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3 DE AGOSTO DE 1999

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d) Não se referir aos seus superiores hierárquicos por qualquer forma que denote falta de respeito, nem consentir que subordinados seus o façam;

e) Não manifestar, de viva voz, por escrito ou por qualquer outro meio, ideias, nem praticar actos, ofensivos da Constituição em vigor, dos órgãos do Estado ou dos seus membros;

.. - f) Usai de toda a deferência e respeito nas suas rela-

ções com a comunidade em que a sua acção se

inscreve, tratando com as atenções devidas todas as pessoas, adoptando, sempre, procedimentos justos e ponderados, linguagem correcta e atitudes firmes e serenas, e não lhes fazendo exigências contrárias à lei e ao decoro;

g) Respeitar, quando destacado no estrangeiro, as regras de comportamento que rejam as forças militares ou de segurança do país em que no caso tenha funções;

h) Fora de situação de serviço, quando de folga ou mesmo em gozo de licença no País ou no estrangeiro, não perturbar a ordem, nem transgredir os preceitos que vigorem nó lugar em que se encontre, jamais maltratando os habitantes ou ofendendo os seus legítimos direitos, crenças, costumes e interesses;

/') Respeitar os membros dos órgãos de soberania e as autoridades judiciárias, administrativas e militares, prestando-lhes as devidas deferências, tratando por modo conveniente os seus agentes e cumprindo as ordens legítimas que destes emanem;

j) Usar para com os outros militares as deferências em uso na sociedade civil e zelar pela boa convivência, procurando assegurar a solidariedade e camaradagem entre aqueles que consigo sirvam, acautelando as regras da disciplina e da honra, e mantendo estrito respeito nas relações recíprocas;

/) Não se apoderar de objectos ou valores que lhe não pertençam;

m) Pagar as dívidas que contraia, em conformidade com os compromissos que tenha assumido;

n) Não aceitar quaisquer homenagens que não tenham sido superiormente autorizadas;

o) Não pedir nem aceitar de inferior hierárquico, como dádiva ou empréstimo, valores, pecuniários ou outros, ou qualquer objecto;

p) Identificar-se prontamente, quando use trajo civil através da exibição do bilhete de identidade militar, sempre que isso lhe seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam como modo de certificação da qualidade de agente da autoridade, e quando uniformizado pela declaração do nome, posto, número, subunidade e unidade ou estabelecimento a que pertença, logo que, estando no desempenho de função policial, tal lhe seja requerido por pessoa com a qual tenha interagido no quadro dessa função.

Artigo 15.° Dever de disponibilidade

\ — O dever de disponibilidade consiste em o militar da Guarda manter-se permanentemente pronto para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais.

2— No cumprimento do dever de disponibilidade, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

a) Apresentar-se com pontualidade no lugar a que seja chamado ou onde deva comparecer em virtude das obrigações de serviço;

b) Comparecer no comando, unidade ou estabelecimento a que pertença sempre que circunstâncias especiais o exijam, nomeadamente em caso de grave alteração da ordem pública, de emergência ou de calamidade;

c) Não se ausentar, sem a devida autorização, do posto ou local onde deva permanecer por motivo do serviço ou por determinação superior.

Artigo 16.° Dever de sigilo

1 — O dever de sigilo consiste na obrigação de guardar segredo profissional relativamente a factos e matérias de que seja obtido conhecimento em virtude do exercício de funções, e que não devam ser publicamente revelados.

2 — No cumprimento do dever de sigilo, cabe ao militar da Guarda, designadamente:

d) Cumprir rigorosamente as normas de segurança que se encontrem estabelecidas, não revelando assuntos, factos ou ordens que lhe tenham sido transmitidos, ou de que tenha conhecimento, sempre que desse acto possa resultar prejuízo para o serviço ou para a disciplina;

b) Não revelar matérias que constituam segredo do Estado ou de justiça e, nos termos da legislação do processo penal, não divulgar toda e qualquer actividade que respeite à prevenção e investigação criminal e, bem assim, concernente à realização de diligências em processos de contra-ordenação e processos disciplinares;

c) Não revelar dados, relacionados com a actividade operacional da Guarda, classificados com o grau de reservado ou superior, salvo mediante autorização de entidade hierarquicamente competente;

d) Não divulgar elementos que constem de registos, de centros de dados ou de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenha acesso;

é) Não se servir dos meios de comunicação social ou de outros meios de difusão para tratar de assuntos de serviço ou para responder a apreciações feitas a serviço de que esteja incumbido, salvo quando previamente autorizado.

Artigo 17.° Dever de aprumo

1 — O dever de aprumo consiste na assunção, no serviço e fora dele, dos princípios, atitudes e comportamentos através dos quais se exprimem e reforçam a dignidade da função cometida à Guarda, o seu prestígio, a sua imagem externa e a dos elementos que a integram.

2 — No cumprimento do dever de aprumo, cabe o miVi-tar da Guarda, designadamente:

d) Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à moral pública, ao brio e ao decoro, comportando-se, em todas as circunstâncias, em estrita conformidade com a dignidade da sua função e posto;

b) Abster-se, mesmo quando de folga ou fora do período normal de serviço, de quaisquer actos que possam prejudicar-lhe o vigor e a aptidão física ou intelectual, como sejam o consumo excessivo de beòicfas afcoóíícas ou o consumo de estupefac;êy?-tes ou drogas equiparáveis;