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3 DE AGOSTO DE 1999

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2 — Qualquer forma de apoio financeiro regional as autarquias locais, para além do já previsto na lei, deve ter por objectivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias.

3 — O disposto neste Estatuto não prejudica o regime financeiro das autarquias locais, definido na lei, o qual, no arquipélago, igualizará a capitação da Região à média nacional.

CAPÍTULO m Do regime económico

Secção 1 Da economia regional

Artigo 123° Objectivos

1 — A organização económico-social tem em conta o princípio da subordinação do poder económico ao poder político democrático.

2 — A política de desenvolvimento económico e social da Região assenta em princípios e prioridades que tenham em conta as características específicas do arquipélago, visando, a promoção do bem-estar e do nível da qualidade de vida de todo o povo madeirense.

Secção II

Da concretização dos princípios da solidariedade e da continuidade territorial

SUBSECÇÃO I

Nos transportes

Artigo 124." Deveres do Estado

1 — Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial vinculam o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade no respeitante aos transportes.

2 — Constitui serviço mínimo indispensável, a ser obrigatoriamente assegurado em caso de greve, o transporte aéreo de passageiros entre o continente e a Madeira.

Artigo 125.° Competitividade

1 — O transporte marítimo e aéreo, quer de pessoas, quer de mercadorias, incluindo os serviços nos portos e aeroportos, deve ser prestado em condições que garantam a competitividade da economia da Região.

2 — Na Região estabelecer-se-ão tarifas portuárias e aeroportuárias mais favoráveis pela utilização das respectivas infra-estruturas, procurando a competitividade com os portos e aeroportos concorrentes.

Artigo 126.°

Princípio da liberdade de transporte

1 —O transporte aéreo e marítimo, de pessoas e mercadorias, de e para a Região Autónoma da Madeira reger-se--á pelo princípio da liberdade de transporte, nos termos

previstos neste Estatuto e na lei, no quadro dos compromissos da União Europeia assumidos por Portugal e sem prejuízo do disposto no artigo 153.°

2 — O princípio da liberdade de transporte, marítimo e aéreo, consagrado no número anterior envolve todo o tipo de serviços, regulares ou não, de carácter interinsular, nacional e internacional e ainda os serviços auxiliares de transporte marítimo e aéreo, prestados ou não directamente pelas próprias companhias.

Artigo 127.°

Transporte marítimo e aéreo de passageiros e mercadorias

0 Estado adopta, de acordo com as regras da União Europeia e a legislação aplicável, medidas tendentes a, em conformidade com os princípios da solidariedade e da continuidade territorial, baixar o custo efectivo do transporte marítimo e aéreo de passageiros e mercadorias interinsular e entre as ilhas do arquipélago e o continente, ouvindo o Governo Regional.

SUBSECÇÃO II

Nas telecomunicações

Artigo 128.° Telecomunicações

1 — O Estado adopta medidas tendentes a assegurar o cumprimento na Região Autónoma do serviço universal de telecomunicações, de acordo com as regras da União Europeia e a legislação aplicável.

2 — A lei regula a projecção do princípio da continuidade territorial na elaboração das convenções tarifárias aplicáveis na Região.

Artigo 129° Rádio e televisão

1 — Nos termos constitucionais, o Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.

2 — O Estado assegura a cobertura da integralidade do território da Região Autónoma da Madeira pelo serviço público de rádio e televisão.

3 — O serviço público de rádio e televisão compreende igualmente na Região a existência de centros regionais com autonomia de produção, emissão e informação.

4 — O Estado garantirá igualmente o acesso da Região aos canais nacionais de cobertura geral, nos termos da lei.

SUBSECÇÃO III

Energia Artigo 130."

Energia e combustíveis

Às pessoas singulares e colectivas é garantido, pelo Estado, o acesso à energia e aos combustíveis em condições

que compensem os sobrecustos da insularidade, nos (ermos decorrentes do artigo 10.° do presente Estatuto e da lei.