimento;

cl) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;

e) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta, sem prejuízo do exercício normal da competência desta;

f) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo de problemas relacionados com o bem-estar da população da freguesia, no âmbito das atribuições desta e sem interferência na actividade normal da junta;

g) Solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro em qualquer momento;

h) Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição;

i) Deliberar sobre a administração das águas públicas que ,por lei estejam sob jurisdição da freguesia;

j) Aceitar doações, legados e heranças, a beneficio de inventário;

1) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o re/aídrio a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;

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