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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

Artigo 84.° Assinatura e veto

1 — No prazo de 15 dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa Regional que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Ministro da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

2 — Se a Assembleia Legislativa Regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Ministro da República deve assinar o diploma no prazo de oito dias, a contar da sua recepção.

3 — No prazo de 20 dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Ministro da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Govemo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa Regional.

4 — O Ministro da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.° e 279.° da Constituição.

CAPÍTULO II

Relações entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio

Secção I

Relacionamento entre a Assembleia da República e a Assembleia Legislativa Regional

Artigo 85.° Iniciativa legislativa

1 — A Região, através da Assembleia Legislativa Regional, tem o poder de exercer iniciativa legislativa, nos termos do n.° 1 do artigo 167.° da Constituição, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração.

2 — A Região, através da Assembleia Legislativa Regional, tem o poder exclusivo de. perante a Assembleia da República exercer a iniciativa estatutária nos termos do artigo 226.° da Constituição.

Artigo 86.°

Autorização legislativa

A Região, através da Assembleia Legislativa Regional, pode solicitar à Assembleia da República autorização para legislar em matérias do seu interesse específico que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania.

Artigo 87.° Direito de agendamento e prioridade

1 — Na sequência de iniciativa da Assembleia Legislativa Regional, a Assembleia da República pode declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei da iniciativa daquela. .

2 — A Assembleia Legislativa Regional pode igualmente solicitar à Assembleia da República prioridade para assuntos de interesse regional de resolução urgente, na apreciação em comissão especializada e em Plenário.

Artigo 88.° Participação

Nas reuniões das comissões especializadas da Assembleia da República em que se discutam propostas legislativas da Assembleia Legislativa Regional podem participar representantes desta.

Secção II

Audição dos órgãos de governo próprio

Artigo 89°

Audição

1 — A Assembleia e o Governo da República ouvem os órgãos de governo próprio da Região Autónoma sempre que exerçam poder legislativo ou regulamentar em matérias da respectiva competência que à Região diga respeito.

2 — Estão igualmente sujeitos a audição outros actos do Governo da República sobre questões de natureza política e administrativa que sejam de relevante interesse para a Região.

Artigo 90° Forma da audição

1 — Os órgãos de soberania solicitam a audição do competente órgão de govemo próprio da Região.

2 — O competente órgão de govemo próprio da Região pronuncia-se através de parecer fundamentado, especialmente emitido para o efeito.

Artigo 91.° Formas complementares de participação

Entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da Região, podem ser acordadas formas complementares de participação no exercício de competências de relevante interesse para a Região.

Artigo 92.° Incumprimento

A não observância do dever de audição por parte dos órgãos de soberania determina, conforme a natureza dos actos, a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Secção m Protocolos

Artigo 93° Protocolos de interesse comum

Tendo em vista o exercício efectivo dos direitos de audição e participação conferidos à Região, o Governo da República e o Govemo Regional podem elaborar protocolos de colaboração permanente sobre matéria de interesse comum ao Estado e à Região, designadamente sobre:

a) Situação económica e financeira nacional;