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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

Artigo 4."

Expropriação por zonas ou lanços

1 — Tratando-se de execução de plano municipal de ordenamento do território ou de projectos de equipamentos ou infra-estruturas de interesse público, podem ser expropriadas de uma só vez, ou por zonas ou lanços, as áreas necessárias à respectiva execução.

2 — No caso de expropriação por zonas ou lanços, o acto

de declaração de uülidade pública deve determinar, além da área total, a divisão desta e a ordem e os prazos para início da aquisição, com o limite máximo de seis anos.

3 — Os bens abrangidos pela segunda zona ou lanço e

seguintes continuam na propriedade e posse dos seus donos

até serem objecto de expropriação amigável ou de adjudicação judicial, sem prejuízo do disposto no artigo 19.°

4 — Para o cálculo da indemnização relativa a prédios não compreendidos na primeira zona definida nos termos do n.° 2 são atendidas as benfeitorias necessárias neles introduzidas no período que mediar entre a data da declaração de utilidade pública e a data da aquisição da posse pela entidade expropriante da respectiva zona ou lanço.

5 — A declaração de utilidade pública a que se refere o presente artigo caduca relativamente aos bens cuja arbitragem não tiver sido promovida pela entidade expropriante dentro do prazo de um ano ou se os processos respectivos não forem remetidos ao Tribunal competente no prazo de 18 meses, em ambos os casos a contar do termo fixado para a aquisição da respectiva zona ou lanço.

6 — O proprietário e os demais interessados têm direito a ser indemnizados dos prejuízos directa e necessariamente resultantes de o bem ter estado sujeito a expropriação.

7 — A indemnização a que se refere o número anterior é determinada nos termos do presente Código, utilizando-se, na falta de acordo, o processo previsto nos artigos 41.° e seguintes, na parte aplicável, com as necessárias adaptações.

Artigo 5.°

Direito de reversão

) —Sem prejuízo do disposto no n.° 4, há direito a reversão:

a) Se no prazo de dois anos, após a data de adjudicação, os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação;

b) Se, entretanto, tiverem cessado as finalidades da expropriação.

2 — Sempre que a realização de uma obra contínua determinar a expropriação de bens distintos, o seu início em qualquer local do traçado faz cessar o direito de reversão sobre todos os bens expropriados, sem prejuízo do disposto no n.° 9.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por obra continua aquela que tem configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, é susceptível de execução faseada ao longo dò tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente.

4 — O direito de reversão cessa:

a) Quando tenham decorrido vinte anos sobre a data da adjudicação;

b) Quando seja dado aos bens expropriados outro destino, mediante nova declaração de utilidade pública;

c) Quando haja renúncia do expropriado.

d) Quando a declaração de utilidade pública seja renovada, com fundamento em prejuízo grave para o interesse público, dentro do prazo de um ano a contar de verificação dos factos previstos no n.° 1 anterior.

.5 — A reversão deve ser requerida no prazo de três anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade; decorrido esse prazo, assiste ao expropriado, até

ao final do prazo previsto na alínea a) do n.° 4, o direito de preferência na primeira alienação dos bens.

6 — O acordo entre a entidade expropriante e o expropriado ou demais interessados sobre outro destino a dar ao

bem expropriado ou sobre o montante do acréscimo da indemnização que resultaria da aplicação do disposto no n.° 8 interpreta-se como renúncia aos direitos de reversão e de preferência.

7 — Se a entidade expropriante pretender alienar parcelas sobrantes, deve comunicar o projecto de alienação ao expropriado e demais interessados conhecidos cujos direitos não hajam cessado definitivamente, por carta ou ofício registado com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 50 dias, findos os quais, não sendo exercido o direito de reversão ou, se for o caso, o direito de preferência, se entende que renunciam ao mesmo.

8 — No caso de nova declaração de utilidade pública ou de renovação da declaração anterior, o expropriado é notificado nos termos do n.° 1 do artigo 34.° para optar pela fixação de nova indemnização ou pela actualização da anterior ao abrigo do disposto no artigo 23.°, aproveitando-se neste caso os actos praticados.

9 — Cessa o disposto no n.° 2 anterior se os trabalhos forem suspensos ou estiverem interrompidos por prazo superior a dois anos, contando-se o prazo a que se refere o n.° 5 anterior a partir do final daquele.

Artigo 6.° Afectação dos bens do domínio público

1 — As pessoas colectivas de direito público têm direito a ser compensadas, em dinheiro ou em espécie, cómo melhor convier aos fins públicos em causa, dos prejuízos efectivos que resultarem da afectação definitiva dos seus bens de domínio público a outros fins de utilidade pública.

2 — Na falta de acordo, o montante da compensação é determinado por arbitragem, nos termos previstos neste Código, com as necessárias adaptações.

3 — Tornando-se desnecessária a afectação dos bens, estes são reintegrados no património das entidades a que se refere o n.° 1.

Artigo 7.°

Expropriação de bens ou direitos relativos a concessões e privilégios

1 —Com o resgate das concessões e privilégios outorgados para a exploração de obras ou serviços de utilidade pública podem ser expropriados os bens ou direitos a eles relativos que, sendo propriedade do concessionário, devam continuar afectos à obra ou ao serviço.

2 — A transferência de posse dos bens expropriados opera-se conjuntamente com a dos que constituem objecto de resgate, ainda que a indemnização não esteja fixada.

3 — No caso previsto na parte final do número anterior, a entidade expropriante deve proceder à cativação do saldo da dotação orçamental que suporta o encargo e renová-la em cada ano económico, enquanto se justificar, ou proceder à caução nos termos da lei.

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