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13 DE JULHO DE 1999

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imposto de valor acrescentado, pago e suportado pelas referidas entidades, que não confira direito a dedução, em cada ano orçamental, na aquisição de instrumentos de música, respectivo material consumível, fardamentos e trajes desünados ao seu uso exclusivo.

2 — Fica excluído do disposto do número anterior a aquisição de instrumentos eléctricos e electrónicos.

Arügo 3.°

Candidaturas ao apoio

As candidaturas ao apoio previsto neste diploma deverão ser instruídas e apresentadas pelas entidades interessadas, nos termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 4.° Não exclusão

0 apoio previsto no presente diploma não exclui nem prejudica a candidatura a quaisquer outros subsídios ou incentivos de natureza pública, nomeadamente na área da cultura.

Arügo 5.° Regulamentação e entrada em vigor

1 — O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

2 — A presente lei produz os seus efeitos com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para o ano de 2000.

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 1999. — Pelo Presidente da Comissão, Castro de Almeida.

Nota. — O texto final foi aprovado.

PROPOSTA DE LEI N.9 252/VII

APROVA O CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — Na sequência da distribuição a esta Comissão da proposta de lei acima identificado procedeu-se à discussão e apreciação, na especialidade, para efeitos de elaboração da proposta de texto final que segue em anexo.

2 — Da discussão e da subsequente apreciação artigo a artigo resultou o seguinte:

I — Do texto da lei

Artigo 2.°:

3 — Foi aprovada a proposta de alteração que se identifica a negrito:

3 — Os regulamentos e as deliberações da assembleia e câmara municipais a que se referem os números precedentes entram em vigor 15 dias após sua publicação na 2.° série do Diário da República.

II — Do texto do Código

Artigo 1.°:

Foi aprovada a seguinte alteração proposta pelo PSD:

Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública

compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente Código.

Artigo 4.°:

4 — Foi aprovada a seguinte alteração proposta pelo PSD:

4 — Para o cálculo da indemnização relativa a prédios não compreendidos na primeira zona definida nos termos do n.° 2 são atendidas as benfeitorias necessárias neles introduzidas no período que mediar entre a data da declaração de utilidade pública e a data da

aquisição da posse pela entidade expropriante da respectiva zona ou lanço.

Artigo 5.°:

1 — Foi aprovada a seguinte alteração proposta pelo PCP:

1 —Sem prejuízo do disposta no n.° 4, há direito a reversão:

d) Se no prazo de dois anos, após a data de adjudicação, não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação;

b) Se, entretanto, tiverem cessado as finalidades da expropriação.

5 — Foi aprovada a proposta de eliminação da parte final da frase a seguir a bens, apresentada pelo PSD.

9 — Foi aprovada a proposta de alteração do prazo de três para dois anos, apresentada pelo PSD. Artigo 7.°:

3 — Foi aprovada a proposta de aditamento apresentada pelo PCP, tal como se identifica a negrito:

3 — No caso previsto na parte final do número anterior, a entidade expropriante deve proceder à cativação do saldo da dotação orçamental que suporta o encargo e renová-la em cada ano económico enquanto se justificar ou proceder à caução nos termos da lei.

Artigo 8.°:

2 — Foi aprovada a proposta de alteração apresentada pelo PSD, a qual se identifica a negrito:

2 — As servidões, resultantes ou não de expropriações, dão lugar a indemnização quando:

Artigo 12.°:

1 — Foi aprovada a proposta de alteração apresentada pelo PCP, a qual se identifica a negrito:

1 — O requerimento da declaração de utilidade pública é remetido, conforme os casos, ao membro do Governo ou ao presidente da assembleia municipal competente para a emitir, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

Artigo 14.°:

3 — (Novo.) Foi aditado, sob proposta do PSD, um novo n.° 3.

4 — (Novo.) Foi aditado um novo n.° 4.

Por este facto procedeu-se à renumeração dos números seguintes. Artigo 17.°:

i — Foi aditada a frase, idenúficada a negrito, no final

deste número. Esta alteração resultou da fusão de uma pro-