O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE AGOSTO DE 1999

2399

exercício de quaisquer direitos económicos, sociais ou culturais, por quaisquer pessoas, em razão da sua pertença a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica.

Artigo 2.° Âmbito

A presente lei vincula todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas.

Artigo 3.°

Discriminação racial

1 — Entende-se por discriminação racial qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em função da raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica que tenha por objectivo ou produza como resultado a anulação ou restrição do reconhecimento, fruição ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos, sociais e culturais.

2 — O disposto na presente lei não prejudica a vigência e aplicação das disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que beneficiem certos grupos desfavorecidos com o objectivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos direitos nele referidos.

3 — O disposto na presente lei não prejudica igualmente a vigência e aplicação das disposições que restrinjam o reconhecimento de certos direitos a determinadas pessoas, com fundamento na Constituição, na lei ou em convenções internacionais regularmente ratificadas pelo Estado Português.

CAPÍTULO n Práticas discriminatórias

Artigo 4.° Práticas discriminatórias

J — Consideram-se práticas discriminatórias as acções ou omissões que, em razão da pertença de qualquer pessoa a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica, violem o princípio da igualdade, designadamente:

a) A adopção de procedimento, medida ou critério, directamente pela entidade empregadora ou através de instruções dadas aos seus trabalhadores ou a agência de emprego, que subordine a factores de natureza racial a oferta de emprego, a cessação de contrato de trabalho ou a recusa de contratação;

b) A produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego ou outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento que contenham, directa ou indirectamente, qualquer especificação ou preferência baseada em factores de discriminação racial;

c) A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens ou serviços, por parte de qualquer pessoa singular ou colectiva;

d) O impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica por qualquer pessoa singular ou colectiva;

e) A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis;

f) A recusa de acesso a locais públicos ou abertos ao público;

g) A recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;

h) A recusa ou limitação de acesso a estabelecimento de ensino público ou privado;

i) A constituição de turmas ou a adopção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado, segundo critérios de discriminação racial, salvo se tais critérios forem justificados pelos objectivos referidos no n.° 2

do artigo 3."

j) A adopção de prática ou medida por parte de qualquer órgão, funcionário ou agente da Administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito; 0 A adopção por entidade empregadora de prática que, no âmbito da relação laboral, discrimine um trabalhador ao seu serviço; m) A adopção de acto em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação racial.

2 — É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer outro meio o trabalhador por motivo do exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.

CAPÍTULO m Órgãos competentes

Artigo 5."

Comissão para a Igualdade c contra a Discriminação Racial

1 — A aplicação da presente lei será acompanhada por uma Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, a criar junto da estrutura governamental responsável pela imigração e minorias étnicas.

2 — Compete especialmente à Comissão referida no número anterior:

d) Aprovar o seu regulamento interno;

b) Recolher toda a informação relativa à prática de actos discriminatórios e à aplicação das respectivas sanções;

c) Recomendar a adopção das medidas legislativas, regulamentares e administrativas que considere adequadas para prevenir a prática de discriminações por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica;

d) Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a problemática da discriminação racial;

é) Tornar públicos, por todos os meios ao seu alcance, casos de efectiva violação da presente lei;

f) Elaborar e publicitar um relatório anual sobre a situação da igualdade e da discriminação rarul em Portugal.