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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

Artigo 6.° Composição

a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial é constituída pelas seguintes entidades:

a) O Alto-Comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas, que preside;

b) Dois representantes eleitos pela Assembleia da República;

c) Dois representantes do Governo, a designar pelos departamentos governamentais responsáveis pelo emprego, solidariedade e segurança social e pela educação:

d) Dois representantes das associações de imigrantes;

e) Dois representantes das associações anti-racistas;

f) Dois representantes das centrais sindicais;

g) Dois representantes das associações patronais;

h) Dois representantes das associações de defesa dos direitos humanos;

i) Três personalidades a designar pelos restantes membros.

Artigo 7.° Funcionamento

1 — Compete ao Governo dotar a Comissão com os meios necessários ao seu funcionamento.

2 — a Comissão dispõe de uma comissão permanente, composta pelo presidente e por dois membros eleitos pelos restantes.

,3 — a Comissão reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, ouvida a comissão permanente.

Artigo 8.°

Dever de cooperação

Todas as entidades públicas têm o dever de cooperar com a Comissão na prossecução das suas actividades, nomeadamente fornecendo-lhe os dados que esta solicite com vista à elaboração do seu relatório anual.

capítulo rv

Regime sancionatório

Artigo 9.°

Regime sancionatório

1 — a prática de qualquer acto discriminatório referido no capítulo n da presente lei, por pessoa singular, constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre uma e cinco vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.

2 — A prática de qualquer acto discriminatório referido no capítulo ti da presente lei, por pessoa colectiva de direito .privado, constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre duas e dez vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.

3 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo são elevados para o dobro.

Artigo 10.° Pena acessória

Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem,

relativamente aos actos discriminatórios previstos na presente

lei, o juiz pode, com carácter acessório, aplicar ainda as seguintes penas:

a) A publicidade da decisão;

b) A advertência ou cèrisura públicas dos autores da prática discriminatória.

Artigo 11° \

Concurso de infracções

1 — Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, ilícito penal e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título penal.

2 — As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 12.°

Omissão de dever

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 13.°

Interpretação e integração

Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e a Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.

Artigo 14.°

Regime financeiro

As disposições da presente lei com implicações financeiras entram em vigor com o Orçamento do Estado para o ano 2000, de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 167." da Constituição.

Artigo 15° Regulamentação

Compete ao Governo, no âmbito da regulamentação da presente lei, tomar as medidas necessárias para a instituição da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial e definir as entidades administrativas competentes para a aplicação das coimas pela prática dos actos discriminatórios referidos no capítulo n, no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

Aprovado em Ide Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.