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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

2 — A junta de freguesia delibera sobre os dias e horas das reuniões ordinárias podendo estabelecer dia e hora certos para as mesmas, devendo neste último caso publicar editais, o que dispensa outras formas de convocação.

Artigo 31.° Convocação das reuniões ordinárias

1 — Na falta da deliberação a que se refere o n.° 2 do artigo anterior compete ao presidente da junta fixar o dia e

hora certos das reuniões ordinárias e publicitar a decisão nos termos e com os efeitos da parte final da mesma disposição.

2 — Quaisquer alterações ao dia e hora marcados nos termos do n.° 1 devem ser comunicadas a todos os membros da junta com três dias de antecedência e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo.

Artigo 32.° Convocação das reuniões extraordinárias

1 —As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos membros do órgão, não podendo ser recusada a convocação, neste caso.

2 — As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, cinco dias de antecedência, sendo comunicadas a lodos os membros por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo.

3 — O presidente convoca a reunião para um dos oito dias subsequentes à recepção do requerimento previsto no n.° 1.

4 — Quando o presidente da junta de^freguesia não efectue a convocação, que lhe tenha sido requerida nos termos do número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e publiciiando-a nos locais habituais.

Artigo 33.° Competências

As competências da junta de freguesia podem ser próprias ou delegadas.

Artigo 34°

Competências próprias

1 — Compete à junta de freguesia no âmbito da organização 6 funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente:

a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia de freguesia ou do plenário dos cidadãos eleitores;

b) Gerir os serviços da freguesia;

c) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

d) Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia;

é) Administrar e conservar o património da freguesia;

f) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da freguesia;

g) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento dos serviços e alienar os que se tomem dispensáveis;

li) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 200 vezes o índice 100 da escala salarial das

carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública; 0 Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior aó da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;

j) Designar os representantes da freguesia nos órgãos

das empresas em que a mesma participe;

/) Proceder à marcação das faltas dos seus membros

e à respectiva justificação.

2 — Compete à junta de freguesia no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira:

a) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores, as opções do plano e a proposta do orçamento;

b) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores, as revisões às opções do plano e ao orçamento;

c) Executar as opções do plano e o orçamento;

d) Elaborar e aprovar o relatório de actividades e a conta de gerência a submeter à apreciação do órgão deliberativo;

e) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da freguesia.

3 — Compete à junta de freguesia no âmbito do ordenamento do território e urbanismo:

a) Participar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;

b) Colaborar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no inquérito público dos planos municipais do ordenamento do território;

c) Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento do território;

d) Aprovar operações de loteamento urbano e obras de urbanização respeitantes a terrenos integrados no domínio patrimonial privado da freguesia, de acordo com parecer prévio das entidades competentes, nos termos da lei;

e) Pronunciaf-se sobre projectos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for requerido pela câmara municipal;

f) Executar, por empreitada ou administração directa, as obras que constem das opções do plano e tenham dotação orçamental adequada nos instrumentos de gestão previsional, aprovados pelo órgão deliberativo.

4 — Compete à junta de freguesia, no âmbito dos equipamentos integrados no respectivo património:

a) Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos;

b) Gerir e manter parques infantis públicos;

c) Gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios;

d) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários de acordo com o parecer prévio das entidades competentes, quando exigido por lei;

é) Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia e não concessionados a empresas.

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