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3 DE AGOSTO DE 1999

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regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimento significativos, nos termos do Estatuto dos Beneficios Fiscais e legislação complementar em vigor, com as necessárias adaptações.

4 — A Assembleia Legislativa Regional pode ainda:

a) Fixar diferentes limites para a taxa de contribuição autárquica aplicável a imóveis situados no território da Região;

b) Isentar, reduzir ou bonificar derramas aplicáveis no território da Região.

Artigo 139°

Competências regulamentares

0 Governo Regional tem competência regulamentar fiscal relativa às matérias objecto de competência legislativa regional.

Secção Hl Competências administrativas

Artigo 140." Competências administrativas regionais

1 — As competências administrativas regionais, em matéria a exercer pelo Governo e administração regional, compreendem:

a) A capacidade fiscal de a Região Autónoma da Madeira ser sujeito activo dos impostos nela cobrados, quer de âmbito regional, quer de âmbito nacional, nos termos do número seguinte;

b) O direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais que devam pertencer-lhe;

c) A tutela dos serviços de administração fiscal no arquipélago.

2 — A capacidade da Região Autónoma da Madeira ser sujeito activo dos impostos nela cobrados compreende:

a) O poder de o Governo Regional criar os serviços fiscais competentes para o lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de que é sujeito activo;

b) O poder de regulamentar as matérias a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das garantias dos contribuintes, de âmbito nacional;

c) O poder de a Região recorrer aos serviços fiscais do Estado nos termos definidos na lei ou pela respectiva tutela.

3 — Os impostos nacionais que constituem receitas regionais e os impostos e taxas regionais devem ser como tal identificados aos contribuintes nos impressos e formulários fiscais, sempre que possível, mesmo que sejam cobrados pela administração fiscal do Estado.

Artigo 141.°

Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais

1 —Em matéria de benefícios e incentivos fiscais, qualquer que seja a sua natureza e finalidade, do interesse específico e exclusivo da Região, as competências atribuídas, na lei geral, ao Ministro das Finanças serão exercidas pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

2 — Os benefícios ou incentivos fiscais de interesse ou âmbito nacional ou do interesse específico de mais de uma circunscrição são da competência do Ministro das Finanças, ouvido o Governo Regional.

Secção IV Taxas e preços públicos regionais

Artigo 142.°

Taxas, tarifas e preços públicos regionais

0 Governo Regional e a administração regional podem fixar o quantitativo das taxas, tarifas e preços devidos pela ( prestação de serviços regionais, ainda que concessionados, pela outorga regional de licenças, alvarás e outras remoções dos limites jurídicos às actividades regionais dos particulares e pela utilização dos bens do domínio público regional.

capítulo v Património da Região

Artigo 143.° Património próprio

1 — A Região Autónoma da Madeira dispõe de património próprio e de autonomia patrimonial.

2 — A Região tem activo e passivo próprios, competindo-lhe administrar e dispor do seu património.

Artigo 144." Domínio público

1 — Os bens do domínio público situados no arquipélago, pertencentes ao Estado, bem como ao antigo distrito autónomo, integram o domínio público da Região.

2 — Exceptuam-se do domínio público regional os bens afectos à defesa nacional e a serviços públicos não regionalizados não classificados como património cultural.

Artigo 145° Domínio privado Integram o domínio privado da Região:

a) Os bens do domínio privado do Estado existentes no território regional, excepto os afectos aos serviços estaduais não regionalizados;

b) Os bens do domínio privado do antigo distrito autónomo;

c) As coisas e os direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região;

d) Os bens adquiridos pela Região dentro ou fora do seu território ou que por lei lhe pertençam;

é) Os bens abandonados' e os que integram heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região;

f) Os bens doados à Região;

g) Os bens que, na Região, sejam declarados perdidos a favor do Estado e a que lei especial, em virtude da razão que determine tal perda, não dê outro destino.

CAPÍTULO VI Centro Internacional de Negócios

Artigo 146.° Centro Internacional de Negócios

I — A Região dispõe de- um Centro Internacional de Negócios, nos termos da lei.